PORTARIA 3598/00 - SME
Dispõe sobre Projetos de Recuperação nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , usando das atribuições que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO:
- a alínea "e" do inciso V do art. 24 da Lei 9.394/96;
- os artigos 43 e 44 da Lei 11.434/93;
- a Portaria SME 6903/97 que aprova a Indicação CME 04/97 e a Deliberação CME 03/97.
Considerando, ainda, as seguintes premissas:
- que o conhecimento é um complexo processo de organização e reorganização de interpretações de uma realidade apresentada e que pressupõe uma relação interativa entre o sujeito que ensina, o sujeito que aprende e o objeto do conhecimento;
- que o regime em Ciclos implica uma forma de trabalho cujo objetivo é assegurar ao educando um processo contínuo de ensino que considere a interlocução entre a aprendizagem e o desenvolvimento;
- a concepção de avaliação que consta da Indicação CME 04/97, em seu item 4.10.1;
- que recuperar significa intervir na construção e reconstrução do conhecimento a partir das dificuldades individuais apresentadas, possibilitando um trabalho cotidiano do professor com a diversidade do ensinar e do aprender;
- que a recuperação deve ser realizada de forma imediata e contínua, pelo próprio professor da classe, e somente quando esta restar insuficiente, deve ser utilizada a recuperação paralela, em caráter transitório;
- que a recuperação paralela deverá ser realizada pelo professor da classe e, na sua impossibilidade, por outro professor, mediante relatório do regente que identifique as dificuldades individuais dos alunos e ratificado pelo Coordenador Pedagógico e/ou pelo Diretor da Unidade Escolar;
RESOLVE:
Art 1º - As Unidades Escolares deverão oferecer recuperação, conforme a LDB 9394/96, consoante o previsto no Regimento Escolar, no Projeto Pedagógico e nas diretrizes desta Portaria.
Art. 2º - As atividades pedagógicas de recuperação deverão ser desenvolvidas mediante projetos destinados a atender alunos com defasagem ou dificuldades claramente identificadas e não superadas na recuperação contínua, desenvolvida sistematicamente pelo professor em suas aulas.
Art. 3º - Os Projetos de Recuperação Paralela deverão ocorrer em horário diverso do horário de aulas regulares do aluno.
Art 4° - Os Projetos de Recuperação, elaborados a partir do Projeto da Escola, aprovados pelo Conselho de Escola e autorizados pelo Supervisor Escolar, deverão apresentar respectivos objetivos a serem alcançados e a identificação das classes a serem atendidas.
Art. 5º - Poderão ministrar aulas de recuperação preferencialmente os professores regentes das classes envolvidas ou, na sua impossibilidade, outro professor, respeitados os critérios da portaria de atribuição de aulas, cuja Jornada de opção para o ano a que se refere o Projeto seja Jornada Básica ou Jornada Especial Ampliada, dentro dos limites estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 6º - Autorizado o Projeto de Recuperação, caberá ao Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor Escolar:
I - adotar procedimentos visando aos registros adequados para o aluno, para o professor da classe e para o professor que ministra a recuperação;
II - assegurar condições físicas e de horário que possibilitem o desenvolvimento do Projeto;
III - orientar, acompanhar e analisar o Projeto;
Art. 7º - Deverão ser observados os limites estabelecidos no art. 44 da Lei 11.434/93
Art. 8º - A hora-aula de Recuperação terá a mesma duração da hora-aula do turno de funcionamento.
Art. 9º - Cada Unidade Escolar deverá apresentar o seu Projeto de Recuperação Paralela à DREM, no prazo de vinte dias a partir da publicação desta portaria.
Parágrafo único - Na impossibilidade de a Unidade Escolar oferecer Recuperação Paralela, esta deverá apresentar relatório à DREM, sobre as dificuldades que impedem a execução do projeto, com ratificação do Conselho de Escola.
Art. 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.