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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 267 de 11 de Outubro de 2019

Institui a experiência-piloto de Regime de Teletrabalho na Divisão de Certidões, do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal.

Portaria SF 267, de 11 de outubro de 2019

Institui a experiência-piloto de Regime de Teletrabalho na Divisão de Certidões, do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a experiência-piloto do Regime de Teletrabalho nos grupos DIVCE-1 e DIVCE-2 da Divisão de Certidões – DIVCE, do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal.

Art. 2º Caberá ao Diretor da unidade do servidor solicitante autorizá-lo ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização das atividades relacionadas à análise de débitos de natureza tributária e consequente emissão de Certidões de Débitos Tributários.

Art. 3º O servidor da DIVCE, participante do Regime de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal pelos AFTM.

§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho.

Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 185/2020)

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a DIVCE, no período de 12 meses, terá como meta de produtividade a análise e manifestação inicial ao interessado no prazo médio de até 7 (sete) dias para cada requerimento de certidão tributária de débitos.

Parágrafo único A meta prevista no “caput” deste artigo observará as seguintes premissas:

I – manutenção do quadro atual de AFTM’s

II – estabilidade do atual volume de requerimentos de certidões

III – normalidade dos sistemas

IV – providências que não dependam de outras unidades administrativas, ou de apresentação de documentação complementar pelo contribuinte.

Art. 5º A DIVCE deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 04 (quatro) servidores.

§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 1 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

§ 2º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no caput deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o Diretor da DIVCE poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.

Art. 6º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria, as disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 185/2020 - Altera o artigo 3º da Portaria.