Disciplina a edição de atos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
PORTARIA 82/15 - SF
Portaria SF nº 82, de 29 de abril de 2015
Disciplina a edição de atos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de uniformizar a edição de atos administrativos no âmbito desta Pasta,
RESOLVE:
Art. 1º Os atos e as correspondências expedidas pelas autoridades da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico SF observarão as disposições desta Portaria.
§ 1º A competência para a prática dos atos de que trata este artigo deverá obedecer às atribuições fixadas em lei, decretos ou, quando for o caso, ato de delegação de competência.
§ 2º O disposto nesta Portaria não elide a emissão de outros atos previstos em legislação específica, tais como editais, intimações, certidões, autos de infração, etc.
Art. 2º Os atos a que se refere o artigo 1º desta Portaria estão agrupados da seguinte forma:
I Anexo I - Atos Tributários :
a) Instrução Normativa IN;
b) Parecer Normativo PN;
c) Ato Declaratório Interpretativo ADI;
d) Norma de Execução NE;
e) Ato Declaratório AD;
f) Solução de Consulta SC;
g) Solução de Divergência SD;
h) Nota Técnica NT;
i) Decisão;
j) Despacho;
k) Acórdão;
l) Súmula.
II Anexo II - Atos Contábil-Financeiros :
a) Instrução Normativa IN;
b) Orientação Normativa ON;
c) Norma de Execução NE;
d) Nota Técnica NT;
e) Comunicado.
III Anexo III - Atos Administrativos :
a) Portaria;
b) Ordem de Serviço OS;
c) Nota Técnica NT;
d) Decisão;
e) Despacho Administrativo.
Art. 3º A epígrafe de cada ato deve conter sua denominação, a sigla da unidade administrativa, o número do ato e a data da emissão, por exemplo: Portaria SF nº 1, de 5 de maio de 2006.
§ 1º As siglas das unidades observarão o disposto no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, aprovado pela Portaria SF nº 112 de 31 de agosto de 2006, na seguinte conformidade: SF/Sigla da unidade.
§ 2º O número do ato deve ser expresso em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda.
§ 3º Os atos terão numeração seqüencial própria em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil.
§ 4º Em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade da primeira autoridade indicada na autoria.
§ 5º A data será indicada da seguinte forma:
I - o dia, em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda;
II - o mês, por extenso;
III - o ano, com a utilização de quatro dígitos.
§ 6º A epígrafe das Instruções Normativas deverá conter a sua denominação, a sigla da unidade administrativa, a identificação da Subsecretaria proponente, o número do ato e a data da emissão, por exemplo: Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 5 de outubro de 2006, quando destinar-se à Subsecretaria da Receita Municipal SUREM, e Instrução Normativa SF/SUTEM nº 2, de 5 de outubro de 2006, quando destinar-se à Subsecretaria do Tesouro Municipal SUTEM.
§ 7º As Decisões e os Despachos Administrativos não serão numerados, devendo ser referidos pelo número do processo no qual estão contidos.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica às decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tributos, que observarão as normas constantes de seu Regimento Interno.
Art. 4º Os atos deverão conter ementa, à exceção das portarias que tratem de nomeação, designação, exoneração ou dispensa de pessoal.
Art. 5º No preâmbulo do ato deverão ser indicados, após a designação da autoridade, os dispositivos legais que dão suporte à sua edição.
Art. 6º A revogação ou a anulação deverá ser procedida por ato de mesma denominação.
Art. 7º Deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo DOC, na íntegra:
I - Instrução Normativa;
II - Parecer Normativo;
III - Orientação Normativa;
IV - Ato Declaratório Interpretativo;
V - Norma de Execução;
VI - Ato Declaratório;
VII - Portaria;
VIII - Solução de Consulta;
IX - Solução de Divergência;
X Decisão ou Despacho, quando necessária a ciência do interessado;
XI Acórdão;
XII Súmula.
XIII Comunicado.
Art. 8º Os atos administrativos não previstos no artigo 7º desta Portaria serão publicados e divulgados, conforme o caso, na Intranet de SF, em sistemas informatizados específicos ou na Internet, no endereço: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas.
§ 1º A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na Internet, com exceção do número do processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
§ 2º As ementas dos Acórdãos serão divulgadas na Internet, no endereço mencionado no caput deste artigo.
§ 3º As Ordens de Serviço e Notas Técnicas de SUREM serão divulgadas apenas internamente.
§ 4º Os atos de SF publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo que forem divulgados na Internet deverão ter indicação da data do DOC correspondente.
§ 5° Em cada ato constará a indicação do local de publicação, de divulgação e de vigência.
Art. 9º A Decisão, em processo administrativo, deverá ser clara, precisa, atinente à matéria do processo e proferida por agente público competente.
§ 1º A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais da Decisão.
§ 2º A fundamentação da Decisão somente será dispensada quando reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-os de forma expressa.
§ 3º A Decisão e sua fundamentação poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, conforme disposto em portaria específica.
Art. 10. São admitidos os seguintes tipos de correspondência agrupados no Anexo IV :
I Ofício;
II Memorando.
§ 1º Nas diferentes modalidades de correspondência será utilizada a logomarca da Cidade de São Paulo, em acordo com o disposto na Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006.
§ 2º A correspondência deverá observar o padrão estabelecido no Manual de Redação da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 3º Os Diretores de Divisão somente poderão expedir ofícios quando expressamente autorizados pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante ato publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 4º A Autorização prevista no § 3º deste artigo deverá especificar as matérias e as condições para os Diretores de Divisão expedirem Ofícios.
Art. 11. Os atos e as correspondências de que trata esta Portaria devem conter, na margem inferior esquerda, após a assinatura do responsável pelo documento, a sigla de identificação da unidade proponente, as iniciais do agente que o elaborou e as do responsável por sua digitação.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 126, de 3 de outubro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo