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DECRETO Nº 57.319 de 16 de Setembro de 2016

Dispõe sobre o fornecimento, nas hipóteses que especifica, de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional.

DECRETO Nº 57.319, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o fornecimento, nas hipóteses que especifica, de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o fornecimento, nas hipóteses que especifica, de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional.

Art. 2º Em conformidade com o disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Art. 3º Excetua-se do disposto no artigo 2º deste decreto a divulgação de informações relativas à:

I – dados constantes do cadastro imobiliário fiscal, em atendimento a solicitação de qualquer pessoa, física ou jurídica;

II - representações fiscais para fins penais;

III - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

IV - parcelamento e moratória.

Parágrafo único. As informações disponibilizadas de forma ativa na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo serão fornecidas aos interessados exclusivamente por esse meio.

Art. 4º Os dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal somente serão compartilhados mediante:

I - requisição de autoridade judiciária, em qualquer caso;

II - requisição de órgão do Ministério Público, em qualquer caso;

III - requisição de comissão parlamentar de inquérito;

IV - requerimento de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa ou ato de improbidade administrativa;

V - requerimento da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, na prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. São consideradas autoridades administrativas, para os fins deste artigo, aquelas que tenham poderes para apreciar e decidir, no processo administrativo instaurado no âmbito de pessoa jurídica de direito público de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que não se trate de autoridade fiscal.

Art. 5º As requisições de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal, formuladas por órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão atendidas incondicionalmente e deverão ser comunicadas por escrito, com indicação precisa da autoridade requisitante e do número do processo ou expediente relacionado ao assunto, além de outros elementos que assegurem certeza jurídica do objeto e segurança procedimental.

Art. 6º Os requerimentos de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal deverão atender os seguintes requisitos:

I - indicação do fundamento legal e motivação, inclusive com a demonstração da pertinência temática entre a obtenção das informações fiscais solicitadas e o objeto da investigação mencionada pela autoridade; e

II - comprovação documental da prévia notificação ou ciência do investigado no processo instaurado pela autoridade solicitante da informação.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às requisições das comissões parlamentares de inquérito e aos requerimentos internos de compartilhamento de material sigiloso entre órgãos ou autoridades municipais.

Art. 7º As requisições e os requerimentos de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal deverão ser dirigidos ou encaminhados ao Subsecretário da Receita Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a quem caberá decidir sobre o fornecimento das informações solicitadas.

Parágrafo único. A competência a que se refere o “caput” deste artigo é indelegável.

Art. 8º Para cada requisição ou requerimento, será instaurado um processo administrativo eletrônico específico no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal.

§ 1º Concedida a autorização pelo Subsecretário da Receita Municipal, os dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal serão fornecidos ao requisitante ou requerente por meio de sistemas eletrônicos de segurança com certificação, registros de acesso e recibos individuais, inclusive com campo para anuência do destinatário quanto ao dever de não divulgar os dados e as informações recebidas, ressalvada a utilização interna e sigilosa, ou a sua apresentação em juízo, submetendo-se a este a questão do sigilo do processo.

§ 2º Enquanto não implementada a solução tecnológica para o cumprimento das disposições deste artigo, os dados e as informações serão entregues pessoalmente à autoridade requisitante ou requerente, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Art. 9º Em caso de irregularidade ou dúvida nas requisições ou nos requerimentos, especialmente quando estiverem relacionadas a questão de competência ou sobre a sua fundamentação ou motivação, a Procuradoria Geral do Município poderá ser acionada para elucidação do assunto e adoção de providências.

Art. 10. O Controlador Geral do Município, o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, o Procurador Geral do Município, o Diretor do Departamento Fiscal – FISC e o Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, no exercício regular de suas competências e mediante a simples indicação do número do procedimento administrativo instaurado para a investigação que enseja o pedido de compartilhamento de sigilo fiscal, serão atendidos pelo Subsecretário da Receita Municipal.

Art. 11. Quando qualquer órgão ou autoridade da Administração Municipal receber o compartilhamento de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal, deverá observar rigorosamente a cláusula do sigilo e ficará impedido de recompartilhar os dados e informações obtidos com qualquer outro órgão ou autoridade pública que os solicite ou requisite, salvo autorização expressa da autoridade detentora originária do material sigiloso.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá:

I - estabelecer mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios em matéria de proteção do sigilo fiscal;

II - tomar as providências necessárias e expedir normas complementares a este decreto, visando a sua fiel execução.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo