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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 270 de 14 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o cálculo dos juros moratórios aplicáveis às restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, realizadas por meio do Sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.

PORTARIA SF Nº 270, DE 14 DE DEZEMBRO de 2020

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Para o cálculo dos juros moratórios aplicáveis às restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, realizadas por meio do Sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT, consideram-se:

I - termo inicial: o trânsito em julgado da decisão definitiva que as determinar;

II - termo final: a data da regular intimação do interessado para receber a restituição.

Parágrafo único. Não incidem juros de mora sobre os valores disponibilizados automaticamente no Sistema DAT.

Art. 2º Para o cálculo da correção monetária aplicável às restituições do IPTU, realizadas por meio do Sistema DAT, consideram-se:

I - termo inicial: a data do pagamento indevido;

II - termo final: a data da regular intimação do interessado para receber a restituição.

Art. 3º No caso de parcelamento de crédito tributário referente ao IPTU, havendo pagamento a maior disponível para restituição parcial, será este utilizado para a quitação das demais parcelas, gradualmente.

Parágrafo único. Havendo saldo remanescente em favor do interessado após a quitação total, será este restituído, considerando-se do pagamento mais recente para o mais antigo.

Art. 4º O Sistema DAT calculará, no momento da inscrição da restituição, o valor devido a título de correção monetária, nos termos desta portaria.

§ 1º Na hipótese de inscrição no Sistema DAT sem o cálculo da correção monetária, esta será calculada pela unidade responsável pela restituição, estornando-se o valor devido em conta bancária indicada pelo interessado.

§ 2º Para fins do cálculo da correção monetária, será considerada a data de pagamento informada pelo sistema responsável pelo gerenciamento dos débitos do IPTU.

§ 3º Havendo discordância em relação à data de pagamento, poderá o interessado solicitar o recálculo da correção monetária, cabendo a este explicitar a motivação e apresentar os documentos comprobatórios.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo