Altera o art. 4º da Portaria SF nº 371, de 29 de dezembro de 2016, nos termos que especifica.
PORTARIA SF nº 159, de 19 de junho de 2018.
Altera o art. 4º da Portaria SF nº 371, de 29 de dezembro de 2016, nos termos que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Portaria SF nº 371, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, o CMT terá como meta de produtividade analisar e julgar:
I – os Recursos Ordinários no prazo médio de 8 (oito) meses;
II – os Recursos de Revisão no prazo médio de 6 (seis) meses.
§ 1º As metas previstas no “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:
I – manutenção do quadro atual de funcionários;
II – estabilidade do atual volume de entrada dos expedientes no CMT;
III – estabilidade das competências atribuídas ao CMT;
IV – normalidade dos sistemas; e
V – o desenvolvimento de ferramenta eletrônica para apuração dos prazos citados nos incisos I e II.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo somente se iniciarão quando concluídas as providências da Representação Fiscal e esgotados os prazos para manifestação do sujeito passivo, e permanecerão suspensos durante o cumprimento de providências que dependam de outras unidades administrativas ou da apresentação de documentação complementar pelo sujeito passivo.
§ 3º Na impossibilidade de desenvolvimento de ferramenta para apuração dos prazos conforme definido no § 2º, a meta a ser atingida será a conclusão da análise do equivalente a 100% (cem por cento) do estoque existente no último dia do exercício anterior, além do equivalente a 30% (trinta por cento) das unidades de julgamento que ingressarem no exercício atual.” (NR)
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo