Dispõe sobre as atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda na administração do Módulo de Convênios no Sistema de Orçamento e Finanças.
PORTARIA SF Nº 167, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda na administração do Módulo de Convênios no Sistema de Orçamento e Finanças
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a edição do Decreto Municipal nº 63.376, de 26 de abril de 2024, que estabelece o Módulo de Convênios do Sistema de Orçamento e Finanças, de utilização obrigatória pelas unidades da Administração Pública Municipal Direta na celebração e execução dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual;
Considerando a necessidade de padronização da solicitação de acesso às funcionalidades do Módulo de Convênios do Sistema de Orçamento e Finanças no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo;
Considerando o processo de conferência e de aprovação dos dados cadastrados previamente pelas unidades orçamentárias no Módulo de Convênios do Sistema de Orçamento e Finanças;
Considerando a responsabilidade do órgão convenente na execução do convênio e na correspondente prestação de contas, a fim de manter a regularidade das certidões do Município;
RESOLVE:
DO ACESSO AO MÓDULO
Art. 1º O acesso ao Módulo de Convênios do Sistema de Orçamento e Finanças- SOF, de utilização obrigatória pelas unidades da Administração Direta Municipal, será administrado pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária (DISEO), do Departamento de Contadoria da Subsecretaria do Tesouro Municipal.
§ 1º Caso o usuário já possua acesso ao Sistema de Orçamento e Finanças (SOF) para outras finalidades, não há necessidade de solicitar novo acesso para o Módulo de Convênios.
§ 2º Caso o usuário não possua acesso ao SOF, a solicitação deverá ser realizada via processo SEI para DISEO.
DO CADASTRO DO GESTOR DE CONVÊNIOS
Art. 2º O cadastro dos gestores de convênios, responsáveis pela celebração, pela execução e pela prestação de contas de cada instrumento, será administrado pela Divisão de Gestão do Cadastro Informativo Municipal e de Acompanhamento de Recursos de Convênios (DIGEC).
Parágrafo único. A indicação do gestor do convenio, bem como a solicitação para cadastro de que trata o caput deste artigo, deverá ser formalizada pela autoridade competente de cada pasta por meio do processo SEI autuado para o acompanhamento do convênio para DIGEC.
DO CADASTRO DO CONTRATO E SEUS ADITIVOS NO MÓDULO CONVÊNIOS
Art. 3º Deverão ser cadastrados no Módulo de Convênios do SOF, a partir da publicação desta portaria, os contratos de repasse, os termos de compromisso e instrumentos congêneres firmados pela Administração Direta Municipal com a União ou com o Estado de São Paulo.
§ 1º São considerados celebrados os instrumentos firmados pelas partes interessadas e publicados em diário oficial, superadas as etapas preliminares de avaliação das propostas pelos órgãos concedentes.
§ 2º Os convênios, contratos de repasse, termos de compromisso e instrumentos congêneres anteriormente celebrados, que ainda não tenham recebido recursos do órgão concedente ou iniciado sua execução, também deverão ser informados.
§ 3º A execução orçamentária e financeira do convênio será vinculada ao cadastro no Módulo de Convênios.
§ 4º Toda a documentação relacionada ao convênio deverá ser centralizada em apenas um processo SEI ou, na sua impossibilidade, em processos SEI relacionados.
§ 5º O gestor do convênio será comunicado através do seu e-mail institucional sobre alterações na situação do convênio e sobre o vencimento de prazos relativos à prestação de contas.
Art. 5º Deverão ser cadastrados no Módulo de Convênios todos os termos aditivos relacionados à alteração de valor contratual, à alteração de data de término de vigência e à inclusão ou à exclusão de objeto.
DAS VALIDAÇÕES DE CONVÊNIOS
Art. 6º Caberá à DIGEC verificar a consistência dos dados apresentados pelos órgãos e unidades municipais competentes das respectivas Secretarias Municipais, sem apreciação de mérito, devendo restituir os processos na etapa em que se encontrarem quando não puderem ser verificadas as informações cadastradas no Módulo de Convênios, ou nas hipóteses em que elas estiverem incorretas ou incompletas.
Parágrafo único. Serão submetidos à verificação de que trata o caput o cadastro de convênio, o cadastro de aditivo, a alteração de situação do convênio, o envio da prestação de contas final e o controle da prestação de contas final.
DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 7º Caberá ao gestor do convênio alterar a situação do convênio, de forma tempestiva, caso seja inativado, reativado e encerrado.
DO CRONOGRAMA DE RECEBIMENTO E DE DESEMBOLSO
Art. 8º Caberá ao gestor do convênio preencher o cronograma de recebimentos e de desembolsos dos convênios por objeto.
DA TEMPESTIVIDADE E DA VERIFICABILIDADE DAS INFORMAÇÕES CADASTRADAS
Art. 9º O gestor do convênio será responsável por toda informação imputada no SOF relacionada ao convênio, devendo observar a tempestividade, necessária para que a informação contábil decorrente de suas ações não perca a sua utilidade, em virtude de atrasos nos cadastros, e a veracidade das informações imputadas, que devem ser baseadas em documentação suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.
DO CADASTRO DAS CONTRATAÇÕES E DA VINCULAÇÃO DE OBJETOS
Art. 10. A unidade gestora do contrato de repasse ou do termo de compromisso deverá efetuar o cadastro de todas as contratações firmadas pela Administração Pública Municipal, referentes às despesas com os instrumentos cadastrados no Módulo de Convênios, no módulo de Contratações do SOF, conforme IN SF/SUTEM nº 1 de 20 de fevereiro de 2008..
Parágrafo único: Após o cadastro das contratações, a unidade gestora deverá efetuar a vinculação de objetos do contrato de repasse ou do termo de compromisso com a contratação, conforme procedimento detalhado no Manual de Operações.
DO CADASTRO DA CONTA BANCÁRIA
Art. 11. Para os convênios cadastrados no Módulo de Convênio, o Departamento de Administração Financeira (DEFIN) deverá marcar, no cadastro da conta bancária, o indicador de convênio.
DO INGRESSO DE RECURSOS
Art. 12. O gestor financeiro do convênio deverá efetuar o registro dos valores repassados à Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP), por meio do Documento de Recolhimento de Depósitos (DRD), no SOF, utilizando a classificação do DRD específica para Transferência Voluntária e Repasse de Convênio, bem como colocar descrição detalhada do ingresso no histórico, com referência à documentação suporte.
DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 13. O DEFIN efetuará o registro das movimentações financeiras entre contas correntes da Administração Municipal Direta, para os convênios cadastrados no Módulo de Convênios, utilizando os tipos de movimentação financeira específicos para tal procedimento expressamente indicados pela unidade convenente, sendo:
I - código 21 em caso de Contrapartida Financeira;
II - código 22 em caso de Aporte Adicional - Recursos Próprios, quando o aporte adicional não for pactuado com o Concedente;
III - código 23 em caso de Adiantamento de Recursos Próprios - quando houver expectativa de ressarcimento pelo ente Concedente;
IV - código 24 em caso de Ressarcimento de Adiantamento de Recursos Próprios;
V - código 25 em caso de Devolução de Contrapartida Não Utilizada.
§ 1º Os recursos registrados com o código 21 deverão retornar à conta movimento da PMSP com o código 25, e os registros efetuados com o código 23 deverão retornar à conta movimento da PMSP com o código 24, devido aos controles contábeis parametrizados em cada código.
§ 2º A ficha de movimentação financeira deverá conter o histórico detalhado da transação, com referência à documentação de suporte.
DAS RUBRICAS DE RECEITA
Art. 14. A unidade orçamentária deverá solicitar a abertura de rubricas de receita específicas para cada convênio e de rubrica orçamentária destinadas ao registro dos rendimentos, seguindo os moldes estabelecidos no art. 3º da Portaria SF nº 145, de 12 de junho de 2017.
Art. 15. A Divisão de Contabilidade de Receitas e de Imposto de Renda (DIGIR) deverá criar rubricas de:
I - receita específicas para cada convênio, com indicador de convênio = “Sim”;
II - receita extraorçamentária específica, com indicador de convênio = “Sim”, para os rendimentos de aplicação financeira cujo uso pelo convenente seja vedado contratualmente
Art. 16. A Divisão de Contabilidade (DICON) deverá inabilitar o uso de todas as contas de receita no cadastro da conta bancária.
Parágrafo único. Caso o ente concedente permita o uso de rendimento de aplicação financeira vedado contratualmente, o gestor do contrato deverá encaminhar a documentação suporte através de processo SEI para o Departamento de Contadoria (DECON).
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 17. Caberá ao gestor do convênio efetuar o controle das prestações de contas e cadastrar no sistema as prestações de contas parciais e finais.
§ 1º O convênio será considerado pendente quando a ausência do cadastro ou do controle da prestação de contas final ultrapassar 30 (trinta) dias da data final pactuada.
§ 2º O gestor do convênio irá receber um e-mail de alerta da pendência para regularização em até 30 (trinta) dias.
§ 3º Ultrapassados os 60 (sessenta) dias sem que haja regularização, a unidade orçamentária do convênio pendente será considerada inadimplente no SOF.
DA DEVOLUÇÃO DE SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 18. Para a devolução de saldos financeiros oriundos de contratos cadastrados no Módulo de Convênios, a unidade orçamentária deverá observar os procedimentos detalhados na Nota Técnica SF/SUTEM/DECON nº 1 de 09 de novembro de 2021.
Parágrafo único. Caso a devolução seja efetivada mediante execução orçamentária, a unidade orçamentária deverá utilizar as despesas listadas no Anexo I.
DA DEVOLUÇÃO TIPO GLOSA
Art. 19. Para a devolução tipo glosa, dos contratos cadastrados no módulo Convênios, a unidade orçamentária deverá efetuar a devolução mediante execução orçamentária, utilizando as despesas listadas no Anexo II.
DA GERAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO SEPARADAS
Art. 20. Quando a devolução se der por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a unidade gestora do convênio deverá gerar GRU separadas para a devolução tipo glosa e para a devolução de saldo não utilizado.
DA ATUALIZAÇÃO DE VALOR DAS DEVOLUÇÕES TIPO GLOSA
Art. 21. O gestor do contrato deverá atualizar os valores glosados, de acordo com os dispositivos contratuais, no Módulo de Convênios, conforme o Manual de Operações.
Parágrafo único. Os valores de juros e de atualização monetária devem ser informados de forma segregada, conforme a abertura de campos da tela “Atualização/Correção Monetária das devoluções tipo glosa”, para refletir corretamente nos lançamentos contábeis da Prefeitura.
DO MANUAL DE OPERAÇÕES
Art. 22. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá no endereço https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/contaspublicas o Manual de Operações, contendo as funcionalidades e descrições das telas de cadastro do Módulo de Convênios do SOF.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atualização das informações inerentes à execução do convênio deverá ser realizada de forma tempestiva no SOF.
§ 1º A inadimplência citada no § 3º do artigo 17 restringirá a liquidação das despesas da unidade orçamentária , até a regularização da pendência.
§ 2º Na impossibilidade de regularização, o Chefe de Gabinete do órgão responsável encaminhará processo SEI à Subsecretaria do Tesouro Municipal (SUTEM) com a justificativa devidamente fundamentada e proposta com prazo para solução.
§ 3º A SUTEM deliberará sobre a justificativa e proposta apresentadas, cessando o impedimento de liquidação de despesas se acolhidas as justificativas.
§ 4º Findo o prazo da proposta apresentada sem a correspondente regularização da pendência, a liquidação de despesas da unidade orçamentária voltará a ser restringida e cessando mediante solicitação do Titular da pasta ao Secretário Municipal da Fazenda, devidamente justificada e com apresentação de proposta de solução, desde que acolhidas as justificativas.
Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
ANEXO I E ANEXO II DA PORTARIA SF Nº 167, DE 12 DE JUNHO DE 2024 doc. nº 104973953
Publicação referente ao SEI! nº 104735491
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo