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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 163 de 5 de Junho de 2024

Altera a Portaria Conjunta SF/SG nº 03, de 27 de maio de 2015, que aprovou as tabelas de pontos e os critérios para o cálculo da contribuição individual do Auditor-Fiscal Tributário Municipal destinada à apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal.

PORTARIA SF Nº 163, DE 05 DE JUNHO DE 2024

 

Altera a Portaria Conjunta SF/SG nº 03, de 27 de maio de 2015, que aprovou as tabelas de pontos e os critérios para o cálculo da contribuição individual do Auditor-Fiscal Tributário Municipal destinada à apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a competência que lhe é atribuída pelo art. 10, inciso I, do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015, com redação do Decreto nº 61.144, de 15 de março de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Tabela II anexa à Portaria Conjunta SF/SG nº 03, de 2015, no título que trata das atividades da Divisão de Imunidades e Isenções – DIMIS, passa a vigorar exclusivamente conforme descrito a seguir, revogando-se os demais itens:

 

Atividades da Divisão de Imunidades e Isenções – DIMIS

Item Descrição Pontos

1. PELA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE EXPEDIENTES QUE ENVOLVAM IMUNIDADE E ISENÇÕES

1.1 Pela análise conclusiva de processos que envolvam a concessão de isenção 58

1.2 Pela notificação inicial e análise dos documentos recebidos nos processos de concessão de isenção, não incidência do ITBI-IV e pedidos de imunidade ressalvado o disposto no item 1.4 10

1.3 processos que envolvam o reconhecimento de imunidade tributária, ressalvado o disposto no item 1.4 67

1.4 processos que envolvam o reconhecimento de imunidade tributária, nos quais seja necessária a verificação do cumprimento dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional 620

1.5 processos que envolvam o reconhecimento da não incidência do ITBI-IV 112

1.6 processos que envolvam avaliação especial de ITBI 50

1.7 processos que envolvam a concessão de remissão de créditos tributários 68

1.8 pela revisão de processos que envolvam a concessão de isenção 23

1.9 pela revisão de processos que envolvam a concessão de imunidade, ressalvado o disposto no item 1.10 26

1.10 pela revisão de processos que envolvam o reconhecimento de imunidade tributária, nos quais seja necessária a verificação do cumprimento dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional 240

1.11 pela revisão de processos que envolvam o reconhecimento da não incidência do ITBI-IV 41

1.12 pela revisão de processos que envolvam a concessão de remissão de créditos tributários 23

1.13 pela análise e providências/atualizações cadastrais 25

1.14 pela chamada inicial e análise de documentos de processos que envolvam a verificação dos requisitos do art. 14 do CTN, ressalvado o disposto no item 1.4 100

1.15 pontuação adicional pela análise processos que envolvam execução e conclusão de OVSIII 120

2. REALIZAÇÃO DE ORDEM DE DILIGÊNCIA

2.1 por diligência efetuada em fiscalizações de imunidade e isenções 40

2.2 pontuação adicional, no caso de atualização cadastral, se for necessário levantamento de áreas construídas, pela faixa em que se enquadrar o imóvel:

2.2.1 se for acima de 1.000 m2 até 5.000 m2 90

2.2.2 se for acima de 5.000 m2 até 10.000 m2 160

2.2.3 se for acima de 10.000 m2 até 20.000 m2 230

2.2.4 se for acima de 20.000 m2 até 40.000 m2 300

2.2.5 se for acima de 40.000 m2 370

2.3 pontuação adicional pelo grau de complexidade, em face do tipo de construção do imóvel, verificado se for clube, ginásio ou estádio esportivos 360

3. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E APLICAÇÃO DE PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMPETÊNCIA DE DIMIS

3.1 por Auto de Infração lavrado

3.1.1 de obrigação principal 15

3.1.2 de obrigação acessória 10

3.2 pela soma dos tributos e das multas lançadas no âmbito do mesmo procedimento fiscal

3.2.1 até R$ 5.000,00 10

3.2.2 de R$ 5.000,01 a R$ 30.000,00 15

3.2.3 acima de R$ 30.000,00 25

4. ELABORAÇÃO OU REVISÃO DE MANUAL, LAUDOS TÉCNICOS, INCLUSIVE AVALIATIVOS, PROJEÇÃO ECONÔMICA OU FINANCEIRA, AGENDA TRIBUTÁRIA, GUIA E OUTROS TRABALHOSTÉCNICOS, TÉCNICO-CIENTÍFICOS OU JURÍDICOS, DESDE QUE NÃO CONFIGURE UMA ETAPADE OUTRA ATIVIDADE PREVISTA EM ITEM ESPECÍFICO

4.1 pela conclusão do trabalho 120

4.2 pontuação adicional

4.2.1 por lauda elaborada, observada a formatação prevista no Manual de Redação de Atos Oficiais e Correspondências da Secretaria Municipal da Fazenda 20

4.2.2 por lauda revisada, observada a formatação prevista no Manual de Redação de Atos Oficiais e Correspondências da Secretaria Municipal da Fazenda 5

 

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

Publicação referente ao doc SEI nº 104356824

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo