Dispõe sobre os Critérios de Avaliação Especial de Desempenho para a carreira de Analista de Ordenamento Territorial - disciplina Sociologia, durante o Estágio Probatório a que se referem o Art. 13 da Lei 16.119/2015, o Art. 1º do Decreto 57.817/2017 e a Portaria SF nº. 329, de 31 de outubro de 2017, na Secretaria Municipal da Fazenda.
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SF Nº158, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os Critérios de Avaliação Especial de Desempenho para a carreira de Analista de Ordenamento Territorial - disciplina Sociologia, durante o Estágio Probatório a que se referem o Art. 13 da Lei 16.119/2015, o Art. 1º do Decreto 57.817/2017 e a Portaria SF nº. 329, de 31 de outubro de 2017, na Secretaria Municipal da Fazenda.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor municipal nomeado para o cargo de Analistas de Ordenamento Territorial - Sociologia ficará sujeito, durante o período do estágio probatório, à Avaliação Especial de Desempenho, prevista no Art. 13 da Lei Municipal 16.119, de 13 de janeiro de 2015, no Art. 1º do Decreto Municipal 57.817, de 03 de agosto de 2017 e Portaria SF nº 329, de 31 de outubro de 2017, para fins de aquisição da estabilidade.
§ 1º A periodicidade das avaliações será no prazo de 10 (dez) meses, considerando o tempo de efetivo exercício do servidor avaliado.
§ 2º No caso específico dos servidores a que se refere esta Portaria, considerando o decurso do prazo de estágio probatório desde a nomeação dos servidores até a presente publicação, a aplicação das avalições poderá ocorrer em intervalos superiores ao disposto no §4º do Art. 10 do Decreto 57.817 de 03 de agosto de 2017.
Art. 2º Compete a Comissão Especial do Estágio Probatório – CEEP, conforme Lei Municipal 16.119, de 13 de janeiro de 2015 e Decreto 57.817 de 03 de agosto de 2017:
I - acompanhar a vida funcional dos servidores da carreira de Analista de Ordenamento Territorial - Sociologia, durante o período do estágio probatório, inclusive as interrupções da contagem de tempo de efetivo exercício;
II - realizar a avaliação especial de desempenho dos Analistas durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou reprovação do servidor;
III – manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração relativos à avaliação especial de desempenho dos Analistas no estágio probatório;
IV – manifestar-se sobre os recursos interpostos contra pedidos de reconsideração indeferidos.
§ 1º Havendo casos de deliberação, decisão sobre pedidos de reconsideração, recursos entre outros, em que o membro relator seja também chefe imediato do servidor, deverá este abster-se do voto.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, haverá o sorteio de 01(um) membro relator, de forma a garantir número ímpar de relatores.
Art. 3º A Comissão Especial do Estágio Probatório - CEEP para o desempenho das atribuições previstas deverá:
I – sempre que entender adequado e necessário, convocar o servidor avaliado, sua respectiva chefia e outros servidores para prestar informações;
II – requisitar documentos e informações aos órgãos públicos municipais, necessário ao bom desempenho de suas atribuições;
III - publicar a relação dos servidores avaliados aprovados no estágio probatório e declarados estáveis, de que trata o artigo 14 do Decreto 57.817, de 03 de agosto de 2017;
IV – manifestar e opinar nos casos omissos, submetendo suas conclusões à Secretaria Municipal de Gestão;
V – no caso de ausência em período de férias, de um dos membros relatores da CEEP, redistribuir as tarefas com os demais membros, na forma do §2º do artigo 2º desta Portaria.
Art. 4º Os critérios e parâmetros para a Avaliação Especial de Desempenho – AED de que trata o artigo 1º desta portaria, bem como os formulários de mensuração definidos pela Comissão Especial do Estágio Probatório – CEEP, instituída pela Portaria SF nº 329 de 31 de outubro de 2017, estão especificados nos Anexos integrantes desta Portaria.
§1º A Avaliação Especial de Desempenho - AED será composta pela pontuação na Avaliação dos Requisitos de Desempenho.
§2º Na Avaliação dos Requisitos de Desempenho, realizada pelo superior imediato ou mediato do servidor em estágio probatório ou sua eventual reconsideração, os servidores deverão ser avaliados em relação a cada um dos requisitos constantes do Anexo II e preenchidas as pontuações, dentre os seguintes fatores:
I- assiduidade
II - eficiência:
III - disciplina;
IV – subordinação;
V – dedicação ao serviço;
VI – conduta;
VII – trabalho em equipe;
VIII- visão sistêmica;
IX – uso adequado dos equipamentos.
§ 3º Os critérios: I-assiduidade, III-disciplina, IV-subordinação, V-dedicação ao serviço e VI-boa conduta deverão ser cumpridos de modo integral e nos casos de não cumprimento, caberá a Chefia Imediata destacar o fato à URH/SUGESP ou órgão equiparado, para que o caso seja encaminhado ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED).
§ 4º Os critérios: VII-trabalho em equipe, VIII-visão sistêmica e IX- uso adequado dos equipamentos/instalações, serão pontuados no Anexo II pela Chefia Imediata, de acordo com o desempenho do Servidor no período avaliado, seguindo os parâmetros da Régua de Avaliação constantes no Anexo II desta portaria.
