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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 900 de 24 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

PORTARIA 900/14 - SME

DE 24 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- o disposto nas diferentes Diretrizes Curriculares Nacionais e demais documentos de caráter normativo, emanados pelo Conselho Nacional de Educação;

- o contido no Decreto nº 34.160, de 09/05/94 que institui os Laboratórios de Informática Educativa nas Escolas Municipais;

- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de assegurar que as atividades desenvolvidas no Laboratório de Informática Educativa estejam integradas ao currículo e fundamentadas no “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo”, instituído pelo Decreto nº 54.452/13, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930/13;

- a importância de adequação dos Planos de Trabalho dos Laboratórios de Informática Educativa com as metas estabelecidas no Decreto nº 54.452/13 e na Portaria SME nº 5.930/13;

- a necessária articulação entre os dispositivos contidos na Portaria SME nº 5.930/13 e os referenciais específicos desta Secretaria: “Mídias no universo infantil: um diálogo possível” (2008) e “Orientações Curriculares – Proposições de Expectativas de Aprendizagem - Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC” (2010);

- o compromisso com a melhoria da qualidade social da educação e com o alcance dos indicadores definidos pelas avaliações externas, em especial, os do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB.

- a função social inclusiva do uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação-TICs, que possibilitam intercâmbios entre as diferentes áreas de conhecimento e as diferentes linguagens,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão seu funcionamento disciplinado pela presente Portaria.

Art. 2º - O trabalho nos Laboratórios de Informática Educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, tem por objetivos:

I – promover a integração das áreas visando à concretização dos objetivos de cada um dos três Ciclos, a serem operacionalizados por meio dos Projetos Político-Pedagógicos de cada Unidade Educacional.

II - possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem inovadores, colaborativos, interativos e integradores;

III - potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens;

IV - favorecer o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação - TICs na integração com o currículo nos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar e Autoral e nas Etapas da Educação de Jovens e Adultos-EJA;

V - propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento para educandos e professores;

VI - potencializar o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação - TICs na atuação e formação docente, de educandos e demais segmentos da comunidade educativa;

VII - favorecer os avanços dos níveis de proficiência estabelecidos e nas metas de desenvolvimento da qualidade educacional, indicados nos sistemas de avaliação externa, em especial, no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB);

VIII - auxiliar, no âmbito de sua atuação, nas atividades de docência e de gestão pedagógica nos procedimentos de Avaliação da Aprendizagem, especialmente nas atividades de Recuperação Contínua e Paralela.

Art. 3º - O Laboratório de Informática Educativa, como espaço de acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, deverá:

I - oferecer atendimento aos educandos, de todos os turnos e modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;

II - promover o uso democrático dos recursos digitais, softwares de acessibilidade instalados e tecnologias assistivas em toda educação básica;

III – promover a articulação do Plano de Ação da Informática Educativa com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional atendendo às necessidades da construção do currículo integrador na Educação Infantil e os dispositivos da Reorganização Curricular do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, na conformidade do disposto no “Programa Mais Educação São Paulo”;

IV - organizar seu atendimento, observando o Calendário de Atividades publicado anualmente.

Art. 4º - O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular de aula dos educandos, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Unidade Educacional corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.

Art. 5º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs que possuem Laboratório de Informática Educativa poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.

Art. 6º - O módulo de Professores Orientadores de Informática Educativa- POIE - nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs , que possuem Laboratório de Informática Educativa, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:

a) Para U.Es com até 25 classes: 01 POIE;

b) Para U.Es com 26 a 50 classes: 02 POIEs;

c) Para U.Es com mais de 50 classes: 03 POIEs.

§ 1º - Na hipótese de haver mais de um POIE na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.

§ 2º - Será realizada eleição para até 03 (três) POIEs para o atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido neste artigo.

Art. 7º - Assegurado o atendimento semanal a todas as classes em funcionamento na U.E. e constatada a necessidade, para fins de composição da jornada de trabalho do POIE poderão ser atribuídas aulas observada a seguinte conformidade:

I - até 4 aulas destinadas a ampliação da jornada diária dos educandos participantes do “Programa Mais Educação- São Paulo”, com projetos desenvolvidos de acordo com o disposto nos incisos I, VII e VIII do artigo 23 da Portaria SME nº 5.930/13;

II - até 3 aulas destinadas ao acompanhamento, orientação e desenvolvimento do Trabalho Colaborativo de Autoria – TCA, elaborado pelos educandos do Ciclo Autoral, conforme o disposto no artigo 10 da Portaria SME nº 5.930/13;

III - até 3 aulas destinadas ao segundo atendimento, preferencialmente no Ciclo Interdisciplinar, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, exceto para as classes da Educação de Jovens e Adultos – EJA e as que já possuem segundo atendimento ministrado pelo Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL;

IV - até 2 sessões semanais destinadas à orientação de consultas, pesquisas e elaboração de atividades pelos educandos, como forma de propiciar avanços das competências leitora e escritora;

§ 1º - As aulas atribuídas em conformidade com os incisos “I”, “II” e “IV” deste artigo serão oferecidas no contraturno escolar;

§ 2º - O POIE poderá participar de outras atividades que compõem o artigo 23 da Portaria 5.930/13 – Programa Mais Educação São Paulo, por meio da organização de atividades a serem desenvolvidas além da sua jornada regular de trabalho e remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Excepcionalmente, para fins de composição de jornada, poderão ainda ser atribuídas aulas dos tempos destinados à orientação de projetos do Ciclo Interdisciplinar, ministradas em docência compartilhada, de acordo com o contido nos artigos 7º, 8º e 9º da Portaria SME nº 5.930/13, que estiverem sem regência, respeitado o turno de trabalho do POIE.

§ 4º - No interesse do ensino, a composição de jornada de que trata este artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, a fim de assegurar a regência dos tempos de Projetos no Ciclo Interdisciplinar.

Art. 8º - Nas EMEIs, o Módulo de POIE será de 1(um) por Unidade Educacional que tiver 22 (vinte e duas) ou mais classes em funcionamento.

§ 1º - Quando a Unidade contar com menos de 22 (vinte e duas) classes, o POIE deverá compor a sua jornada de trabalho/opção com uma segunda Unidade Educacional.

§ 2º – Para autorização da composição das duas Unidades referidas no § anterior deste artigo, a Diretoria Regional de Educação deverá considerar:

a) a proximidade;

b) a compatibilidade de horários e turnos;

c) a possibilidade de composição de Jornada de Trabalho Docente, observando o integral atendimento das Unidades Educacionais e os critérios especificados nesta Portaria.

§ 3º - Excepcionalmente, para fins de composição da Jornada de Trabalho do POIE nas EMEIs, poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento às classes.

§ 4º – A composição da carga horária docente que ultrapassar 25 (vinte e cinco) horas-aula será remunerada a título de Jornada Especial de Hora Aula Excedente – JEX, respeitados os limites previstos na legislação vigente.

Art. 9º - Atendendo às orientações curriculares para TIC, as Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs que possuem Laboratórios de Informática Educativa, desenvolverão os projetos de incorporação das mídias dentro das próprias rotinas de Educação Infantil, de modo a possibilitar a construção de um currículo integrador com as atividades desenvolvidas pelos professores cotidianamente.

Parágrafo único - Caberá à Equipe Gestora da U.E a organização das condições e adequações de tempo e espaço para utilização do Laboratório.

Art. 10 - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBS será exigido também do Professor Orientador de Informática Educativa habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.

Art. 11 – Fica vedada a designação de Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.

Art. 12 - O horário de trabalho do POIE, independentemente da sua jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIE em exercício na Unidade Educacional, buscando a participação em até 3 (três) hora-aula da hora-atividade no horário coletivo de JEIF da semana para o planejamento e desenvolvimento do trabalho da área de integração, envolvendo os demais professores da unidade, articulando os projetos com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 13 - O Professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Informática Educativa estiverem programadas dentro do horário atribuído às suas aulas.

Art. 14 - As atividades realizadas no Laboratório de Informática Educativa deverão integrar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e atender às diretrizes curriculares de Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POIE são de responsabilidade do Diretor Escolar, com anuência do Supervisor Escolar.

Art. 16 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor Escolar e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 17 - São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:

I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no seu Calendário de Atividades, numa perspectiva integradora;

II – articular em conjunto com o Professor Orientador de Sala de Leitura (POSL) o planejamento e desenvolvimento do trabalho na área de integração, envolvendo os demais professores da unidade, e organizando suas ações, preferencialmente, por projetos que estejam em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional e com as especificidades dos ciclos;

III – planejar, organizar e desenvolver atividades por meio de Projetos, integrando o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação - TICs ao currículo vinculando-as ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

IV - atuar como agente integrador das áreas de conhecimento nos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar e Autoral, visando auxiliar a concretização do Projeto Político-Pedagógico da U.E.;

V – propor e promover formação aos seus pares, nos horários coletivos, para o desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia e de suas diferentes linguagens;

VI - planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho em ambientes colaborativos de aprendizagem a serem realizadas com os educandos no Laboratório de Informática Educativa promovendo, em conjunto com o(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) e o Diretor Escolar, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da Unidade Educacional, entre Unidades Educacionais e entre equipes das Diretorias Regionais de Educação - DREs e da Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME;

VII - elaborar e submeter à Coordenação Pedagógica, Plano de Trabalho que contribua para a construção do currículo na Unidade Educacional, considerando as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação - SME para a construção do conhecimento e multiletramento;

VIII - oferecer aos educandos, dentro de suas atribuições, condições que lhes assegurem o domínio de recursos e das ferramentas disponíveis na Tecnologia da Informação e Comunicação Educacional, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários competentes na utilização crítica e criativa de tecnologias;

IX - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos no trabalho com as Tecnologias da Informação e Comunicação Educacional;

X - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis;

XI - assegurar a infraestrutura necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, no tocante a:

a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;

b) elaboração do horário de atendimento aos educandos, em conjunto com a Equipe Gestora, conforme normas legais pertinentes, de acordo com o Projeto Político- Pedagógico da Unidade Educacional;

c) registro e encaminhamento à equipe técnica da Unidade Educacional dos problemas observados em relação ao uso e estado de manutenção dos equipamentos;

d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de “Suporte Técnico”.

XII - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de Tecnologias da Informação e da Comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa;

XIII - organizar as turmas a serem atendidas em conjunto com a Equipe Gestora da Unidade Educacional.

Art. 18 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento, supervisão, apoio e avaliação do trabalho desenvolvido no Laboratório de Informática Educativa em consonância com o Projeto Político-Pedagógico.

Art. 19 - Para exercício da função de POIE, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, de acordo com o disposto na presente Portaria e observados os seguintes critérios:

I - possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;

II - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa;

III - possuir experiência com projetos pedagógicos desenvolvidos com uso de tecnologia;

IV - estar envolvido com os projetos desenvolvidos pela Unidade Educacional em que atua;

V – apresentar proposta que contemple o “Programa Mais Educação São Paulo”, especificamente no que tange ao trabalho com o desenvolvimento de projetos na área de integração;

VI – possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da U.E. e as de participação nos momentos de formação.

§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

§ 2º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.

Art. 20 - A publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC referente à eleição do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para duas EMEIs nos termos do artigo 8º desta Portaria é de competência da Diretoria Regional de Educação – DRE.

§ 1º - Os respectivos Diretores Escolares organizarão o processo eletivo, estabelecendo-se o mesmo período de inscrições nas duas Unidades.

§ 2º - Caso seja eleito um candidato em cada Unidade Educacional - a Diretoria Regional de Educação - DRE, informada, organizará novo processo eletivo.

§ 3º - Caso seja eleito o mesmo candidato nas duas Unidades Educacionais - cada uma delas encaminhará à Diretoria Regional de Educação:

a) dados completos do candidato eleito;

b) horário de trabalho previsto para o POIE e indicação da Jornada de Trabalho docente a ser cumprida, conjuntamente, nas duas Unidades Educacionais;

c) cópia da ata do Conselho de Escola;

d) informações sobre o Professor indicado para assumir a regência de classe/aulas do servidor eleito, se ele tiver lotação ou exercício na Unidade;

e) documentos referentes ao acúmulo de cargos, quando for o caso.

§ 4º - Se, o profissional eleito tiver lotação ou exercício em Unidade diversa das duas Unidades Educacionais, deverá ele apresentar em uma delas as informações contidas na alínea "d" do § 3º, deste artigo.

§ 5º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, a Diretoria Regional de Educação providenciará o preenchimento do formulário "Proposta de Designação", modelo específico para a situação de que trata este artigo.

Art. 21 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

§ 1º - O não referendo do POIE pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

§ 2º - No caso referido no artigo 20 desta Portaria, o não referendo em uma das Unidades ocasionará a cessação da designação nas duas Unidades Educacionais.

Art. 22 – Nos afastamentos do Professor Orientador de Informática Educativa – POIE nos períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 19 e 20 desta Portaria, para escolha de outro docente para a função.

Art. 23 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POIE deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio, sendo 10(dez) horas-aula na Diretoria Regional de Educação - DRE sob a orientação da Equipe de Informática Educativa da respectiva Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e, posteriormente, 10(dez) horas-aula em Laboratório de Informática Educativa em funcionamento nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs ou Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs, indicado e acompanhado pela Equipe de Informática Educativa da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das respectivas Diretorias Regionais de Educação.

§ 1º - O Diretor da Unidade Educacional deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando-o à Unidade Educacional de exercício do POIE para ciência do Diretor Escolar e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.

§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no "caput" deste artigo o Professor Orientador de Informática Educativa que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.

Art. 24 - A formação inicial dos POIE recém-designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, da Equipe de Informática Educativa das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.

Art. 25 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POIEs, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.

II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:

a) maior tempo na função de POIE;

b) maior tempo na Carreira do Magistério;

c) maior tempo no Magistério Municipal.

III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:

a) maior tempo na função de POIE;

b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 26 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos.

Art. 27 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 28 - Não serão designados Professores Orientadores de Informática Educativa - POIE para os Centros de Educação Infantil - CEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, ficando garantida a participação de um integrante desta unidade quando dos processos de formação apontados no artigo 24 desta Portaria.

Art. 29 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 30 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/14, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 5.636, de 02/12/11, 935, de 17/01/12 e 2.685, de 13/04/12.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo