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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 16 de 19 de Janeiro de 2018

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portaria SF nº 16, de 19 janeiro de 2018

Altera a Portaria SF nº 44, de 23 de fevereiro de 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as recomendações oriundas do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SF nº 144, de 09 de agosto de 2017, e constante no Processo Administrativo SEI nº 6017.2017/0022602-8,

RESOLVE :

Art. 1º O art. 3º e o §7º do art. 4º da Portaria SF nº 44, de 23 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O servidor deverá:

I – manter atualizada a sua unidade de lotação no sistema para a correta correlação entre as atividades produzidas e as competências da unidade; e

II – incluir no sistema uma fotografia institucional para identificação pessoal.

§1º Quando o servidor estiver prestando serviços em mais de uma unidade, para fins de cumprimento do inciso I do “caput” deste artigo, deverá informar no sistema os trabalhos realizados em cada área em que atuar.

§2º Para fins do inciso II do “caput” deste artigo, entende-se por fotografia institucional aquela utilizada para identificação em documentos públicos, tais como para Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte ou Carteira de Identidade, ou, ainda, produzida pela Assessoria de Comunicação – ASCOM da SF.

§3º Todos os servidores atualmente lotados em SF deverão cumprir com o inciso II do “caput” deste artigo até o dia 30 de março de 2018.

§4º Os servidores que vierem a ser lotados em SF, bem como os atuais servidores que estiverem afastados nos termos da legislação específica, de modo a impossibilitar o atendimento ao §3º deste artigo, deverão cumprir com o inciso II do “caput” deste artigo no prazo máximo de 30 dias do seu ingresso em SF ou do retorno de seu afastamento.

§5º A ASCOM deverá disponibilizar um cronograma para auxiliar os servidores no atendimento das exigências constantes no inciso II do “caput” e no §3º deste artigo.

§6º O servidor da SF poderá optar em ele próprio incluir no sistema uma fotografia que atenda aos requisitos deste artigo ou atender ao cronograma estabelecido pela ASCOM, conforme §5º deste artigo.” (NR)

Art.4º ............................................

...................................................

§ 7º O não cumprimento do disposto no § 1° deste artigo deverá ser justificado pelo servidor no próprio sistema eletrônico para gerenciamento de atividades, com a respectiva inclusão das atividades realizadas no período, até o prazo de 40 dias. (NR)”

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo