Aprova o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda.
PORTARIA SF Nº 243, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
Aprova o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda.
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 16 da Lei nº 17.262, de 13 de janeiro de 2020, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal;
CONSIDERANDO que a adoção de um Código de Ética e Conduta contribui para o incremento da confiança da sociedade na Instituição e em seus respectivos agentes públicos; e
CONSIDERANDO a importância de dotar os agentes públicos em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda de instrumento de apoio e orientação para uma conduta ética em suas atribuições cotidianas;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único da Portaria SF n° 243, de 04 de novembro de 2020
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para o fim deste Código, considera-se:
I - agente ou servidor público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública;
II - alta administração municipal: Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, bem como Subsecretário e seus equivalentes hierárquicos.
Parágrafo único. As menções a agente ou servidor público neste Código englobam a alta administração municipal.
Art. 2º Este Código tem por objetivo:
I - estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda – SF;
II - auxiliar os agentes públicos desta Secretaria na execução de ações e tomadas de decisões quando diante de questões éticas, prevenindo condutas disfuncionais, ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas e consolidando um ambiente de segurança institucional;
III - reforçar um ambiente de trabalho harmonioso e ético, que estimule o respeito mútuo entre servidores e a qualidade dos serviços prestados à população, intensificando o respeito e a legitimação quanto à atuação da SF.
Art. 3º A conduta do agente público será norteada, em especial, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e transparência.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Relacionamentos Institucionais
Art. 4º A solicitação e o fornecimento de informações no âmbito externo da SF devem ser efetuados sempre por escrito.
Art. 5º O agente público, no tocante aos relacionamentos institucionais com autoridades públicas e representantes de outros órgãos, deve atuar, em eventos, reuniões e operações conjuntas, de forma cooperativa e profissional, respeitar as regras protocolares, quando houver, posicionar-se de forma técnica, clara, equilibrada, zelando pelas prerrogativas institucionais sem comprometer os objetivos do encontro ou o sucesso da operação.
Imprensa e Mídias Sociais
Art. 6º É vedado aos agentes públicos não autorizados se manifestar, em nome da SF, na imprensa e nas mídias sociais.
§ 1º Quando o agente público se manifestar em nome da SF, desde que devidamente autorizado, deverá observar as normas e posição oficial da secretaria, evitando expressar opiniões pessoais.
§ 2º É vedado ao agente público opinar publicamente a respeito do mérito de questão pendente de sua decisão individual ou em órgão colegiado.
Art. 7º Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve realizar na imprensa ou em mídias sociais manifestações públicas danosas à reputação da SF e de seus servidores, não se considerando manifestações públicas aquelas realizadas em grupos fechados.
Sindicatos e Representantes dos Agentes Públicos da SF
Art. 8º A alta administração e os sindicatos e associações de classe manterão entre si relação de respeito e cordialidade.
Parágrafo único. Os sindicatos e associações de classe são entidades indispensáveis à garantia dos direitos dos agentes públicos da SF, sendo-lhes franqueado o acesso à alta administração para discutir questões relativas às categorias profissionais representadas, com vistas a uma melhoria contínua nas relações de trabalho.
Relacionamento com a Sociedade
Art. 9º O agente público, no tocante aos diversos seguimentos da sociedade com os quais mantém contato, deve, em especial, conhecer e respeitar os valores, as necessidades e as boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã, devendo estimular a educação fiscal.
Art. 10. Quando da concessão de audiências a particulares, o agente público, preferencialmente, far-se-á acompanhar de pelo menos mais um servidor.
§ 1º Entende-se por particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de assunto de seu próprio interesse ou de terceiros, relativo à competência da SF.
§ 2º É recomendável que o agente público indique ao particular que formalize sua solicitação de audiência por escrito, podendo ser apresentada por meio eletrônico, discriminando a identificação do requerente, os prováveis participantes, o objetivo e a pauta da reunião e a sugestão de data.
§ 3º As audiências devem ocorrer no local de trabalho do agente público, no horário de expediente.
§ 4º Para efeito deste artigo, não se caracteriza audiência, entre outros:
I - o atendimento aberto ao público que demande, por meio dos canais estabelecidos, serviços afetos à Secretaria;
II - o atendimento de servidor que busca informações relativas à sua vida funcional;
III - recebimento de mandados, notificações e outros documentos.
Relacionamento com os Contribuintes
Art. 11. No relacionamento com os contribuintes, o agente público deve agir com urbanidade e cortesia, de maneira profissional, objetiva, técnica, clara, impessoal e independente, sem que sua atuação se configure como abuso de autoridade ou excesso de exação e sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem.
Parágrafo único. A comunicação com o contribuinte far-se-á por meio dos canais institucionais da SF.
Art. 12. O atendimento ao público deve ser realizado com presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-lhe informações de forma clara e objetiva.
Parágrfo único. O agente público deve observar, entre outras, as seguintes condutas:
I - expressar-se utilizando linguagem acessível, procurando adequar-se à individualidade e ao perfil do contribuinte ao repassar informações essenciais para a solução da sua demanda;
II - fornecer a informação requerida, sem retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III - durante o atendimento, evitar interrupções injustificadas;
IV - evitar manifestar-se sobre assuntos diversos aos serviços demandados;
V - quando o atendimento precisar ser realizado em outra unidade, setor ou canal de atendimento, orientar e encaminhar corretamente o contribuinte;
VI - garantir o cumprimento de prazos legais para a prestação de informações solicitadas;
VII - não reter abusivamente documentos que lhe tenham sido entregues para exame ou informação;
VIII - não indicar ou insinuar ao contribuinte nome de advogado ou contador, ou de qualquer outro profissional.
Procedimentos e Operações Fiscais
Art. 13. Nos procedimentos e operações fiscais, o agente público deve agir de forma técnica e objetiva, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos e resguardando o sigilo das informações.
Parágrafo único. Nas operações externas, a autoridade fiscal deve apresentar-se munido da identidade funcional e da correspondente ordem de fiscalização.
Art. 14. Quando os documentos solicitados não forem entregues pelos canais eletrônicos disponíveis, deverão ser recebidos, preferencialmente, nas dependências da SF.
Art. 15. Toda autuação ou decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, com indicação das provas e demais elementos que lhe serviram de base.
Art. 16. É vedado ao agente público no curso do procedimento ou da operação fiscal:
I - exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas na legislação;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - prestar serviço de consultoria a contribuinte de fato ou de direito;
IV - alterar, indevidamente, o curso ou resultado do procedimento ou da operação fiscal.
Sigilo e Segurança das Informações
Art. 17. Constitui violação de sigilo funcional revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Parágrafo único. Incorre também na violação de sigilo funcional quem permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informação ou banco de dados da Administração Pública ou se utiliza, indevidamente, de acesso restrito.
Art. 18. É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Nas questões referentes ao sigilo fiscal, o agente público deverá observar o disposto no Decreto nº 57.319, de 16 de setembro de 2016.
Art. 19. O acesso remoto a processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação, nos termos das normas aplicáveis.
Impedimento e Suspeição
Art. 20. É dever do agente público declarar-se impedido, sempre que houver interesse próprio, de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau; ou suspeito, sempre que houver interesse de amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor, em especial para:
I - exercer suas funções em procedimento fiscal ou processos administrativos de qualquer natureza;
II - participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso;
III - participar de decisão, ou reunião em que se discute decisão, cujo alcance se restrinja a um grupo limitado de contribuintes, que interesse a si ou a terceiro com quem possui vínculo.
Art. 21. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
Uso da Autoridade do Cargo e Nome da SF
Art. 22. O agente público não deve exercer o poder ou autoridade inerente ao cargo nem se utilizar das prerrogativas de suas atribuições funcionais com finalidade estranha ao interesse público.
§ 1º A identidade funcional, os distintivos, as credenciais e os crachás não devem ser utilizados fora das atribuições funcionais, observando-se as normas estabelecidas sobre o assunto.
§ 2º Salvo quando autorizado, o agente público não deve utilizar o nome da SF de forma que possibilite a interpretação de que a Secretaria sanciona, respalda ou avaliza qualquer opinião, produto, serviço ou empresa.
§ 3º O agente público portará o crachá dentro das dependências da SF, a fim de facilitar a sua identificação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Na ausência de procedimento específico previsto na legislação municipal, eventual descumprimento do quanto previsto neste Código deverá ser imediatamente comunicado à Coordenadoria de Controle Interno – COCIN, que avaliará os elementos trazidos e, ato contínuo, encaminhará o caso ao gabinete da SF, com sugestão de arquivamento ou abertura de procedimento para averiguação preliminar, nos termos do art. 96 e seguintes do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.
Art. 24. As normas contidas neste Código não são exaustivas nem excluem ou afastam a aplicação da legislação pertinente, em especial:
I - deveres do agente público: artigo 178 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e artigo 5º do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015;
II - condutas vedadas: artigo 179 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, artigo 17 da Lei 14.133, 24 de janeiro de 2006, e artigo 6º do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015;
III - conflito de interesses: artigo 12 do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, e artigos 2º e 11 da Portaria CGM nº 120, de 9 de dezembro de 2016;
IV - prevenção de conflito de interesses: artigo 15 do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, e artigo 4º da Portaria CGM nº 120, de 9 de dezembro de 2016;
V - declaração de bens e valores: Decreto 59.432, de 13 de maio de 2020;
VI - declaração de bens e valores (alta administração): artigos 18 a 20 do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, e artigos 17 a 22 da Portaria CGM nº 120, de 9 de dezembro de 2016;
VII - atividade político-eleitoral: artigos 7º a 11 do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015;
VIII - participação em eventos externos: artigo 14 do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015 e artigos 12 a 16 da Portaria CGM nº 120, de 9 de dezembro de 2016;
IX - política de recebimento de presentes, brindes e outros benefícios ou vantagens: artigo 13 do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, e artigos 5º a 10 da Portaria CGM nº 120, de 9 de dezembro de 2016;
X - assédio moral: Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002;
XI - assédio sexual: Lei nº 16.488, de 13 de julho de 2016;
XII - acesso à informação: Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011 e Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012;
XIII - proteção de dados pessoais: Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 25. A COCIN poderá ser consultada previamente em caso de dúvida ou ausência de orientação expressa neste Código sobre determinada conduta.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo