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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 119 de 21 de Junho de 2021

Aprova a proposta de cumprimento de metas de desempenho firmada pelo Diretor da Divisão de Fiscalização de Imóveis do Departamento de Fiscalização de Instituições Financeiras, Imóveis e da Construção Civil da Subsecretaria da Receita Municipal, e autoriza a inclusão da unidade no Regime de Teletrabalho destinado aos servidores efetivos 

PORTARIA SF Nº 119, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Aprova a proposta de cumprimento de metas de desempenho firmada pelo Diretor da Divisão de Fiscalização de Imóveis do Departamento de Fiscalização de Instituições Financeiras, Imóveis e da Construção Civil da Subsecretaria da Receita Municipal, e autoriza a inclusão da unidade no Regime de Teletrabalho destinado aos servidores efetivos 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 14 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020,

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovo a proposta de cumprimento de metas de desempenho firmada pelo Diretor da Divisão de Fiscalização de Imóveis – DIVIM, do Departamento de Fiscalização de Instituições Financeiras, Imóveis e da Construção Civil da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, e autorizo a inclusão da unidade no Regime de Teletrabalho destinado aos servidores efetivos.

Art. 2º Caberá ao Diretor da DIVIM autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização das atividades previstas nas atribuições da unidade.

Art. 3º Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada considerando a média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil trezentos e vinte) pontos, apurados com base:

I - nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SG nº 3, de 27 de maio de 2015, para a carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM;

II – na tabela constante do Anexo Único integrante desta portaria, para a carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas – AGPP.

Parágrafo único. O gestor e os assessores da unidade participantes do Regime de Teletrabalho serão avaliados pelas metas de desempenho tratadas no art. 4º desta Portaria.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a DIVIM deverá cumprir, no período de 12 (doze) meses, as seguintes metas de produtividade:

I - efetuar, no prazo máximo médio de 7 (sete) dias, 90% (noventa por cento) das publicações no Diário Oficial ou das notificações pelo DEC;

II - encaminhar para prosseguimento, no prazo máximo médio de 7 (sete) dias, 90% (noventa por cento) dos expedientes publicados ou notificados;

I - atender, no prazo máximo médio de 3 (três) dias úteis, 90% (noventa por cento) dos pedidos de vistas;(Redação dada pela Portaria SF nº 227/2024)

II - cumprir o prazo médio de até 120 (cento e vinte) dias em 90% (noventa por cento) das OVIs concluídas no período.(Redação dada pela Portaria SF nº 227/2024)

III - atender, no prazo máximo médio de 3 (três) dias úteis, 90% (noventa por cento) dos pedidos de vistas;

IV - responder, prazo máximo médio de 10 (dez) dias úteis, 90% (noventa por cento) dos e-mails enviados para SF-DIVIM;

V - atender, no prazo máximo médio de 3 (três) dias úteis, 90% (noventa por cento) dos pedidos de juntada encaminhados para a DIVIM.

Parágrafo único. As metas previstas no “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:

I - a não redução do atual quadro de servidores efetivos;

II - estabilidade do atual volume de entrada de demandas na unidade;

III - normalidade dos sistemas;

IV - providências que não dependam de outras unidades administrativas ou de apresentação de documentos ou informações por terceiros.

Art. 5º A DIVIM deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 01 (um) servidor.

§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 2 (dois) plantões internos de 8 (oito) horas por semana, observado o disposto no artigo 26 da Portaria SF nº 184, de 2020.

§1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 01 (um) plantão interno de 8 (oito) horas por semana, observado o disposto no artigo 26 da Portaria SF nº 184, de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 125/2023)

§ 2 º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o gestor da unidade poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.

Art. 6º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria as disposições da Portaria SF nº 184, de 2020.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 125/2023 - Altera o §1º do art. 5º.
  2. Portaria SF nº 227/2024 - Altera o artigo 4º.