§ 5º O critério II-eficiência está subdividido nos itens: qualidade, produtividade, pró-atividade, planejamento e organização será pontuado pela Chefia Imediata no Anexo II, seguindo os parâmetros da Régua de Avaliação, de acordo com o desempenho do Servidor nas atividades específicas estabelecidas por esta Chefia e descritas no Anexo I desta portaria
§ 6º O desempenho do servidor será apurado pelo somatório da pontuação a ele atribuído para os requisitos II, VII a IX, levando-se em consideração o detalhamento, conceitos e pontuação dos requisitos constantes do Anexo II, na seguinte conformidade:
Pontuação:
a) mínimo: 1 (um) ponto por critério, tem como conceito o valor inadequado, conforme Régua de Avaliação constante no Anexo II;
b) máximo: 4 (quatro) pontos por critério, tem como conceito o valor Excelente, conforme Régua de Avaliação, totalizando o máximo de 16 (dezesseis) pontos.
§ 7º O formulário para formalização da Avaliação Especial de Desempenho - AED do servidor consta no Anexo II e a ciência e ou eventual reconsideração, consta do Anexo V.
Art.5º Os Anexos III, IV e V apresentarão a cada avaliação, respectivamente:
I - o total da pontuação dos critérios avaliados e sua respectiva média simples e as considerações do membro relator;
II - deliberação da Comissão Especial de Estágio Probatório, quanto a aprovação ou reprovação de cada avaliação, considerando todos os documentos do processo SEI de Avaliação Especial de Desempenho do servidor;
III - ciência do servidor avaliado em relação ao inciso II deste artigo (anexo IV), concordando ou não com o resultado da avaliação e/ou solicitando reconsideração da mesma.
Art. 6º Compete ao superior imediato do servidor avaliado:
I – estabelecer ao servidor avaliado, os objetivos e responsabilidades necessários para assegurar o seu desempenho em conformidade com as características e demandas da unidade no momento em que o profissional iniciar suas atividades na unidade, de acordo com o preenchimento do Anexo I;
II– realizar as avaliações dos requisitos de desempenho dos servidores sob sua subordinação, bem como as informações adicionais que julgar pertinentes e encaminhar ao membro relator, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do formulário;
III - atender às solicitações de esclarecimentos da CEEP, inclusive prover documentos e/ou relatório por ela solicitado e instruir a avaliação, quando for o caso;
IV – informar ao servidor em estágio probatório, sobre a interrupção da contagem de tempo de efetivo exercício, nos moldes da legislação vigente, preenchendo o formulário próprio (Anexo VI);
V – analisar e informar sobre os pedidos de reconsideração de sua competência.
§ 1º Na hipótese da existência de chefia imediata que esteja cumprindo estágio probatório, as atribuições desta ficam destinadas à chefia mediata.
§ 2º Nas ausências legais da chefia imediata, suas atribuições ficam destinadas à chefia mediata do(a) servidor(a) em avaliação.
§ 3º Na hipótese de ter ocorrido mudança na chefia imediata do servidor durante o período de sua Avaliação Especial de Desempenho – AED, será considerado:
I - como chefia imediata aquela que acompanhou o(a) servidor(a) avaliado(a) no mínimo 80% (oitenta por cento) do período abrangido;
II - na existência de proporcionalidade distinta da prevista no inciso I deste § 3º, a instrução da Avaliação Especial de Desempenho – AED, deverá ser feita de forma conjunta entre as chefias imediatas do período. Na eventualidade de ocorrer a ausência da chefia imediata anterior, a instrução da Avaliação Especial de Desempenho – AED deverá ser realizada pela chefia imediata atual em conjunto com a chefia mediata anterior;
III - na impossibilidade de atendimento ao disposto no inciso II deste § 3º, devidamente justificada, a instrução da Avaliação Especial de Desempenho – AED, será de única responsabilidade da chefia imediata atual, no âmbito de sua competência.
Art. 7º O servidor avaliado que não concordar com a Avaliação Especial de Desempenho – AED poderá contestar no momento em que der ciência. Neste caso, a Avaliação será remetida à Chefia Imediata para ratificação ou retificação de seu entendimento inicial.
Parágrafo único. O membro relator em posse da ratificação ou retificação emitida pela chefia imediata, deverá proceder sua análise aos argumentos apresentados, em conjunto com demais membros da Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP para deliberação.
Art. 8º Ao final de cada período de avaliação será atribuído aos servidores os seguintes conceitos:
I - aprovado, para os que atingirem o mínimo de 70% (setenta por cento) da média simples dos critérios adotados;
II - reprovado, para os que na respectiva avaliação, alcançarem pontuação inferior a 70% (setenta por cento) a média simples dos critérios adotados.
§ 1º O servidor obterá o conceito "REPROVADO” como resultado final no estágio probatório, independentemente do transcurso do prazo de 3 (três) anos de estágio probatório, quando for considerado reprovado em 2 (duas) Avaliações Especiais de Desempenho - AED, consecutivas ou interpoladas;
§ 2º Será considerado "APROVADO" no estágio probatório como resultado final o servidor que obtiver o conceito "aprovado" em 2 (duas) ou 3 (três) Avaliações Especiais de Desempenho – AED.
§ 3º Na hipótese do servidor ser aprovado no estágio probatório, a CEEP deverá encaminhar ao Secretário para proferir decisão final, em atendimento ao artigo 14 do Decreto 58.817/2017.
§ 4º Na hipótese do servidor ser reprovado no estágio probatório, a CEEP deverá encaminhar representação ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Procuradoria Geral do Município, para instauração de procedimentos de exoneração do servidor em estágio probatório, em atendimento ao artigo 16 do Decreto 58.81/2017.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo