Estabelece as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano e de compensação das horas não trabalhadas em decorrência das suspensões de expediente e do recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA SF Nº227,DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano e de compensação das horas não trabalhadas em decorrência das suspensões de expediente e do recesso compensado, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021,
RESOLVE :
Art. 1º Fica suspenso o expediente na Secretaria Municipal da Fazenda nos dias 06 de setembro e 11 de outubro.
§ 1º Nos dias aos quais se referem o "caput" deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério das chefias das macroáreas.
§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente destes dias deverá ocorrer entre os meses de setembro a dezembro de 2021, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
Art. 2º Será adotado o recesso compensado na Secretaria Municipal da Fazenda nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 19 a 25 de dezembro de 2021 e 26 de dezembro de 2021 a 1º de janeiro de 2022, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
§ 1º Nos períodos tratados no "caput", o servidor:
I - que participar do recesso compensado não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais;
II - que gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado;
III - que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício, não poderá participar do recesso compensado.
§ 2º As unidades desta Secretaria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
§ 3º A escala organizada deverá ser encaminhada à Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP, via SEI, conforme Anexo Único, impreterivelmente, até o dia 30/09/2021.
§ 4º O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
§ 5º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de 2021, deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de setembro de 2021 e agosto de 2022.
Art. 3º As horas remanescentes do recesso compensado de 2020, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 59.587, de 8 de julho de 2020, também deverão ser compensadas no período compreendido entre os meses de setembro de 2021 e agosto de 2022.
Art. 4º O servidor sofrerá obrigatoriamente os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio refeição referentes aos dias de suspensão de expediente e do recesso compensado.
Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas em razão da suspensão do expediente e do recesso compensado na proporção de uma hora por dia, no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º As chefias deverão organizar, a seu critério, o cronograma de compensações a ser enviado junto com a escala a que se refere o § 3º do art. 2º desta Portaria.
§ 2º O cronograma mencionado no parágrafo anterior poderá ser revisto a qualquer tempo.
§ 3º A compensação das horas não trabalhadas deverá ser realizada nos dias de expediente normal na repartição.
§ 4º A compensação das horas não trabalhadas em razão da suspensão do expediente e do recesso compensado previstos nesta portaria aplicam-se, inclusive, aos servidores sujeitos aos Regimes de Trabalho de Fiscalização Externa e de Teletrabalho, inclusive quando enquadrados nos artigos do Decreto 59.283 de 16 de março de 2020.
§ 5º Os servidores em regime de Fiscalização Externa ou em Teletrabalho poderão cumprir uma hora por dia tanto no dia do plantão interno quanto nos dias de realização de trabalho fora das dependências da SF, a critério da chefia imediata.
§ 6º Compete às chefias fazer o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, com o número de horas compensadas seguido da quantidade de horas a serem compensadas (Exemplo: no caso de uma hora compensada de um total de 16 horas a serem compensadas, deve-se apontar “1/16 - Decreto nº 60.489/21”).
§ 7º Sem prejuízo do disposto no art. 10 do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021, a falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e o apontamento da falta correspondente ao serviço.
Art. 6º As regras previstas nesta Portaria aplicam-se aos estagiários, no que couber.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo