CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 11 de 21 de Janeiro de 2022

Estabelece as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, de compensação das horas não trabalhadas em decorrência das suspensões de expediente e do recesso compensado, e em decorrência da participação nos movimentos de paralisação realizados no período de 14/10/2021 a 11/11/2021, na forma que especifica.

PORTARIA SF Nº 11, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 

Estabelece as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, de compensação das horas não trabalhadas em decorrência das suspensões de expediente e do recesso compensado, e em decorrência da participação nos movimentos de paralisação realizados no período de 14/10/2021 a 11/11/2021, na forma que especifica.

O  SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, e na Portaria SGM-SEGES nº 5, de 19 de janeiro de 2022

RESOLVE :

Art. 1° Fica suspenso o expediente na Secretaria Municipal da Fazenda nos dias 25 de janeiro, 22 de abril e 14 de novembro.

§ 1º Nos dias aos quais se referem o "caput" deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério das chefias das macroáreas.

§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente dos dias 25 de janeiro e 22 de abril deverá ocorrer até 30 de abril, e a do dia 14 de novembro, entre 01 de setembro e 31 de outubro.

Art. 2° Será adotado o Recesso Compensado na Secretaria Municipal da Fazenda nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 18 a 24 de dezembro de 2022 e 25 a 31 de dezembro de 2022, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

§ 1° Nos períodos tratados no caput, o servidor:

I - que participar do recesso compensado não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais;

II - que gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado;

III - que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício, não poderá participar do recesso compensado.

§ 2° As unidades desta Secretaria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

§ 3º A escala organizada deverá ser encaminhada à Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP, via SEI, conforme Anexo Único, impreterivelmente, até dia 30/09/2022.

§ 4° O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.

§ 5° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de 2022 deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de setembro de 2022 e 17 de dezembro de 2022.

Art. 3° O servidor sofrerá obrigatoriamente os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio refeição referentes aos dias de suspensão de expediente e do recesso compensado.

Art. 4° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas em razão da suspensão do expediente e do recesso compensado na proporção de até duas horas por dia, no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1° A compensação das horas não trabalhadas deverá ser realizada nos dias em que há expediente normal na repartição.

§ 2° A compensação das horas não trabalhadas em razão da suspensão do expediente e do recesso compensado previstos nesta Portaria aplicam-se, inclusive, aos servidores sujeitos aos Regimes de Trabalho de Fiscalização Externa e de Teletrabalho, ainda que enquadrados nos artigos do Decreto 59.283, de 16 de março de 2020.

§ 3° Os servidores em regime de Fiscalização Externa ou em Teletrabalho poderão cumprir duas horas por dia tanto no dia do plantão interno quanto nos dias de realização de trabalho fora das dependências da SF, a critério da chefia imediata.

§ 4° compete às chefias fazer o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, com o número da hora compensada/quantidade de horas a serem compensadas e dia de referência. (Exemplos: 1/8 ref. 25/01 - Decreto 61.006/22 ou 1/40 Recesso/22 – Decreto 61.006/22).

§ 5° Sem prejuízo do disposto no Art. 10 do Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, a falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e o apontamento da falta correspondente ao serviço.

Art. 5° Em atendimento ao disposto na Portaria SGM-SEGES nº 5, de 19 de janeiro de 2022, os servidores que se ausentaram do cumprimento de suas funções em decorrência da participação nos movimentos de paralisação realizados no período de 14/10/2021 a 11/11/2021 terão essas ausências apontadas como frequência normal, com o correspondente pagamento dos dias descontados, mediante o compromisso da devida reposição das horas na proporção de até duas horas por dia.

§ 1° Para fins do disposto no "caput", deverá ser apresentado pelo servidor o respectivo Plano de Reposição, contendo:

I – identificação do servidor e da unidade de trabalho com nome, RF, nome da unidade e da chefia da unidade;

II – dias de paralisação e quantidade total de horas a serem repostas;

III – previsão dos dias em que fará a reposição das horas, observado o disposto no artigo 7º desta Portaria.

§ 2° O plano deverá ser enviado à chefia imediata para ciência e anuência e posteriormente entregue à DIGEP via e-mail (digep-equipe@sf.prefeitura.sp.gov.br) até dia 27 de janeiro de 2022.

§ 3°A compensação das horas não trabalhadas em decorrência de paralisação deverá ocorrer entre 1º de maio e 30 de agosto.

Art. 6° As compensações de que trata esta Portaria deverão ser realizadas escalonadamente, com observância da seguinte sequência:

I - compensação dos dias 25 de janeiro e 22 de abril;

II - compensação da paralisação a que refere-se o artigo 6°, quando cabível;

III - compensação do dia 14 de novembro;

IV - compensação das horas do recesso de 2022.

Parágrafo único. As compensações referidas no "caput" deverão ser realizadas sem prejuízo daquelas previstas na Portaria SF nº 227, de 01 de setembro de 2021, que possuem regras próprias e que poderão ser intercaladas entre as demais desde que respeitados os prazos definidos nesta Portaria.

Art. 7° As regras previstas nesta Portaria aplicam-se aos estagiários no que couber.

Art. 8° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo