Dispõe sobre o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, a que se refere a Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
PORTARIA SF Nº 124, 01 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, a que se refere a Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as alterações na legislação referente ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM implementadas pela Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência e a necessidade de otimização dos procedimentos para cadastramentos facultativos no CPOM,
RESOLVE :
Art. 1º Disciplinar, através desta Portaria, os procedimentos de inscrição facultativa no cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro Município, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo, nos termos do artigo 9º-A, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO I
Declaração de Prestadores de Outros Municípios
Art. 2º As informações necessárias para inscrição, alteração e cancelamento das pessoas jurídicas no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por meio eletrônico, no site da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante o preenchimento da “Declaração de Prestadores de Outros Municípios – Protocolo de inscrição, alteração ou cancelamento”.
§ 1º A declaração de que trata o caput, após sua transmissão, receberá um número de protocolo, que validará a operação de preenchimento e transmissão.
§ 2º O protocolo terá validade de 30 (trinta) dias da data da transmissão da declaração, devendo ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador.
§ 3º O protocolo será extinto quando o envio dos documentos ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias da data de sua transmissão
CAPÍTULO II
Inscrição no CPOM
Art. 3º A inscrição no CPOM poderá ser feita mediante o preenchimento da “Declaração de Prestadores de Outros Municípios – Protocolo de Inscrição”, observados os procedimentos descritos no Capítulo I.
Parágrafo único. Juntamente com a declaração de que trata o caput, a qual deverá ser assinada pelo representante legal ou procurador, deverão ser encaminhados digitalmente pelo site da Secretaria Municipal da Fazenda os seguintes documentos:
I - cópia do RG e CPF ou CNH do titular/sócio/administrador responsável pela empresa;
II - cópia do CNPJ do estabelecimento;
III - cópia da última consolidação do Contrato Social, Estatuto Social, Ata ou Declaração de Empresário – Firma Individual, regularmente registrados no órgão competente e em que conste o endereço declarado;
IV - procuração com firma reconhecida, acompanhada de cópia dos documentos pessoais do procurador (RG e CPF ou CNH), quando o signatário do protocolo de inscrição for procurador;
V - cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do estabelecimento, referente ao exercício mais recente, contendo os dados do proprietário, compromissário e imóvel, incluindo endereço do estabelecimento;
VI - cópia do contrato de locação, se for o caso;
VII - cópia das faturas de telefone fixo, celular, internet ou TV por assinatura dos últimos 6 (seis) meses em nome da empresa ou de seu titular/sócio/administrador, em que conste o endereço do estabelecimento;
VIII - cópia da última conta de energia elétrica, água ou gás em nome da empresa ou de seu titular/sócio/administrador, em que conste o endereço do estabelecimento;
IX - 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das imagens das instalações internas, fachada frontal e detalhe do número, ficando a pessoa jurídica dispensada do envio da fotografia das instalações internas quando o local do estabelecimento prestador for a residência da pessoa natural.
CAPÍTULO III
Alteração no CPOM
Art. 4º A alteração dos dados cadastrados no CPOM poderá ser feita por meio do sistema, através da utilização de certificado digital, mediante o preenchimento da “Declaração de Prestadores de Outros Municípios – Protocolo de Alteração”, devendo ser preenchidos apenas os campos referentes aos dados alterados, observando-se os procedimentos descritos no Capítulo I.
Art. 5º Em caso de solicitação de alteração sem certificado digital, o sistema encaminhará o usuário para preenchimento de nova “Declaração de Prestadores de Outros Municípios – Protocolo de Inscrição”, na qual deverão ser inseridos todos os campos e informadas todas as atividades em que a empresa deseja estar cadastrada, inclusive aquelas que já constavam no cadastro.
Parágrafo único. Em caso de deferimento, o sistema compatibilizará apenas as informações deste último protocolo de inscrição.
Art. 6º Quando não houver alteração de endereço, juntamente com a “Declaração de Prestadores de Outros Municípios – Protocolo de Alteração ou Inscrição” assinada pelo representante legal ou procurador, deverão ser encaminhados digitalmente pelo site da Secretaria Municipal da Fazenda os seguintes documentos:
I - cópia do RG e CPF ou CNH do titular/sócio/administrador responsável pela empresa;
II - cópia da última consolidação do Contrato Social, Estatuto Social, Ata ou Declaração de Empresário – Firma Individual, regularmente registrados no órgão competente e em que conste o endereço declarado;
III - procuração com firma reconhecida, acompanhada de cópia dos documentos pessoais do procurador (RG e CPF ou CNH), quando o signatário do protocolo de Alteração ou Inscrição for procurador.
Parágrafo único. Em caso de alteração de endereço, juntamente com a “Declaração de Prestadores de Outros Municípios – Protocolo de Alteração ou Inscrição” assinada pelo representante legal ou procurador, deverão ser encaminhados todos os documentos listados no artigo 3º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
Cancelamento no CPOM
Art. 7º O cancelamento da inscrição no CPOM poderá ser feito mediante o preenchimento da “Declaração de Prestadores de Outros Municípios – Protocolo de CANCELAMENTO”, observando-se os procedimentos descritos no Capítulo I.
Parágrafo único. Juntamente com a declaração de que trata o caput, assinada pelo representante legal ou procurador, deverão ser encaminhados digitalmente pelo site da Secretaria Municipal da Fazenda os seguintes documentos:
I - cópia do RG e CPF ou CNH do titular/sócio/administrador responsável pela empresa;
II - cópia da última consolidação do Contrato Social, Estatuto Social, Ata, Declaração de Empresário – Firma Individual ou Distrato Social, regularmente registrado no órgão competente;
III - procuração com firma reconhecida, acompanhada de cópia dos documentos pessoais do procurador (RG e CPF ou CNH), quando o signatário do protocolo de Cancelamento for procurador.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 8º O envio de documentos não implica inscrição no CPOM, sendo que a validação da inscrição, alteração ou cancelamento ficará condicionada à análise da unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda que. no prazo de 30 (trinta) dias da recepção dos documentos de que tratam os artigos 3º, 6º e 7º, deferirá ou indeferirá a inscrição, alteração ou cancelamento, ou solicitará outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços.
Art. 9º. Em caso de deferimento do protocolo, a inscrição, alteração ou cancelamento serão validados a partir da data de transmissão da “Declaração de Prestadores de Outros Municípios – Protocolo de Inscrição, Alteração ou Cancelamento”.
Art. 10. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição, alteração ou cancelamento no site da Secretaria Municipal da Fazenda, utilizando-se do número do CNPJ ou número do “Protocolo de Inscrição, Alteração ou Cancelamento”.
Art. 11. Os dados cadastrados no CPOM somente poderão ser integralmente consultados através do acesso ao sistema via certificado digital.
Art. 12. O indeferimento do pedido de inscrição, alteração ou cancelamento, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de um único recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 13. O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador, utilizando-se do número do protocolo indeferido, devendo os documentos ser encaminhados digitalmente pelo site da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 14. O recurso ficará condicionado à análise da unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda que, no prazo de 15 (quinze) dias da recepção dos documentos, deferirá ou indeferirá a inscrição, alteração ou cancelamento.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar outros documentos, a fim de dar prosseguimento à análise da solicitação de inscrição, alteração ou cancelamento no CPOM, bem como, a qualquer tempo, requerer informações para proceder à revisão da inscrição no CPOM.
§1º A inscrição no CPOM poderá ser cancelada de ofício, fundamentadamente, na existência de indícios de que o prestador de serviços não está estabelecido no endereço declarado.
§2º A relação de protocolos de inscrição, alteração e cancelamento indeferidos e inscrições canceladas de ofício serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias SF nº 101, de 7 de novembro de 2005, e SF n° 118, de 29 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo