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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 173 de 18 de Junho de 2018

Dispõe sobre os procedimentos contábeis e técnicos necessários à operacionalização do Programa de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac.

Portaria SF n° 173, de 18 junho de 2018.

Dispõe sobre os procedimentos contábeis e técnicos necessários à operacionalização do Programa de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 do Decreto Municipal n° 58.041, de 20 de dezembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1° Para concessão do incentivo fiscal instituído pela Lei Municipal nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, a Secretaria Municipal de Cultura deverá, após a edição do decreto previsto no artigo 19 do Decreto Municipal nº 58.041, de 20 de dezembro de 2017, realizar a respectiva reserva de dotação orçamentária, observando a previsão orçamentária anual.

Art. 2° A Secretaria Municipal de Cultura deverá emitir os empenhos no valor total da renúncia fiscal do ano em curso, e anteriormente à autorização ao incentivador para realização do depósito de que trata o artigo 31, inciso VIII, do Decreto Municipal nº 58.041/17.

Parágrafo único. Na hipótese de realização de depósito em exercícios subsequentes à emissão da autorização, o contribuinte incentivador deverá obter junto à Secretaria Municipal de Cultura, conforme definido pela Pasta, nova autorização de depósito, respeitados os limites estabelecidos em decreto específico para o exercício em curso.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Cultura, após a comprovação do depósito por meio de comprovante enviado pelo contribuinte incentivador, deverá conceder os Certificados de Incentivo e emitir a nota de liquidação no valor do benefício fiscal.

§ 1º No corpo do certificado de incentivo fiscal deverá constar o número da nota de empenho e da nota de liquidação e pagamento, para fins de regularização contábil.

§ 2° O valor do benefício fiscal será o percentual da renúncia fiscal previsto no artigo 51 do Decreto Municipal nº 58.041/2017 multiplicado pelo valor depositado, devendo estar em conformidade com a autorização emitida ao incentivador.

§ 3° O Certificado de Incentivo previsto no “caput” deverá ser emitido individualmente para cada competência do ISS ou parcela do IPTU.

Art. 4° De posse do Certificado emitido, o incentivador deverá efetuar o agendamento eletrônico no sítio http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br/forms/BemVindo.aspx, ou outro que venha a substituí-lo, por meio do assunto “Quitação” e do serviço “Solicitação quitação/Certific. Incentivo”, comparecendo no local, na data e na hora informados, com a seguinte documentação:

I – instrumento de representação do contribuinte incentivador, na hipótese de não ser o próprio contribuinte incentivador;

II – Certificado de Incentivo Fiscal do “Pro-Mac” emitido pela Secretaria Municipal da Cultura;

III – Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, vinculados aos débitos de ISS ou IPTU que serão quitados parcialmente com o incentivo de que trata esta portaria;

IV – declaração de que os benefícios fiscais, quando gozados, não reduzem a alíquota efetiva do ISS abaixo do mínimo de 2%, estando, portanto, em conformidade com o artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, incluído pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;

V – em caso de pagamento de IPTU de imóvel de terceiros, comprovação de que o contribuinte incentivador é responsável pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O agendamento deve ser efetuado de forma a que a data agendada seja inferior em dois dias úteis ao vencimento dos DAMSP que serão apresentados, a fim de que o contribuinte tenha tempo hábil para a quitação do DAMSP complementar.

Art. 5° O servidor responsável pelo atendimento efetuará a conferência da documentação e, se de acordo, entregará DAMSP complementar, de forma a completar o valor total dos débitos de ISS e IPTU informados.

Parágrafo único. Na hipótese de os DAMSP apresentados na forma inciso III do art. 4º desta portaria representarem imposto vencido, inscrito ou não em dívida ativa, o limite de 20% por ele devido será calculado sobre o valor original do débito, sem quaisquer acréscimos, devendo o contribuinte incentivador efetuar o pagamento do restante mediante pagamento de DAMSP complementar.

Art. 6° Recebido o DAMSP complementar, o contribuinte incentivador deverá efetuar o pagamento na rede bancária arrecadadora do município, ou em seus correspondentes autorizados, até a data de vencimento informada no documento de arrecadação.

§ 1° A data de vencimento do DAMSP complementar será a menor data de vencimento dos DAMSP apresentados na forma do inciso III do art. 4º desta portaria.

§ 2° O não pagamento do DAMSP até a data informada acarretará a cobrança do valor integral dos tributos devidos, com os acréscimos previstos na legislação, podendo o certificado ser utilizado para pagamento parcial do imposto devido na própria incidência ou em incidência diversa.

Art. 7° Caberá ao contribuinte incentivador efetuar a custódia do comprovante de pagamento do DAMSP complementar, podendo efetuar novo agendamento de atendimento ou informar o respectivo e-mail para obtenção dos termos de quitação.

Art. 8° Os Certificados de Incentivos deverão ser utilizados no mesmo exercício de sua emissão.

Parágrafo único. As notas de liquidação e pagamento, vinculadas aos certificados e não utilizadas até último dia útil do ano corrente, deverão ser canceladas pela Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 8º - Os Certificados de Incentivo terão prazo de validade, para sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.(Redação dada pela Portaria SF nº 357/2018)

§ 1º - Vencido o prazo de validade para utilização dos certificados, as notas de liquidações e pagamentos a ele vinculadas deverão ser canceladas pela Secretaria Municipal da Cultura.(Redação dada pela Portaria SF nº 357/2018)

§2º - A correção dos valores dos certificados fica condicionada à emissão de Nota de Empenho e Nota de Liquidação no valor da respectiva correção, onerando o limite anual estabelecido conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 58.041, de 20 de dezembro de 2017.(Redação dada pela Portaria SF nº 357/2018)

Art. 9° As solicitações de orientação sobre as disposições desta portaria deverão ser encaminhadas ao e-mail incentivadorpromac@prefeitura.sp.br.

Art. 9° As solicitações de orientação sobre as disposições desta portaria deverão ser encaminhadas ao e-mail incentivadorpromac@prefeitura.sp.gov.br.(Redação dada pela Portaria SF nº 244/2018)

Art. 10° Casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Diretor do Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal.

Art. 11° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 244/2018 - Altera o artigo 9º da Portaria.
  2. Portaria SF nº 357/2018 - Altera o artigo 8º da Portaria.