Institui o procedimento para abertura de créditos adicionais com utilização de recursos provenientes do superávit financeiro, apurado no exercício anterior, para fontes vinculadas.
PORTARIA SF Nº 106, DE 01 DE JUNHO DE 2023
Institui o procedimento para abertura de créditos adicionais com utilização de recursos provenientes do superávit financeiro, apurado no exercício anterior, para fontes vinculadas.
CONSIDERANDO a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os créditos adicionais, com utilização de recursos provenientes do superávit financeiro apurado no exercício anterior para fontes vinculadas, serão abertos com autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os créditos adicionais têm por finalidade sua agregação às dotações preliminarmente autorizadas na resolução que aprovou o orçamento, tanto pela insuficiência da dotação original, quanto pela inserção no orçamento de despesas não previstas e necessárias ao atendimento de determinadas ações da Administração.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
DA UTILIZAÇÃO
Art. 2º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares resultantes de superávit financeiro, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º A utilização de recursos do superávit financeiro deverá ser previamente analisada pela Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM e pela Coordenadoria do Orçamento - CGO da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM.
Art. 4º As solicitações de alteração orçamentária que visem à abertura de crédito adicional por superávit serão formalizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo exclusivamente destinado ao pedido orçamentário, seguindo ainda as normas estabelecidas no art. 22 do Decreto nº 62.147 de 16 de janeiro de 2023.
§ 1º O processo deverá incluir o preenchimento do Pedido de Movimentação Orçamentária – PMO, eletronicamente via Sistema de Orçamento e Finanças – SOF e, na ausência do código da identificação do exercício da fonte de recurso, preencher o modelo apresentado no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Além do Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO, as solicitações deverão ser instruídas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI de forma a incluir:
I - extrato bancário de cada uma das contas correntes com as vinculações especificadas no PMO, incluindo investimentos e poupança, do dia 31 de dezembro do exercício anterior;
II – tabela conciliando os valores totais de restos a pagar transferidos da fonte vinculada obtidos por meio do relatório disponível no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF (módulo execução orçamentária > menu relatório > acompanhamento > acompanhamento da execução de restos a pagar > conciliação), segregados por conta corrente e codificação da fonte completa, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Portaria.
§ 3º As solicitações serão ratificadas pelo titular do órgão orçamentário e endereçadas diretamente à Coordenadoria do Orçamento - CGO da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º Após a análise dos pedidos submetidos à CGO, os processos eletrônicos serão encaminhados à SUTEM para cálculo dos saldos de superávit e manifestação sobre a possibilidade de abertura dos créditos adicionais solicitados.
§ 5º Após a manifestação de SUTEM, caberá à CGO conferir se os valores indicados indicados pela referida Subsecretaria estão limitados ao valor do superávit apurado e informado.
§ 6º Os pedidos enviados sem inserção do PMO e demais documentos elencados nos incisos I e II do § 2º deste artigo serão devolvidos à unidade solicitante para correção.
Art. 5º Verificada a insuficiência de valores disponíveis nos saldos de superávit, a CGO informará à unidade orçamentária sobre a impossibilidade de abertura de crédito adicional referente ao PMO.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica vedada a abertura de crédito por superávit sem que seja comprovada a existência de recursos financeiros disponíveis para ocorrer a despesa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos até 31 de dezembro de 2023.
Anexo Único Portaria SF 106/2023
Publicação referente ao doc. nº 083585329
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo