UNIFORMIZA A EDICAO DE ATOS ADMINISTRATIVOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS
PORTARIA 126/06 - SF
de 3 de outubro de 2006
Disciplina a edição de atos administrativos.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de uniformizar a edição de atos administrativos no âmbito desta Pasta,
((ng))RESOLVE:
Art. 10 Os atos e as correspondências expedidas pelas autoridades da Secretaria Municipal de Finanças observarão as disposições desta Portaria.
§ 10 A competência para a prática dos atos de que trata este artigo deverá obedecer às atribuições fixadas em lei, decretos ou, quando for o caso, ato de delegação de competência.
§ 20 O disposto nesta Portaria não elide a emissão de outros atos previstos em legislação específica, tais como: editais, intimações, certidões, autos de infração etc.
Art. 2o Os atos a que se refere o art. 1o estão agrupados da seguinte forma:
I - atos administrativos de conteúdo tributário (Anexo I):
a. Instrução Normativa (IN);
b. Parecer Normativo (PN);
c. Norma de Execução (NE);
d. Ato Declaratório (AD);
e. Solução de Consulta (SC);
f. Solução de Divergência (SD);
g. Nota Técnica (NT);
h. Decisão;
II - atos administrativos de conteúdo contábil-financeiro (Anexo II):
a. Instrução Normativa (IN);
b. Orientação Normativa (ON);
c. Norma de Execução (NE);
d. Nota Técnica (NT);
III - atos administrativos (Anexo III):
a. Portaria;
b. Ordem de Serviço (OS);
c. Nota Técnica (NT);
d. Despacho Administrativo.
Art. 3o A epígrafe de cada ato deve conter sua denominação, a sigla da unidade administrativa, o número do ato e a data da emissão, por exemplo: "Portaria SF nº. 1, de 5 de maio de 2006".
§ 1o As siglas das unidades observarão o disposto no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pela Portaria SF nº 112 de 31 de agosto de 2006, na seguinte conformidade: "SF/Sigla da unidade".
§ 2o O número do ato deve ser expresso em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda.
§ 3o Os atos terão numeração seqüencial própria em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil.
§ 4o Em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade da primeira autoridade indicada na autoria.
§ 5o A data será indicada da seguinte forma:
I - o dia, em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda;
II - o mês, por extenso;
III - o ano, com a utilização de quatro dígitos.
§ 6o A epígrafe das Instruções Normativas deverá conter a sua denominação, a sigla da unidade administrativa, a identificação da Subsecretaria proponente, o número do ato e a data da emissão, por exemplo: "Instrução Normativa SF/SUREM nº. 1, de 5 de outubro de 2006", quando destinar-se à Subsecretaria da Receita Municipal e "Instrução Normativa SF/SUTEM nº. 2, de 5 de outubro de 2006", quando destinar-se à Subsecretaria do Tesouro Municipal.
§ 7o As Decisões e os Despachos Administrativos não serão numerados, devendo ser referidos pelo número do processo no qual estão contidos.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tributos que observarão as normas constantes de seu Regimento Interno.
Art.4o Os atos deverão conter ementa, à exceção das portarias que tratem de nomeação, designação, exoneração ou dispensa de pessoal.
Art. 5o No preâmbulo do ato deverão ser indicados, após a designação da autoridade, os dispositivos legais que dão suporte à sua edição.
Art. 6o A revogação ou a anulação deverá ser procedida por ato de mesma denominação.
Art. 7o As instruções normativas editadas a partir de 1o de outubro de 2006, quando for o caso, serão consolidadas anualmente.
Parágrafo único. A cláusula de revogação das Instruções Normativas deverá enumerar expressamente as normas revogadas mediante emprego da expressão: "Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SF/SUREM no ".
Art. 8o Os atos serão divulgados, conforme o caso:
I - no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
II - na Internet, no endereço: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas;
§ 1o Deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo:
I - na íntegra:
a. Instrução Normativa;
b. Parecer Normativo;
c. Orientação Normativa;
d. Norma de Execução;
e. Ato Declaratório;
f. Portaria, ressalvado o disposto no parágrafo 2 o;
II - as ementas de:
a. Solução de Consulta;
b. Solução de Divergência;
c. Decisão.
§ 2o. Não serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo as portarias relacionadas com constituição de grupos de trabalho, remoção de pessoal, e outras definidas em legislação especifica.
Art. 9o.A Decisão, em processo administrativo-tributário, deverá ser clara, precisa, atinente à matéria do processo e proferida por agente público competente.
§ 10 A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais da Decisão.
§ 20 A fundamentação da Decisão somente será dispensada quando reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
§ 30 A Decisão e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, conforme disposto em portaria específica.
Art. 10. São admitidos os seguintes tipos de correspondência (Anexo IV):
I - Ofício;
II - Memorando;
§ 1o Nas diferentes modalidades de correspondência será utilizada a logomarca da Cidade de São Paulo, em acordo com o disposto na Lei nº. 14.166, de 6 de junho de 2006.
§ 2o A correspondência deverá observar o padrão estabelecido no Manual de Redação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3o Os Diretores de Divisão somente poderão expedir ofícios quando expressamente autorizados pelo Senhor Secretário Municipal de Finanças, mediante ato publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 4o A Autorização, prevista no parágrafo anterior, deverá especificar as matérias e as condições para os Diretores de Divisão expedirem Ofícios.
Art. 11. Os atos e as correspondências de que trata esta Portaria devem conter, na margem inferior esquerda, após a assinatura do responsável pelo documento, a sigla de identificação da unidade proponente, as iniciais do agente que o elaborou e as do responsável pela sua digitação.
Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os responsáveis às penalidades cabíveis.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
OBS: ANEXO I, II, III, IV; VIDE DOC 05/10/2006 PÁG 23
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo