Padroniza os procedimentos para liquidação e pagamento de despesas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público do Município de São Paulo.
PORTARIA 45/14 - SF de 20 de março de 2014.
Padroniza os procedimentos para liquidação e pagamento de despesas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público do Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos para liquidação e pagamento de despesas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público do Município de São Paulo;
Considerando as disposições constantes nas Leis Federais nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 8.666, de 21 de junho de 1993, para os procedimentos de liquidação e pagamento das despesas públicas;
Considerando o conceito de liquidação como procedimento pelo qual se verifica a legitimidade e a exigibilidade dos títulos e documentos comprobatórios das despesas públicas, ou seja, o direito adquirido do credor, a origem, o objeto e a exata importância da despesa a fim de extinguir a obrigação;
RESOLVE :
Art. 1º O processo de liquidação e pagamento das despesas provenientes de compras, de prestação de serviços ou de execução de obras será formalizado pela Unidade Orçamentária Contratante, em expediente devidamente autuado, com a junção dos seguintes documentos, conforme o caso:
I) nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
II) cópia do contrato ou outro instrumento hábil equivalente e seus termos aditivos;
III) cópia da Nota de Empenho correspondente;
IV) ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, e de acordo com o Anexo II desta Portaria;
V) demonstrativo da retenção dos impostos devidos e outros descontos referentes ao pagamento da despesa;
VI) cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;
VII) cópia do ato que designou o fiscal de contrato.
§ 1º Para liquidação e pagamento de despesas referentes à prestação de serviços com alocação de mão-de-obra, além dos documentos elencados no caput deste artigo, deverão constar os seguintes:
I) Medição dos Serviços;
II) Relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato;
III) Folha de frequência dos empregados vinculados à execução do contrato;
IV) Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
V) Cópia do protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
VI) Cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP no mês da última fatura vencida;
VII) Cópia da guia quitada do INSS correspondente ao mês da última fatura vencida;
VIII) Cópia da guia quitada do FGTS correspondente ao mês da última fatura vencida;
IX) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros INSS;
X) Certificado de regularidade do FGTS;
XI) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;
XII) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo;
XIII) Outros documentos definidos no contrato.
§2º O Fiscal do Contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo I desta Portaria.
§3º Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.
Art. 2º Fica instituído o Check-list mensal dos documentos necessários para liquidação e pagamento de serviços continuados com alocação de mão-de-obra, conforme Anexo III desta Portaria, a serem recebidos pelo fiscal do contrato.
Art. 3º Nos termos da legislação municipal, a inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal CADIN deverá ser verificada:
I) quando da celebração do contrato: pelo órgão/unidade contratante; e
II) quando do pagamento da despesa: pelo Departamento de Administração Financeira DEFIN da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF.
Parágrafo único A existência de pendência no Cadastro Informativo Municipal CADIN não impede que seja realizada a liquidação da despesa.
Art 4º Na ocorrência de infração contratual, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos arts. 54 e 56 do Decreto 44.279, de 24 de dezembro de 2003, e no Decreto anual de execução orçamentária e financeira.
§1º Aplicada penalidade pecuniária e transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou denegado provimento ao recurso interposto, o valor correspondente deverá ser retido na nota de liquidação e pagamento.
§2º Após a publicação do despacho que denegou provimento ao recurso ou o decurso do prazo sem interposição de recurso, não havendo tempo hábil para que seja respeitado o prazo legal para o pagamento, a retenção do valor da multa deverá ocorrer na próxima nota de liquidação e pagamento.
§3º Não havendo mais pagamentos a serem efetuados, a multa deverá ser recolhida por meio do DAMSP ou mediante execução da garantia contratual.
§4º Se a multa aplicada for superior à garantia prestada e não for recolhida a diferença, o valor remanescente deverá ser inscrito no Cadastro Informativo Municipal nos termos do Decreto nº 47.096, de 21 de março de 2006, e encaminhado para execução judicial.
Art.5º As dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação desta Portaria e os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Contadoria da Subsecretaria do Tesouro Municipal.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 16 de junho de 2014, revogadas as disposições em contrário a partir do dia 16 de junho de 2014, especialmente Portaria SF n.º 14/1998 e a Portaria SF nº 106/2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo