Dispõe sobre o cálculo dos juros moratórios aplicáveis às restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, realizadas por meio do Sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.
PORTARIA SF Nº 270, DE 14 DE DEZEMBRO de 2020
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo dos juros moratórios aplicáveis às restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, realizadas por meio do Sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT, consideram-se:
I - termo inicial: o trânsito em julgado da decisão definitiva que as determinar;
II - termo final: a data da regular intimação do interessado para receber a restituição.
Parágrafo único. Não incidem juros de mora sobre os valores disponibilizados automaticamente no Sistema DAT.
Art. 2º Para o cálculo da correção monetária aplicável às restituições do IPTU, realizadas por meio do Sistema DAT, consideram-se:
I - termo inicial: a data do pagamento indevido;
II - termo final: a data da regular intimação do interessado para receber a restituição.
Art. 3º No caso de parcelamento de crédito tributário referente ao IPTU, havendo pagamento a maior disponível para restituição parcial, será este utilizado para a quitação das demais parcelas, gradualmente.
Parágrafo único. Havendo saldo remanescente em favor do interessado após a quitação total, será este restituído, considerando-se do pagamento mais recente para o mais antigo.
Art. 4º O Sistema DAT calculará, no momento da inscrição da restituição, o valor devido a título de correção monetária, nos termos desta portaria.
§ 1º Na hipótese de inscrição no Sistema DAT sem o cálculo da correção monetária, esta será calculada pela unidade responsável pela restituição, estornando-se o valor devido em conta bancária indicada pelo interessado.
§ 2º Para fins do cálculo da correção monetária, será considerada a data de pagamento informada pelo sistema responsável pelo gerenciamento dos débitos do IPTU.
§ 3º Havendo discordância em relação à data de pagamento, poderá o interessado solicitar o recálculo da correção monetária, cabendo a este explicitar a motivação e apresentar os documentos comprobatórios.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo