CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 31 de 7 de Fevereiro de 2017

Dispõe sobre a comunicação de atos administrativos que especifica no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

Portaria SF nº 31, de fevereiro de 2017

Dispõe sobre a comunicação de atos administrativos que especifica no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a constatação de que alguns órgãos externos demandam diretamente as unidades da Secretaria Municipal da Fazenda; e

CONSIDERANDO a necessidade de gestão e acompanhamento do fluxo dessas informações pelo Gabinete e pela Coordenadoria de Controle Interno,

RESOLVE:

Art. 1º As unidades integrantes da estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda – SF que receberem diretamente expedientes acerca de reclamação, de pedido de revisão, de notícia de irregularidade ou de ilícito administrativo-disciplinar relacionado a ato, em tese, praticado por servidor desta Secretaria deverão cientificar o Gabinete da SF e a Coordenadoria de Controle Interno – COCIN.

Art. 1º As unidades integrantes da estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda – SF que receberem diretamente expedientes acerca de procedimentos de auditoria, de reclamação, de pedido de revisão, de notícia de irregularidade ou de ilícito administrativo-disciplinar relacionado a ato, em tese, praticado por servidor desta Secretaria, deverão cientificar o Gabinete da SF e a Coordenadoria de Controle Interno – COCIN.(Redação dada pela Portaria SF n° 93/2021)

Parágrafo único. Para efeitos desta portaria, entende-se por recebimento direto o expediente advindo de órgão externo que não tenha ingressado na pasta pelo Gabinete da SF ou pela COCIN.

Art. 2° Para cumprimento do previsto no “caput” do artigo 1º, as referidas unidades deverão digitalizar o expediente recebido e anexá-lo ao processo a ser criado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, cientificando o Gabinete da SF e a COCIN, incluindo-os simultaneamente como destinatários na primeira tramitação do processo.

Parágrafo único. Caso o expediente não seja de tramitação obrigatória pelo SEI, a unidade responsável deverá, sem prejuízo quanto ao regular prosseguimento do expediente, encaminhar um memorando via SEI para o Gabinete da SF e para a COCIN com cópia integral do documento recebido.

Art. 3º A resposta a órgão externo acerca dos expedientes de que trata o “caput” do artigo 1° deverá ser noticiada ao Gabinete da SF e à COCIN.

Parágrafo único. No documento resposta ao órgão externo, a unidade deverá fazer constar que as próximas solicitações sejam encaminhadas ao Gabinete da SF ou à COCIN.

Art. 4º As unidades deverão cientificar, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da publicação desta portaria, o Gabinete da SF e a COCIN sobre eventuais expedientes em tramitação até essa data, que tratem dos temas constantes do “caput” do artigo 1° e que não tenham tramitado por esses órgãos.

Parágrafo único.  Para cumprimento do previsto no “caput” deste artigo, a unidade responsável deverá, sem prejuízo quanto ao regular prosseguimento do expediente, encaminhar um memorando via SEI para o Gabinete da SF e para a COCIN com cópia integral do expediente, inclusive com as providências eventualmente já adotadas e a fixação de um prazo para finalização das atividades.

Art. 5º As unidades integrantes da estrutura da SF deverão atender às solicitações requeridas pela COCIN para o desempenho de suas atribuições regulamentares, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado com base em decisão conjunta e fundamentada entre o gestor da unidade demandada e o Coordenador da COCIN.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF n° 93/2021 - Altera o artigo 1°.

Temas Relacionados