Autoriza o Regime de Teletrabalho no Gabinete da Secretaria Municipal da Fazenda.
PORTARIA SF Nº 151, DE 08 DE JULHO DE 2021
Autoriza o Regime de Teletrabalho no Gabinete da Secretaria Municipal da Fazenda.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 14 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020,
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE :
Art. 1º Aprovo a proposta de cumprimento de metas do Gabinete da Secretaria Municipal da Fazenda - GABSF, e autorizo a inclusão da unidade no Regime de Teletrabalho destinado aos servidores efetivos.
Art. 2º Caberá ao Chefe de Gabinete autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização das atividades previstas nas atribuições da unidade.
Art. 3º Os assessores da unidade participantes do Regime de Teletrabalho serão avaliados pelas metas de desempenho tratadas no artigo 4º desta Portaria.
Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, o GABSF deverá cumprir, no período de 12 (doze) meses, as seguintes metas de produtividade:
I – encaminhamento de processos administrativos eletrônicos SEI em 03 (três) dias úteis, em média, contados da data de entrada do processo no GABSF;
I – encaminhamento de processos administrativos eletrônicos SEI em 10 (dez) dias úteis, em média, contados da data de entrada do processo no GABSF;(Redação dada pela Portaria SF nº 212/2023)
II – resposta aos questionamentos pelo Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão – e-SIC em 03 (três) dias úteis, em média, contados da data de entrada da minuta de resposta no GABSF.
§ 1º As metas previstas no “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:
I – manutenção do quadro atual de funcionários;
II – estabilidade do atual volume de entrada dos expedientes na unidade;
III – normalidade dos sistemas;
IV - providências que não dependam de outras unidades administrativas ou de apresentação de documentos ou informações por terceiros.
§ 2º O Chefe de Gabinete poderá autorizar que determinado processo administrativo eletrônico SEI não seja contabilizado na média disposta no inciso I do “caput”.
Art. 5º O GABSF deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 03 (três) servidores.
§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 3 (três) plantões internos de 8 (oito) horas cada, por semana.
§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 01 (um) plantão interno de 8 (oito) horas por semana, observado o disposto no art. 26 da Portaria SF nº 184, de 2020 e no art 1º da Portaria SF nº 284, de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 212/2023)
§ 2º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o Chefe de Gabinete poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.
Art. 6º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria as disposições da Portaria SF nº 184, de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo