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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.636 de 2 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

PORTARIA 5636/11 - SME

Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 34.160, de 09/05/04 que institui os Laboratórios de Informática Educativa nas Escolas Municipais;

- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de se assegurar que as atividades desenvolvidas no Laboratório de Informática Educativa devem ser integradas ao currículo da Escola considerando a função social no uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e promovendo intercâmbios entre as diferentes áreas de conhecimento;

- a importância de se correlacionar as metas estabelecidas nos Planos de Trabalho dos Laboratórios de Informática Educativa com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o Programa" "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas", na Portaria SME nº 938, de 14/02/06, que institui o Programa "A Rede em rede; A formação continuada na Educação Infantil" , os parâmetros adotados na Prova São Paulo bem como os referenciais específicos das Tecnologias da Informação e Comunicação - TICs;

- o disposto na Portaria SME nº 5.360, de 04/11/11, que reorganiza o Programa “Ampliar;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.

Art. 2º - Os Laboratórios de Informática Educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, objetivam:

I - Possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem inovadores , colaborativos e interativos;

II - Potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens;

III - Favorecer o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação- TICs no desenvolvimento das competências leitora e escritora e no processo de formação dos alunos;

IV - Propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento;

V - Promover ações de cunho pedagógico que contribuam para o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao contexto digital do século XXI;

VI – Potencializar o uso das Tecnologias digitais da Informação e da Comunicação na atuação docente e na formação dos alunos;

VII - Favorecer os avanços dos níveis de proficiência estabelecidos pela “Prova São Paulo”;

VIII – Auxiliar, no âmbito de sua atuação, na implementação dos Programas “Ampliar” e de Recuperação Paralela.

Art. 3º - O Laboratório de Informática Educativa, como espaço de acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação, deverá:

I - oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;

II - possibilitar o uso democrático dos recursos e ferramentas digitais;

III - integrar o Plano de Ação da Informática Educativa ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional atendendo às necessidades da construção do currículo;

IV - organizar seu atendimento, observando o Calendário Escolar.

Art. 4º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão sua atuação articulada e em consonância com os princípios educacionais dos Programas "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas" e "A Rede em rede: a formação continuada na Educação Infantil" bem assim com os documentos produzidos pela SME/DOT “As Mídias no Universo Infantil” e as “Orientações Curriculares – Proposições de Expectativas de Aprendizagem – TIC”, integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.

Art. 5º - O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.

Art. 6º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs que possuem Laboratório de Informática Educativa poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.

Art. 7º - O módulo de Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs , que possuem Laboratório de Informática Educativa, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:

I - Módulo de POIE:

Nº de POIEs

Nº de Classes da UE

01 até 25

02 de 26 a 50

03 Mais de 50

II - Constatada a necessidade, para fins de composição da jornada de trabalho do POIE poderão ser atribuídas aulas observada a seguinte conformidade:

a) até 4 (quatro) sessões semanais destinadas à orientação de consultas e pesquisa na web, elaboração e continuidade de atividades didáticas no contexto digital fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente - JBD quanto para Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.

b) até 04 (quatro) classes com segundo atendimento, preferencialmente para classes que, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, necessitem a utilização dos recursos digitais e linguagens midiáticas a fim de propiciar os avanços nas competências leitora e escritora, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA;

c) até 04(quatro) turmas de alunos participantes do Programa “Ampliar”, reorganizado pela Portaria SME nº 5.360/11, com atividades contidas nos incisos I e VIII do seu artigo 4º.

c) até 4(quatro) turmas de alunos participantes do Programa “Ampliar”, reorganizado pela Portaria SME nº 5.360/11, com atividades contidas nos incisos I, VII e VIII de seu artigo 4º.(Redação dada pela Portaria SME nº 2.685/2012)

III - na hipótese de mais de um POIE na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.

IV - será realizada eleição para até 03 (três) POIEs em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.

§1º - Excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho, esgotadas as possibilidades indicadas, nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, as quantidades mencionadas deverão ser ampliadas, em conformidade com o Projeto Pedagógico da escola.(Incluído pela Portaria SME nº 935/2012)

§2º - Para os POIEs com 23 a 25 classes de regência, poderão ser destinadas, horas-aula, a título de JEX, para o atendimento do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo, até o limite estabelecido.(Incluído pela Portaria SME nº 935/2012)

§ 3º - O número de POIEs menor que o previsto no inciso I deste artigo, somente será autorizado pelo Diretor Regional de Educação, mediante justificativa do Diretor da U.E. e no interesse do Ensino.(Incluído pela Portaria SME nº 935/2012)

§ 4º - As classes que vierem a ser atribuídas em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão atribuídas a título de JEX.(Incluído pela Portaria SME nº 935/2012)

Parágrafo Único - O POIE poderá participar das atividades que compõem os incisos I e VIII do artigo 4º da Portaria SME nº 5.360/11, que reorganiza o Programa “Ampliar” por meio da organização de atividades a serem desenvolvidas além da sua jornada regular de trabalho e remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.

§ 5º - O POIE poderá participar das atividades que compõem os incisos I e VIII do artigo 4º da Portaria SME nº 5.360/11, que reorganiza o Programa “Ampliar” por meio da organização de atividades a serem desenvolvidas além da sua jornada regular de trabalho e remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.(Renumerado pela Portaria SME nº 935/2012)

Parágrafo Único – O POIE poderá participar de outras ações que compõem o artigo 4º da Portaria SME nº 5.360/11, que reorganiza o Programa “Ampliar”, por meio da organização de atividades a serem desenvolvidas além de sua jornada regular de trabalho e remuneradas a titulo de Jornada Especial de Hora-Aula Excendente – JEX, nos termos da legislação vigente.”(Redação dada pela Portaria SME nº 2.685/2012)

Art. 8º - Nas EMEIs, o Módulo de POIE será de 1(um) por Unidade Educacional que tiver 22 (vinte e duas) ou mais classes em funcionamento.

§ 1º - Quando a Unidade contar com menos de 22 (vinte e duas) classes, o POIE deverá compor a sua jornada de trabalho/ opção com uma segunda Unidade Educacional, na conformidade do disposto no artigo 10 desta Portaria.

§ 2º - Excepcionalmente para fins de composição da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes do Infantil II.

§ 3º - As aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula serão remuneradas a titulo de Jornada Especial de Hora Aula Excedente – JEX, respeitados os limites previstos na legislação vigente.

Art. 9º - Nas EMEIs o POIE terá um papel articulador, cabendo-lhe estruturar e organizar um projeto institucional de incorporação de mídias no universo infantil juntamente com os demais educadores;

§ 1º - A incorporação das mídias deverá ocorrer nas próprias rotinas da Educação Infantil, ou seja, nas atividades que já estão sendo desenvolvidas pelos professores cotidianamente;

§ 2º - Caberá ao POIE em conjunto com o Diretor e o Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional a organização de tempo e espaço do projeto institucional referido no caput deste artigo;

Art. 10 - Haverá um Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para atendimento a duas EMEIs que tiverem número de classes inferior ao estabelecido no módulo específico, suficiente para composição de sua Jornada de Trabalho/ Opção.

Parágrafo Único – Para autorização da composição das duas Unidades referidas no caput do artigo, a Diretoria Regional de Educação deverá considerar:

a) a proximidade;

b) a compatibilidade de horários e turnos;

c) a possibilidade de composição de Jornada de Trabalho Docente, observando o integral atendimento das Escolas e aos critérios especificados nesta Portaria.

Art.11 - Atendendo às orientações curriculares para TIC, as Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs que possuem laboratórios de Informática Educativa desenvolverão os projetos de incorporação das mídias dentro das próprias rotinas de Educação Infantil, nas atividades desenvolvidas pelos professores cotidianamente.

Parágrafo único - Caberá à Equipe gestora da U.E a organização dos tempos e espaços para utilização do laboratório.

Art. 12 - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe de Surdos - EMEBS será exigido também do Professor Orientador de Informática Educativa a habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.

Art. 13 – Fica vedada a designação de Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.

Art. 14 - O horário de trabalho do POIE, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIEs em exercício na Unidade Educacional.

Art. 15 - O Professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Informática Educativa estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.

Art. 16 - As atividades realizadas no Laboratório de Informática Educativa deverão integrar o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e atender as diretrizes curriculares de SME.

Art. 17 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POIE são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.

Art. 18 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 19 - São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:

I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar;

II - planejar e desenvolver as atividades com os alunos no Laboratório de Informática Educativa, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola;

III - promover formação aos seus pares, quando necessária, nos horários coletivos, para o desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia;

IV - planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho a serem realizadas com os alunos no Laboratório de Informática Educativa promovendo, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos e o Diretor de Escola, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da Unidade Educacional, entre Unidades Educacionais e entre equipes das Diretorias Regionais de Educação - DREs e da Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME;

V - elaborar plano de trabalho que contribua para a construção do currículo na escola, considerando os referenciais curriculares da Secretaria Municipal de Educação - SME para a construção do conhecimento e letramento digital;

VI - oferecer aos alunos condições que assegurem o domínio de recursos e das ferramentas disponíveis na informática, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários competentes na utilização de tecnologias;

VII - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Informática Educativa.

VIII - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.

IX - assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, no tocante a:

a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;

b) elaboração do horário de atendimento aos alunos, em conjunto com a Equipe Gestora, conforme normas legais pertinentes, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

c) registro e encaminhamento à equipe técnica da Unidade Escolar dos problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos;

d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de "Help Desk";

X - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de Tecnologias da Informação e da Comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa;

XI - organizar as turmas a serem atendidas em conjunto com a equipe gestora da Unidade Escolar.

Art. 20 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido no Laboratório de Informática Educativa.

Art. 21 - Para exercício da função de POIE, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, de acordo com o disposto na presente Portaria e observados os seguintes critérios:

I - possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;

II - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa;

III - ter participado de cursos e oficinas, na área de tecnologia, ministrados pela equipe da SME/DOT- Informática Educativa e/ou pelas Diretorias Regionais de Educação ou, comprovadamente, por outras entidades;

IV - possuir experiência com projetos pedagógicos desenvolvidos com uso de tecnologia;

V - estar envolvido com os projetos desenvolvidos pela escola em que atua.

§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

§ 2º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.

Art. 22 - A publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC referente à eleição do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para duas EMEIs nos termos do artigo 10 desta Portaria é de competência da Diretoria Regional de Educação – DRE.

§ 1º - Os respectivos Diretores de Escola organizarão o processo eletivo, estabelecendo-se o mesmo período de inscrições nas duas Unidades.

§ 2º - Caso seja eleito um candidato em cada Escola - a Diretoria Regional de Educação - DRE, informada, organizará novo processo eletivo.

§ 3º - Caso seja eleito o mesmo candidato nas duas Escolas - cada uma delas encaminhará à Diretoria Regional de Educação:

a) dados completos do candidato eleito;

b) horário de trabalho previsto para o POIE e indicação da Jornada de Trabalho docente a ser cumprida, conjuntamente, nas duas Escolas;

c) cópia da ata do Conselho de Escola;

d) informações sobre o Professor indicado para assumir a regência de classe/aulas do servidor eleito, se ele tiver lotação ou exercício na Unidade;

e) documentos referentes ao acúmulo de cargos, quando for o caso.

§ 4º - Se, o Profissional eleito tiver lotação ou exercício em Unidade diversa das duas Escolas, deverá ele apresentar em uma delas as informações contidas na alínea "d" do § 3º, deste artigo.

§ 5º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, a Diretoria Regional de Educação providenciará o preenchimento do formulário "Proposta de Designação", modelo específico para a situação de que trata este artigo.

Art. 23 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

§ 1º - O não referendo do POIE pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.

§ 2º - No caso referido no artigo 22 desta Portaria, o não referendo em uma das Unidades ocasionará a cessação da designação nas duas Escolas.

Art. 24 – Nos afastamentos do Professor Orientador de Informática Educativa – POIE nos períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 21 e 22 desta Portaria, para escolha de outro docente para a função.

Art. 25 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POIE deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio, sendo 10(dez) horas-aula na Diretoria Regional de Educação - DRE sob a orientação da Equipe de Informática Educativa da respectiva Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e, posteriormente, 10(dez) horas-aula em Laboratório de Informática Educativa em funcionamento nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs ou Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs, indicado e acompanhado pela Equipe de Informática Educativa da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das respectivas Diretorias Regionais de Educação.

§ 1º - O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando-o à Unidade Educacional de exercício do POIE para ciência do Diretor de Escola e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.

§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no "caput" deste artigo o Professor Orientador de Informática Educativa que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.

Art. 26 - A formação inicial dos POIEs recém designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, da Equipe de Informática Educativa das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.

Art. 27 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POIEs, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.

II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:

a) maior tempo na função de POIE;

b) maior tempo na Carreira do Magistério;

c) maior tempo no Magistério Municipal.

III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:

a) maior tempo na função de POIE;

b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 28 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos.

Art. 29 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 30 - Não serão designados Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs para os Centros de Educação Infantil - CEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.

Art. 31 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/12, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 2.673, de 23/06/08 e 3.773, de 05/09/08.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 935/2012 - Acrescenta ao artigo 7º os parágrafos 1, 2, 3 e 4 e renumera o parágrafo único como 5.
  2. Portaria SME nº 2.685/2012 - Altera a alínea 'c' do inciso II e o parágrafo único do artigo 7º.