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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 6.903 de 2 de Dezembro de 1997

Aprova Deliberação CME 3/97 e Indicação CME 4/97, que estabelecem Diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e Médio vinculados ao Sistema de Ensino do Município de São Paulo.

PORTARIA 6.903, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas, e em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e no artigo 22º do Regimento do Conselho Municipal de Educação, aprovado pelo Decreto 34.441, de 18/08/94,

RESOLVE:

I - Aprovar a indicação CME 04/97, do Conselho Municipal de Educação, bem como a Deliberação CME 03/97, do mesmo Colegiado, cujos textos, em anexo ficam integrados à presente Portaria.

II - Determinar que a Superintendência Municipal de Educação estabeleça normas complementares para a execução dos atos decorrentes dos documentos mencionados no item anterior.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO CME Nº 03/97

Estabelece diretrizes para elaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Médio vinculados ao sistema de ensino do Município de São Paulo

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DELIBERA :

Art. 1º- Os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental e médio, vinculados ao sistema de ensino do Município de São Paulo para atendimento do que dispõe a Lei Federal nº 9.394/96, deverão elaborar seu Regimento Escolar ou promover as necessárias alterações regimentais, fazendo uso da autonomia que lhes confere a própria Lei e observando as diretrizes contidas na Indicação CME 04/97, anexa a esta Deliberação.

Art. 2º- O novo Regimento Escolar ou as alterações regimentais deverão ser protocolados até o dia 30 de junho de 1998 nos órgãos responsáveis pela sua aprovação e entrarão em vigor a partir do ano letivo de 1999.

Art. 3º- A Secretaria Municipal de Educação deverá, no prazo máximo de 2 (dois) anos, tomar as providências no sentido de oferecer aos estabelecimentos da rede municipal, as condições de funcionamento para o pleno atendimento das medidas a que se referem a Lei Federal nº 9.394/96 e a Indicação anexa.

Art. 4º- No período de transição a Secretaria Municipal de Educação poderá propor ao Conselho Municipal de Educação as excepcionalidades que visem o atendimento da demanda escolar.

Art. 5º- Os estabelecimentos que mantenham cursos supletivos obedecerão, no que couber, o disposto na Indicação anexa.

Art. 6º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala do Plenário, em 27 de novembro de 1997.

JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES

Presidente

 

Indicação CME nº 04/97 - Aprovada em 27/11/97

Diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e Médio vinculados ao Sistema de Ensino do Município de São Paulo

Relator : Cons. António Augusto Parada

I. DIRETRIZES BÁSICAS

1 - A Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, atribui ao estabelecimento de ensino a competência para elaborar o seu Regimento Escolar (art. 88, § 1º) e a sua proposta ou projeto pedagógico (art. 12, incisos I e VII). O uso dessa competência faz com que os princípios da autonomia e da flexibilidade pedagógica de cada escola se realizem na prática.

2 - Por regimento escolar entende-se o conjunto de normas que define a organização e o funcionamento do estabelecimento de ensino e regulamenta as relações entre os diversos participantes do processo educativo, contribuindo para a realização do projeto pedagógico da escola.

3 - O projeto pedagógico, como elemento norteador de toda a ação educativa da escola, deve ser definido a partir das características da realidade local e tendo em vista as necessidades e expectativas da comunidade à qual a escola presta serviços. Por isso, a elaboração do projeto pedagógico é um trabalho coletivo que deve contar com a participação de toda a comunidade escolar, isto é, professores, equipe técnica, equipe administrativa e de apoio, alunos, pais e comunidade local.

4 - Não há, nem deve haver regras rígidas para a elaboração do projeto pedagógico. Esta é uma tarefa intransferível da escola. Contudo, existem alguns pontos que não podem ser negligenciados. O projeto pedagógico deve ser um compromisso assumido pela comunidade escolar no sentido de alcançar uma nova realidade, possível e desejável, e que está embasado na sua concepção de pessoa humana, de mundo e de sociedade, através dos valores fundamentais que sustentam essa concepção. A escola, isto é, todas as pessoas que nela trabalham, devem ter claro qual o perfil que deve ter o aluno após o período de permanência sob seus cuidados. Que transformações devem ocorrer no aluno, ao término do curso em que se matriculou? Dentre outros aspectos, pode-se apontar como indicadores dessas transformações, a posição do educando na relação consigo mesmo, com os outros e com a natureza e o mundo do trabalho. Para isto, a escola precisa ter conhecimento da realidade presente e avaliar o que falta para o ideal pretendido e quais as ações que devem ser desencadeadas para alcançá-lo, tomando decisões sobre as questões disciplinares, a seleção e distribuição dos conteúdos, o desenvolvimento do processo ensino--aprendizagem, a avaliação da aprendizagem, o processo de recuperação, os critérios de promoção e retenção, a participação dos pais ou responsáveis, a avaliação institucional.

5 - O projeto pedagógico relativo à educação infantil, proporcionada nas creches e pré-escolas, deve contemplar, integradamente, as tarefas tipicamente

educativas e as de cuidados gerais, considerando-se as necessidades e potencialidades características do estágio de desenvolvimento da criança.

6 - Os vários documentos que definem e regulamentam as atividades escolares: regimento, calendário escolar, plano da escola, integram o projeto pedagógico e são por ele iluminados.

7 - Os estabelecimentos vinculados ao sistema de ensino do município de São Paulo, na elaboração de seus regimentos, obedecerão às normas da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, na respectiva área de competência, às decisões do Ministério da Educação e do Desporto, às normas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Municipal de Educação.

8 - Integram o sistema de ensino do município de São Paulo, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96, as instituições de educação infantil e de ensino fundamental e médio mantidas pelo poder público municipal, bem como as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

9 - As instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo poder público municipal e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada submeterão os seus regimentos e respectivas alterações à aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

10 - O prazo para as instituições de Educação Infantil se integrarem ao sistema municipal de ensino é de 3 (três) anos, contados a partir da publicação da LDB, isto é, 23 de dezembro de 1999. Isto não deve significar que tais instituições possam permanecer à margem do sistema à espera do término do prazo legal. Pelo contrário, aos órgãos administrativos do sistema municipal de ensino compete envidar todos os esforços para a mais breve regularização dessas instituições. Além disso, os órgãos administrativos do sistema municipal de ensino têm, por obrigação, zelar no sentido de que as posturas municipais referentes à utilização e ocupação dos edifícios destinados à educação infantil sejam inteiramente respeitadas, devendo para isso, se necessário, solicitar a colaboração dos órgãos responsáveis competentes.

11 - Os estabelecimentos que mantêm o ensino médio submeterão os seus regimentos e respectivas alterações à aprovação do Conselho Municipal de Educação, nos termos do artigo 2º da Deliberação CME 01/96.

II. DIRETRIZES PARA O REGIMENTO ESCOLAR

1 - Identificação do estabelecimento de ensino

1.1 - Denominação

1.2 - Tipo

1.2.1 - Estabelecimentos de educação infantil:

1.2.1.1 - creche ou entidade equivalente: a que atende crianças de 0 a 3 anos

1.2.1.2 - pré-escola ou escola de educação infantil: a que atende crianças de 4 a 6 anos

1.2.2 - escolas de ensino fundamental

1.2.3 - escolas de ensino médio

1.2.4 - escolas de educação especial

1.2.5 - escolas de ensino supletivo

1.2.6 - eventual combinação de tipos no mesmo estabelecimento receberá a denominação mais adequada e geral

1.3 - Patrono ou equivalente atribuído ao estabelecimento.

1.4 - Endereço da escola, especificando as várias entradas, caso haja mais de uma.

1.5 - Ato administrativo que autorizou o funcionamento do estabelecimento, concedeu o credenciamento ou a sua instituição legal, quando for o caso.

1.6 - Entidade mantenedora do estabelecimento, com os registros legais nos órgãos competentes, quando se tratar de entidade privada.

2 - Fins e objetivos

2.1- Fins são os propósitos da ação educativa da escola. Devem ser definidos em consonância com as finalidades estabelecidas para a educação básica na nova LDB (art. 22) e com os objetivos próprios de cada etapa e modalidade.

2.2 - Objetivos das etapas e modalidades são os resultados a serem alcançados em decorrência da ação educativa desenvolvida em cada uma das etapas e modalidades de ensino. Devem estar de acordo com o que estabelece a LDB, no que se refere à educação infantil (art. 29), o ensino fundamental (art. 32) e o ensino médio (art. 35).

2.3 - Além destes objetivos e finalidades, o estabelecimento poderá definir outros que atendam especificamente à realidade da comunidade a que serve.

3 - Organização didática

3.1- O regimento escolar deverá especificar a forma de organização das etapas e modalidades de ensino mantidas pelo estabelecimento, atendendo ao interesse do processo de aprendizagem.

3.2 - Duração dos períodos letivos:

3.2.1 - Na educação básica os períodos letivos podem ser anuais ou semestrais. Para os períodos anuais está prevista a duração mínima de 800 horas distribuídas num mínimo de 200 dias de trabalho escolar efetivo. Para os períodos semestrais deve-se observar a proporcionalidade desses mínimos, isto é, 400 horas distribuídas em 100 dias de trabalho escolar efetivo.

3.2.2 - Para o ensino fundamental há ainda a exigência de jornada com duração mínima de 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula, devendo ser ampliada na medida das possibilidades do estabelecimento; são ressalvados os casos dos cursos noturnos, cuja jornada pode ter duração inferior.

3.2.3 - Deve-se considerar dia letivo aquele que compreenda a jornada mínima de trabalho escolar efetivo prevista em lei.

3.2.4 - Deve-se observar que a LDB, ao tratar da duração da jornada escolar e da duração do período letivo, refere-se a horas e não horas-aula; nesse caso, a duração da jornada escolar, no ensino fundamental, deverá ter no mínimo 240 minutos e os períodos letivos anuais, 48.000 minutos de trabalho escolar efetivo.

3.2.5 - A hora-aula é flexível, podendo assumir qualquer duração; no entanto, deverá haver tantas horas-aula quantas forem necessárias para atingir o total de minutos previstos na lei.

3.2.6 - O Parecer CNE/CEB nº 5/97 caracteriza como trabalho escolar efetivo, não apenas o que é realizado dentro dos limites da sala de aula, mas toda e qualquer atividade prevista no projeto pedagógico, de participação obrigatória para o aluno e orientada por profissional habilitado. Nessa categoria não se incluem as aulas de ensino religioso e educação física para os cursos noturnos.

3.2.7 - O período de recreio somente poderá ser considerado como de trabalho escolar efetivo naquelas etapas ou modalidades em que seja justificável a existência de atividade orientada, prevista no projeto pedagógico.

3.3 - Critérios de agrupamento de alunos

3.3.1 - Educação Infantil: destinada a crianças de 0 a 6 anos, deve levar em consideração três aspectos importantes na sua organização: realidade sócio-cultural das crianças; desenvolvimento e características próprias do momento que estão vivendo; conhecimentos socialmente disponíveis em relação ao mundo físico e social. A análise desses aspectos permitirá definir os estágios correspondentes às etapas do desenvolvimento infantil.

3.3.2 - Ensino Fundamental e Médio: os alunos poderão ser agrupados, para a formação de classes ou turmas, utilizando-se diferentes critérios, em função da conveniência do processo de ensino-aprendizagem. A LDB admite uma multiplicidade de organização desde as usuais séries anuais, aos ciclos, períodos semestrais, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. (art. 23)

3.3.3 - O critério da idade pode ser utilizado para a formação de turmas de educação física, independente da série a que pertençam os alunos.

3.3.4 - Para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares em que os alunos apresentem conhecimentos ou habilidades adquiridos anteriormente, poderão ser formadas turmas com o mesmo nível de adiantamento, independente da idade e da série dos alunos.

3.3.5 - A relação adequada entre o número de alunos e o professor está condicionada a vários fatores, dentre os quais podem ser incluídas as condições materiais do estabelecimento, a metodologia utilizada para o ensino, a natureza e os objetivos do componente curricular e as necessidades da avaliação.

3.4 - Ciclos

3.4.1 - Independente da duração dos períodos letivos, o ensino fundamental pode ser desdobrado em ciclos, entendidos como blocos da ação educativa que compreendam dois ou mais períodos letivos e que apresentem alguma diferenciação em relação aos outros períodos, seja em termos de estrutura organizacional, de metodologia, de conteúdos ou de objetivos específicos.

3.4.2 - A tradição pedagógica brasileira apresenta dois ciclos constituídos pelos quatro primeiros anos e pelos quatro últimos anos do ensino fundamental. Essa diferenciação se justifica, particularmente, pelas exigências de formação mínima dos docentes que atuam em cada uma dessas parcelas do ensino fundamental, com formação de nível médio para a primeira parcela e com formação superior para a segunda parcela.

É possível especificar ainda mais as diferenças existentes entre os diversos períodos letivos e organizar o ensino fundamental de forma diversa.

3.5 - Currículo

3.5.1 - Embora a nova LDB, no art. 26, tenha feito um esboço genérico da base nacional comum dos currículos do ensino fundamental e médio, faz-se necessária a fixação, por parte do Conselho Nacional de Educação, dos componentes curriculares obrigatórios que terão validade nacional. Só após essa definição é que o sistema municipal de ensino de São Paulo, por intermédio de seu Conselho Municipal de Educação, poderá emitir normas para que as escolas do seu sistema definam os componentes da parte diversificada estabelecendo seus novos currículos.

3.5.2 - Para o ano letivo de 1998, as escolas vinculadas ao sistema municipal de ensino deverão continuar desenvolvendo os currículos definidos pelas orientações do Parecer CFE nº 853/71, da Resolução CFE nº 06/86 e da Deliberação CEE nº 29/82.

3.5.3 - No que se refere especificamente ao currículo do ensino médio, deve-se incluir uma segunda língua estrangeira, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

3.5.4 - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

3.5.5 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do país. (LDB art. 33 e Lei Federal nº 9.475, de 22/07/97)

3.6 - O ensino médio e a educação profissional, em sua organização, deverá observar as orientações que constam na Indicação CME nº 03/97.

4 - Regime Escolar

4.1 - Regime Escolar é o conjunto de normas que regulamenta os procedimentos da vida escolar, como: calendário de dias letivos, matrícula, transferência, adaptação, classificação e reclassificação.

4.2 - A escola deve elaborar anualmente o seu calendário, integrando-o ao plano da escola, a partir das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

4.3 - As matrículas nos estabelecimentos públicos municipais devem obedecer cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Educação e do qual deve ser dado conhecimento à comunidade.

4.4 - Para a matrícula no período inicial do ensino fundamental deve ser dada prioridade aos alunos que completam 7 (sete) anos até o início das aulas.

4.5 - Classificação e Reclassificação

4.5.1 - A LDB, no inciso II, do art. 24, estabelece que a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

4.5.1.1 - por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

4.5.1.2 - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

4.5.1.3 - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.

4.5.2 - À luz de tal dispositivo legal, o candidato à matrícula, proveniente de outros estabelecimentos, inclusive do exterior, ou sem escolarização anterior, poderá apresentar uma das seguintes situações:

4.5.2.1 - não possui nenhum documento comprobatório de escolaridade e requer a matrícula em determinado período letivo;

4.5.2.2 - apresenta documento de escolaridade e requer matrícula em período diverso do indicado no documento;

4.5.2.3 - apresenta documento de escolaridade e requer a matrícula no período letivo indicado no documento.

4.5.3 - Na hipótese dos itens 4.5.2.1. e 4.5.2.2. a escola deverá classificar ou reclassificar o candidato, adotando o seguinte procedimento:

4.5.3.1 - a direção da escola nomeará comissão composta por, no mínimo, três membros, dentre docentes e especialistas, que avaliarão a condição do aluno, vando em conta os critérios de idade, desenvolvimento, experiências

anteriores ou outros que a escola indicar e aplicando, se necessário, testes de conhecimentos;

4.5.3.2 - a comissão emitirá parecer sobre o período letivo adequado para matrícula, apontando as adaptações eventualmente necessárias;

4.5.3.3 - o parecer da comissão deverá ser aprovado pelo Diretor da Escola.

4.5.4 - Esse mesmo procedimento pode ser aplicado a qualquer aluno do próprio estabelecimento que requerer, justificadamente, reclassificação.

4.6 - O ensino fundamental supletivo, tendo em vista que a Lei estabelece ser destinado a jovens e adultos “que não puderam efetuar os estudos na idade regular” e que o ensino fundamental regular é destinado, em princípio, aos alunos dos 7 aos 14 anos de idade, exige que o aluno tenha 15 anos completos para a certificação de conclusão. A idade mínima para a matrícula deve ser compatibilizada com os períodos letivos a serem cursados, de modo que a conclusão não ocorra antes do aluno completar 15 anos.

4.7 - O ensino supletivo deve ser procurado em caso de necessidade manifesta, devendo o aluno ser encorajado a prosseguir no ensino regular, se tiver condições razoáveis para isso.

4.8 - Expedição de históricos escolares, certificados e diplomas

4.8.1 - A Lei Federal nº 9.394/96, no inciso VII , do art. 24, afirma que “cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis”.

4.8.2 - O Parecer nº 05/97 do CNE/CEB explica que a expedição destes documentos é de atribuição da escola, à qual o texto da LDB credita confiança, “não fazendo qualquer menção à necessidade de participação direta do poder público na autenticação de tais documentos, por intermédio de inspetores escolares ou por qualquer outra forma. Para resumir, documentos para certificação de situação escolar são da exclusiva responsabilidade da escola, na forma regimental que estabelecer e com os dados que garantam a perfeita informação a ser contida em cada documento”.

4.8.3 - Portanto, a responsabilidade da elaboração e expedição dos históricos escolares, certificados e diplomas é da escola, na pessoa do seu diretor e do pessoal administrativo. O importante é que a documentação escolar contenha dados precisos e detalhados para identificação do estabelecimento e do aluno (dados pessoais), e seja o registro fiel de sua vida escolar na instituição. Deve conter a assinatura e o carimbo dos funcionários responsáveis pela sua elaboração e expedição, com o número do registro funcional ou da cédula de identidade, sendo que sua cópia deve ser arquivada no prontuário do aluno.

4.8.4 - Para efeito de transferência para outro estabelecimento, o histórico escolar deve conter, além dos dados anteriores, informações sobre o aproveitamento nos diversos componentes curriculares em cada período letivo, bem como o percentual de freqüência no total de aulas de cada um dos períodos.

4.8.5 - Nos históricos escolares dos alunos da educação básica, transferidos para outro estabelecimento, não é necessário atestar a promoção ou retenção.

4.9 - Progressão continuada:

4.9.1 - A LDB no § 2º do artigo 32, permite aos estabelecimentos que utilizam a progressão regular por série, a adoção, no ensino fundamental, do regime de progressão continuada.

4.9.2 - A progressão continuada, no contexto da nova legislação, é entendida como o avanço progressivo do aluno pelos diversos períodos letivos com

base exclusivamente na idade e na exigência da freqüência mínima estabelecida em lei, que é de 75% do total de horas previstas para cada período letivo.

4.9.3 - A progressão continuada pode ser total, abrangendo todo o ensino fundamental, ou parcial, restringindo-se a determinada seqüência de períodos letivos.

4.9.4 - A existência de ciclos não implica, necessariamente, em restrição para a progressão continuada total.

4.10 - Avaliação e recuperação

4.10.1 - A avaliação deve ser considerada como elemento integrador entre a aprendizagem e o ensino. É um conjunto de ações cujo objetivo é a orientação da intervenção pedagógica no sentido da melhor aprendizagem do aluno. Deve servir ao professor como elemento de reflexão contínua sobre sua prática educativa e possibilitar ao aluno tomar consciência de seus avanços, dificuldades e possibilidades.

4.10.2 - A elaboração do projeto pedagógico deve contemplar a discussão de temas essenciais relacionados à seleção e construção de instrumentos e técnicas a serem usados na avaliação do desempenho do aluno.

4.10.3 - Mesmo sendo especialmente formativa, a avaliação pressupõe um momento inicial (avaliação diagnóstica) para ajudar na revisão do projeto pedagógico e na elaboração do plano de trabalho do professor.

4.10.4 - O regimento escolar deverá definir a sistemática de avaliação do processo ensino-aprendizagem, bem como os procedimentos que visem a recuperação, para os alunos que não apresentarem os progressos previstos.

4.10.5 - A avaliação da aprendizagem será contínua e cumulativa, e exercida pelo professor no decurso do período letivo, nos momentos e situações que julgar mais convenientes, e utilizando-se dos instrumentos adequados.

4.10.6 - A avaliação da aprendizagem deve ser feita em função dos objetivos propostos, procurando estabelecer o grau de progresso do aluno e o levantamento de suas dificuldades, bem como os meios para a sua superação.

4.10.7 - O aluno que não apresentar os progressos previstos, em relação a determinado objetivo, poderá ser convocado para aulas ou atividades de reforço, em horário extraclasse, ou ainda ser orientado para a realização de tarefas complementares, julgada a conveniência , em cada caso, pelo professor, após discussão com o Coordenador Pedagógico ou Diretor.

4.10.8 - A critério do estabelecimento, e previsto no projeto pedagógico, poderá ser estabelecido período de recuperação final para os casos de aproveitamento insuficiente, além das atividades de recuperação realizadas paralelamente ao período letivo.

4.10.9 - A recuperação final, se instituída, deverá ser oferecida a alunos que, pelos critérios estabelecidos no projeto pedagógico, apresentem aproveitamento global que demonstre a viabilidade de recuperação em período intensivo.

4.10.10 - A adoção do regime de progressão continuada, como enfatiza a própria lei, não prescinde da avaliação contínua e processo de recuperação paralela. No caso da adoção do regime de progressão continuada, a recuperação final deixa de ter sentido, devendo os casos de aproveitamento insuficiente merecerem atenção especial no período letivo seguinte.

4.10.11 - As escolas de educação infantil deverão definir claramente, em seu projeto pedagógico, como será realizado o acompanhamento do desenvolvimento da criança, nos diversos estágios, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social e como se dará a integração com a família e a comunidade.

4.10.12 - A avaliação na educação infantil não será realizada para atribuir uma nota ou um conceito ao aluno para fins de promoção ou retenção. Esta deve ser processual, através de dados cumulativos que representem a evolução da criança na maneira como constrói o seu conhecimento.

4.11 - Promoção e retenção

4.11.1 - Cada estabelecimento poderá estabelecer critérios próprios para promoção ou retenção do aluno.

4.11.2 - Na educação infantil e no ensino fundamental em regime de progressão continuada a promoção é automática, sem prejuízo do processo de avaliação, recuperação e registro do aproveitamento do aluno em cada período letivo, conforme prescrito no item 4.10.

4.11.3 - No ensino fundamental sem progressão continuada ou com progressão continuada parcial e no ensino médio, a promoção fica condicionada à avaliação de competências que indique a possibilidade de prosseguimento de estudos no período letivo seguinte.

4.11.4 - A avaliação de competências deve considerar o aproveitamento global do aluno em todo o período letivo, onde os aspectos qualitativos da aprendizagem devem prevalecer sobre os quantitativos.

4.11.5 - No ensino fundamental em regime de progressão continuada parcial, a decisão sobre retenção ou promoção deve ocorrer ao término de períodos letivos pré-determinados e deve levar em consideração o aproveitamento do aluno no decurso de todos os períodos letivos em que ocorreu a progressão continuada.

4.11.6 - A decisão pela retenção só pode ser tomada por órgão colegiado composto pelos docentes e especialistas que participaram do processo educativo do aluno, por maioria de votos, salvo nos casos de insuficiência de freqüência.

4.11.7 - A promoção do aluno, mesmo nos regimes de progressão continuada, fica condicionada à freqüência mínima de 75% do total das aulas previstas no período letivo e de 50% das aulas previstas em cada componente curricular.

4.12 - Freqüência

4.12.1 - A LDB, no inciso VI, do art. 24, estabelece que “o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação”.

4.12.2 - A lei fixa a exigência de um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, considerando o “total de horas letivas para aprovação”. Assim, o aluno tem o direito de justificar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do referido total. Se ultrapassar este limite estará reprovado no período letivo correspondente.

4.12.3 - É conveniente estabelecer-se um percentual mínimo de freqüência sobre as aulas de cada componente curricular. O percentual de 50% atende a essa conveniência.

4.12.4 - No caso do aluno se matricular em outra época que não o início do período letivo, o cômputo da freqüência deverá incidir sobre o período que se inicia a partir de sua matrícula até o final do período letivo, calculando-se os percentuais sobre as atividades desse período.

4.12.5 - As escolas deverão prever, em seus regimentos, os critérios e procedimentos quanto ao regime especial de estudos (exercícios domiciliares com acompanhamento da escola), destinado aos alunos que comprovarem, por meio de atestado médico, serem portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos, distúrbios agudos que os impossibilitem de freqüentar durante um certo tempo a escola, bem como o caso de alunas gestantes.

4.12.6 - A escola poderá estabelecer mecanismos de compensação de ausências para os alunos que, justificadamente, segundo critérios explicitados no regimento, ultrapassarem o limite de faltas previsto em lei.

5 - Organização administrativa e gestão escolar

5.1 - A organização administrativa de um estabelecimento de ensino é a sua organização formal, isto é, o conjunto de órgãos e funções interligados que desenvolvem atividades de apoio (referentes aos recursos humanos, materiais e financeiros), contribuindo para a consecução dos fins da escola.

5.2 - A gestão escolar é o processo coletivo que envolve a tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do funcionamento da escola.

5.3 - Nos dispositivos do regimento, referentes à organização administrativa, deverão constar os serviços, as equipes de trabalho ou funções que compõem a estrutura e o funcionamento da escola, com a indicação de suas atribuições.

5.4 - A gestão democrática do ensino público pode ser resumida em uma palavra: participação. O autoritarismo, que jamais se ajustou ao ambiente escolar, deve ser definitivamente eliminado, agora por força de lei, e substituído por uma forma de gestão que leve em consideração as aspirações legítimas de todos os componentes da comunidade escolar.

5.5 - A participação é uma forma de garantir a adesão consciente e esclarecida dos trabalhadores da escola às decisões que forem tomadas em função dos objetivos propostos. Dentro desta perspectiva, ressalta a importância dos colegiados, especialmente o Conselho de Escola, de que devem participar professores, funcionários, pais e alunos, sob a liderança do diretor da escola. O diretor não pode abdicar de ser o principal responsável pela execução das decisões tomadas, assim como não pode considerar-se como o único responsável por essas decisões.

5.6 - Quanto a intercomplementaridade entre o estabelecimento e outras instituições, as escolas municipais deverão mencionar as classes de educação de jovens e adultos mantidas em convênio com empresas ou entidades religiosas. No caso das escolas municipais que mantêm ensino médio, deverão ser indicados os convênios com entidades que ajudam a ministrar as habilitações profissionais ou proporcionam estágios aos alunos.

5.7 - As Instituições Complementares, quando obrigatórias, deverão apresentar seu estatuto para análise e aprovação dos órgãos competentes, observados os critérios e prazos previstos na legislação em vigor.

5.8 - A escola deverá assegurar o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, discutindo e fazendo constar de seu regimento, propostas concretas de capacitação coerentes com o projeto pedagógico, utilizando prioritariamente a equipe técnica na sua implementação e, complementarmente, propostas alternativas que poderão ser viabilizadas com recursos humanos e materiais garantidos pelos órgãos regionais e centrais.

5.9 - A presença dos profissionais em cursos e outros eventos relevantes patrocinados por terceiros deverá ser incentivada, assegurando-se o não prejuízo às atividades escolares.

5.10 - No regimento serão definidos os direitos e deveres de todos os participantes do processo educacional, de acordo com as respectivas funções administrativas, técnicas, docentes e discentes. Também devem ser relacionadas as sanções previstas e indicada a autoridade competente para aplicá-las, assim como os recursos cabíveis.

III. DIRETRIZES GERAIS

1 - A concordância expressa do pai ou responsável, ou do aluno, se maior, com os termos do regimento deverá ser condição para matrícula no estabelecimento.

2 - O regimento deverá dispor sobre os programas de assistência ao escolar que, especialmente no ensino fundamental, devem ser desenvolvidos de forma integrada com o projeto pedagógico da escola, em seus aspectos preventivo e educativo.

3 -Qualquer modificação do regimento pretendida pelo estabelecimento será submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Educação ou do Conselho Municipal de Educação, conforme o caso, e vigorará a partir do ano letivo seguinte.

4 - Caberá recurso do ato que denegou a aprovação ao regimento, ou alteração regimental, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação no Diário Oficial do Município do ato denegatório. No caso das instituições mencionadas no item 11 da parte I, o recurso será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação. No caso dos estabelecimentos mencionados no item 9 da parte I, somente caberá recurso ao Conselho Municipal de Educação quando esgotadas as instâncias administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

5 - As normas relativas ao regime escolar, isto é, referentes à duração dos períodos letivos, jornada escolar, freqüência mínima obrigatória, recuperação paralela e educação física facultativa para os cursos noturnos, constituem exigências previstas na Lei Federal nº 9.394/96 e sua aplicação deverá ocorrer a partir do ano letivo de 1998, independentemente das mudanças regimentais.

6 - A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para a elaboração do Regimento Escolar das instituições de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal de ensino.

IV. CONCLUSÃO

À consideração do Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.

São Paulo, 27 de novembro de 1997.

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala do Plenário, em 27 de novembro de 1997.

JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo