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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 175 de 25 de Junho de 2019

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Compras e Contratos - DICOM, da Coordenadoria Geral de Administração – COADM, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, nos termos e condições que especifica.

Portaria SF nº 175, de 25 de junho de 2019

Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Compras e Contratos - DICOM, da Coordenadoria Geral de Administração – COADM, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, nos termos e condições que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO as informações do Processo SEI! 6017.2019/0004502-7, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho na Divisão de Compras e Contratos – DICOM da Coordenadoria Geral de Administração – COADM.

Art. 2º Caberá ao Diretor da DICOM autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização das seguintes atividades:

I - realizar a pesquisa de preços de materiais de consumo e permanentes e de serviços ou ratificar a pesquisa de preços realizada por outras unidades, quando for o caso;

II – propor minutas de termo de contrato, aditivo, rescisão e quitação, assistido ou subsidiado pela Unidade Requisitante ou competente, sempre que necessário;

III – ressalvadas as atribuições dos fiscais de contrato, providenciar as prorrogações, rescisões, aditamentos e quitações, assim como a elaboração e notificação de penalidades, mediante termos aprovados pela COJUR;

IV – realizar a negociação e renegociação de contratos da Secretaria nos casos de contratações, prorrogações e aditamentos;

V – analisar, propor e formalizar a adesão as Atas de Registro de Preços da SMG ou de outros entes, exceto as relativas a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação;

VI – elaborar e divulgar informações sobre normas, rotinas e manuais de procedimentos da área de compras e contratos da Secretaria;

VII – analisar e dar prosseguimento nos processos de licitação na modalidade Pregão Eletrônico.

Parágrafo único. O Diretor da DICOM deverá encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno, por meio de memorando via SEI!, cópias das solicitações de ingressos e desligamentos de servidores ao regime de cumprimento de jornada de trabalho fora   das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda, cujos modelos são os anexos II e III da Portaria SF nº 167, de 2015.

Art. 3º Os servidores lotados na DICOM, participantes do Regime de Teletrabalho, deverão ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas constantes do Anexo Único integrante desta portaria, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.

§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho.

§ 4º Para fins de exame de conformidade de procedimentos, as ocorrências do trabalho cadastradas em sistema eletrônico deverão estar devidamente caracterizadas nos autos do respectivo expediente ou, na ausência deste, registradas e mantidas em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a Divisão de Compras e Contratos – DICOM deverá cumprir, no período de 12 meses, as seguintes metas de produtividade:

I – elaboração e publicação de notificações e despachos de apenação, em média, em até10 (dez) dias úteis, contados da atribuição do processo ao servidor responsável.

II – conclusão dos trâmites de processos de contratação, em casos de prorrogação contratual, em média, em até 15 (quinze) dias antes do último dia de vigência.  

§ 1º O período de avaliação das metas descritas neste artigo inicia-se em 01 de Maio de 2019.

§ 2º As metas previstas nos incisos do “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:

I – não redução do atual quadro de servidores efetivos;

II – estabilidade do atual volume de entrada de demandas na unidade;

III – normalidade dos sistemas;

IV – providências que não dependam de outras unidades administrativas ou de apresentação de documentos ou informações por terceiros.

Art. 5º A Divisão de Compras e Contratos – DICOM deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 07 (sete) servidores.

§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 1 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

§ 2 º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.

Art. 6º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria as disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30/12/2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo