Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
PORTARIA 5636/11 - SME
Dispõe sobre a organização dos Laboratórios de Informática Educativa nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto nº 34.160, de 09/05/04 que institui os Laboratórios de Informática Educativa nas Escolas Municipais;
- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;
- a necessidade de se assegurar que as atividades desenvolvidas no Laboratório de Informática Educativa devem ser integradas ao currículo da Escola considerando a função social no uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação e promovendo intercâmbios entre as diferentes áreas de conhecimento;
- a importância de se correlacionar as metas estabelecidas nos Planos de Trabalho dos Laboratórios de Informática Educativa com as metas estabelecidas na Portaria SME nº 5.403, de 16/11/07, que reorganiza o Programa "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", na Portaria SME nº 4.507, de 30/08/07, que institui o Programa" "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas", na Portaria SME nº 938, de 14/02/06, que institui o Programa "A Rede em rede; A formação continuada na Educação Infantil" , os parâmetros adotados na Prova São Paulo bem como os referenciais específicos das Tecnologias da Informação e Comunicação - TICs;
- o disposto na Portaria SME nº 5.360, de 04/11/11, que reorganiza o Programa Ampliar;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão seu funcionamento disciplinado por esta Portaria.
Art. 2º - Os Laboratórios de Informática Educativa, por meio das práticas ali desenvolvidas, objetivam:
I - Possibilitar a criação de ambientes de aprendizagem inovadores , colaborativos e interativos;
II - Potencializar o uso crítico e criativo dos diferentes recursos tecnológicos, como forma de expressão oral, escrita, registro, socialização e produção de textos em diferentes contextos e linguagens;
III - Favorecer o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação- TICs no desenvolvimento das competências leitora e escritora e no processo de formação dos alunos;
IV - Propiciar condições de acesso e uso das tecnologias voltadas para a pesquisa e produção do conhecimento;
V - Promover ações de cunho pedagógico que contribuam para o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao contexto digital do século XXI;
VI Potencializar o uso das Tecnologias digitais da Informação e da Comunicação na atuação docente e na formação dos alunos;
VII - Favorecer os avanços dos níveis de proficiência estabelecidos pela Prova São Paulo;
VIII Auxiliar, no âmbito de sua atuação, na implementação dos Programas Ampliar e de Recuperação Paralela.
Art. 3º - O Laboratório de Informática Educativa, como espaço de acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação, deverá:
I - oferecer atendimento a todos os alunos, de todos os turnos e modalidades de ensino em funcionamento na Unidade Educacional;
II - possibilitar o uso democrático dos recursos e ferramentas digitais;
III - integrar o Plano de Ação da Informática Educativa ao Projeto Pedagógico da Unidade Educacional atendendo às necessidades da construção do currículo;
IV - organizar seu atendimento, observando o Calendário Escolar.
Art. 4º - Os Laboratórios de Informática Educativa terão sua atuação articulada e em consonância com os princípios educacionais dos Programas "Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal", "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas" e "A Rede em rede: a formação continuada na Educação Infantil" bem assim com os documentos produzidos pela SME/DOT As Mídias no Universo Infantil e as Orientações Curriculares Proposições de Expectativas de Aprendizagem TIC, integrantes do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais.
Art. 5º - O atendimento às classes no Laboratório de Informática Educativa dar-se-á dentro do horário regular de aula dos alunos, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, assegurando-se uma sessão semanal com duração de 1 (uma) hora-aula, sendo que cada classe em funcionamento na Escola corresponderá a 1 (uma) turma a ser atendida.
Art. 6º - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs que possuem Laboratório de Informática Educativa poderão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.
Art. 7º - O módulo de Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs , que possuem Laboratório de Informática Educativa, será definido em função do número de classes combinado com o de turnos de funcionamento, observando os seguintes critérios:
I - Módulo de POIE:
Nº de POIEs
Nº de Classes da UE
01 até 25
02 de 26 a 50
03 Mais de 50
II - Constatada a necessidade, para fins de composição da jornada de trabalho do POIE poderão ser atribuídas aulas observada a seguinte conformidade:
a) até 4 (quatro) sessões semanais destinadas à orientação de consultas e pesquisa na web, elaboração e continuidade de atividades didáticas no contexto digital fora do horário normal de aula do aluno, tanto para a Jornada Básica do Docente - JBD quanto para Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.
b) até 04 (quatro) classes com segundo atendimento, preferencialmente para classes que, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, necessitem a utilização dos recursos digitais e linguagens midiáticas a fim de propiciar os avanços nas competências leitora e escritora, exceto para as classes de Educação de Jovens e Adultos EJA;
c) até 04(quatro) turmas de alunos participantes do Programa Ampliar, reorganizado pela Portaria SME nº 5.360/11, com atividades contidas nos incisos I e VIII do seu artigo 4º.
c) até 4(quatro) turmas de alunos participantes do Programa Ampliar, reorganizado pela Portaria SME nº 5.360/11, com atividades contidas nos incisos I, VII e VIII de seu artigo 4º.(Redação dada pela Portaria SME nº 2.685/2012)
III - na hipótese de mais de um POIE na Unidade Educacional, deverão ser formados blocos de classes preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidade igualitária para cada um.
IV - será realizada eleição para até 03 (três) POIEs em quantidade necessária ao atendimento semanal a todas as classes, observado o módulo estabelecido no inciso I deste artigo.
§1º - Excepcionalmente, para fins de composição da jornada de trabalho, esgotadas as possibilidades indicadas, nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo, as quantidades mencionadas deverão ser ampliadas, em conformidade com o Projeto Pedagógico da escola.(Incluído pela Portaria SME nº 935/2012)
§2º - Para os POIEs com 23 a 25 classes de regência, poderão ser destinadas, horas-aula, a título de JEX, para o atendimento do disposto na alínea a do inciso II deste artigo, até o limite estabelecido.(Incluído pela Portaria SME nº 935/2012)
§ 3º - O número de POIEs menor que o previsto no inciso I deste artigo, somente será autorizado pelo Diretor Regional de Educação, mediante justificativa do Diretor da U.E. e no interesse do Ensino.(Incluído pela Portaria SME nº 935/2012)
§ 4º - As classes que vierem a ser atribuídas em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão atribuídas a título de JEX.(Incluído pela Portaria SME nº 935/2012)
Parágrafo Único - O POIE poderá participar das atividades que compõem os incisos I e VIII do artigo 4º da Portaria SME nº 5.360/11, que reorganiza o Programa Ampliar por meio da organização de atividades a serem desenvolvidas além da sua jornada regular de trabalho e remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.
§ 5º - O POIE poderá participar das atividades que compõem os incisos I e VIII do artigo 4º da Portaria SME nº 5.360/11, que reorganiza o Programa Ampliar por meio da organização de atividades a serem desenvolvidas além da sua jornada regular de trabalho e remuneradas a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, nos termos da legislação vigente.(Renumerado pela Portaria SME nº 935/2012)
Parágrafo Único O POIE poderá participar de outras ações que compõem o artigo 4º da Portaria SME nº 5.360/11, que reorganiza o Programa Ampliar, por meio da organização de atividades a serem desenvolvidas além de sua jornada regular de trabalho e remuneradas a titulo de Jornada Especial de Hora-Aula Excendente JEX, nos termos da legislação vigente.(Redação dada pela Portaria SME nº 2.685/2012)
Art. 8º - Nas EMEIs, o Módulo de POIE será de 1(um) por Unidade Educacional que tiver 22 (vinte e duas) ou mais classes em funcionamento.
§ 1º - Quando a Unidade contar com menos de 22 (vinte e duas) classes, o POIE deverá compor a sua jornada de trabalho/ opção com uma segunda Unidade Educacional, na conformidade do disposto no artigo 10 desta Portaria.
§ 2º - Excepcionalmente para fins de composição da Jornada de Trabalho do POIE poderá haver uma segunda sessão semanal para atendimento, no máximo, a 3 (três) classes do Infantil II.
§ 3º - As aulas que ultrapassarem 25 (vinte e cinco) horas-aula serão remuneradas a titulo de Jornada Especial de Hora Aula Excedente JEX, respeitados os limites previstos na legislação vigente.
Art. 9º - Nas EMEIs o POIE terá um papel articulador, cabendo-lhe estruturar e organizar um projeto institucional de incorporação de mídias no universo infantil juntamente com os demais educadores;
§ 1º - A incorporação das mídias deverá ocorrer nas próprias rotinas da Educação Infantil, ou seja, nas atividades que já estão sendo desenvolvidas pelos professores cotidianamente;
§ 2º - Caberá ao POIE em conjunto com o Diretor e o Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional a organização de tempo e espaço do projeto institucional referido no caput deste artigo;
Art. 10 - Haverá um Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para atendimento a duas EMEIs que tiverem número de classes inferior ao estabelecido no módulo específico, suficiente para composição de sua Jornada de Trabalho/ Opção.
Parágrafo Único Para autorização da composição das duas Unidades referidas no caput do artigo, a Diretoria Regional de Educação deverá considerar:
a) a proximidade;
b) a compatibilidade de horários e turnos;
c) a possibilidade de composição de Jornada de Trabalho Docente, observando o integral atendimento das Escolas e aos critérios especificados nesta Portaria.
Art.11 - Atendendo às orientações curriculares para TIC, as Escolas Municipais de Educação Infantil EMEIs que possuem laboratórios de Informática Educativa desenvolverão os projetos de incorporação das mídias dentro das próprias rotinas de Educação Infantil, nas atividades desenvolvidas pelos professores cotidianamente.
Parágrafo único - Caberá à Equipe gestora da U.E a organização dos tempos e espaços para utilização do laboratório.
Art. 12 - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngüe de Surdos - EMEBS será exigido também do Professor Orientador de Informática Educativa a habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.
Art. 13 Fica vedada a designação de Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.
Art. 14 - O horário de trabalho do POIE, independentemente da jornada de trabalho, deverá ser distribuído por todos os dias da semana, devendo assegurar a articulação do horário dos POIEs em exercício na Unidade Educacional.
Art. 15 - O Professor regente deverá acompanhar a classe quando as atividades de Informática Educativa estiverem programadas dentro de seu horário de aulas atribuídas.
Art. 16 - As atividades realizadas no Laboratório de Informática Educativa deverão integrar o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e atender as diretrizes curriculares de SME.
Art. 17 - A análise e aprovação do horário de trabalho do POIE são de responsabilidade do Diretor de Escola, com anuência do Supervisor Escolar.
Art. 18 - Os casos excepcionais referentes ao horário de funcionamento do Laboratório de Informática Educativa serão resolvidos, em conjunto, pelo Diretor de Escola e Coordenador(es) Pedagógico(s), mediante aprovação do Supervisor Escolar.
Art. 19 - São atribuições do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:
I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola, da construção do currículo e de todas as atividades previstas no Calendário Escolar;
II - planejar e desenvolver as atividades com os alunos no Laboratório de Informática Educativa, vinculando-as ao Projeto Pedagógico da Escola;
III - promover formação aos seus pares, quando necessária, nos horários coletivos, para o desenvolvimento de projetos propostos com uso de tecnologia;
IV - planejar, desenvolver e avaliar propostas de trabalho a serem realizadas com os alunos no Laboratório de Informática Educativa promovendo, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos e o Diretor de Escola, o intercâmbio entre educadores de diferentes turnos da Unidade Educacional, entre Unidades Educacionais e entre equipes das Diretorias Regionais de Educação - DREs e da Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME;
V - elaborar plano de trabalho que contribua para a construção do currículo na escola, considerando os referenciais curriculares da Secretaria Municipal de Educação - SME para a construção do conhecimento e letramento digital;
VI - oferecer aos alunos condições que assegurem o domínio de recursos e das ferramentas disponíveis na informática, bem como de diferentes mídias, para que se tornem usuários competentes na utilização de tecnologias;
VII - construir instrumentos de registro que possibilitem diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos na Informática Educativa.
VIII - responsabilizar-se, em parceria com todos os usuários do Laboratório de Informática Educativa, pela manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos e materiais, orientando todos para o uso responsável dos equipamentos disponíveis.
IX - assegurar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Laboratório de Informática Educativa, no tocante a:
a) organização do espaço físico, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;
b) elaboração do horário de atendimento aos alunos, em conjunto com a Equipe Gestora, conforme normas legais pertinentes, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
c) registro e encaminhamento à equipe técnica da Unidade Escolar dos problemas observados em relação ao uso e manutenção dos equipamentos;
d) solicitação e acompanhamento relativos ao atendimento de "Help Desk";
X - promover, organizar, assessorar, participar, apoiar e divulgar eventos, congressos, cursos, mostras, feiras e outros na área de Tecnologias da Informação e da Comunicação incentivando a participação e integração de toda a comunidade educativa;
XI - organizar as turmas a serem atendidas em conjunto com a equipe gestora da Unidade Escolar.
Art. 20 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional o acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido no Laboratório de Informática Educativa.
Art. 21 - Para exercício da função de POIE, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de proposta de trabalho, de acordo com o disposto na presente Portaria e observados os seguintes critérios:
I - possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;
II - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento do Laboratório de Informática Educativa;
III - ter participado de cursos e oficinas, na área de tecnologia, ministrados pela equipe da SME/DOT- Informática Educativa e/ou pelas Diretorias Regionais de Educação ou, comprovadamente, por outras entidades;
IV - possuir experiência com projetos pedagógicos desenvolvidos com uso de tecnologia;
V - estar envolvido com os projetos desenvolvidos pela escola em que atua.
§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Informática Educativa - POIE e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.
§ 2º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.
Art. 22 - A publicação de edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC referente à eleição do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE para duas EMEIs nos termos do artigo 10 desta Portaria é de competência da Diretoria Regional de Educação DRE.
§ 1º - Os respectivos Diretores de Escola organizarão o processo eletivo, estabelecendo-se o mesmo período de inscrições nas duas Unidades.
§ 2º - Caso seja eleito um candidato em cada Escola - a Diretoria Regional de Educação - DRE, informada, organizará novo processo eletivo.
§ 3º - Caso seja eleito o mesmo candidato nas duas Escolas - cada uma delas encaminhará à Diretoria Regional de Educação:
a) dados completos do candidato eleito;
b) horário de trabalho previsto para o POIE e indicação da Jornada de Trabalho docente a ser cumprida, conjuntamente, nas duas Escolas;
c) cópia da ata do Conselho de Escola;
d) informações sobre o Professor indicado para assumir a regência de classe/aulas do servidor eleito, se ele tiver lotação ou exercício na Unidade;
e) documentos referentes ao acúmulo de cargos, quando for o caso.
§ 4º - Se, o Profissional eleito tiver lotação ou exercício em Unidade diversa das duas Escolas, deverá ele apresentar em uma delas as informações contidas na alínea "d" do § 3º, deste artigo.
§ 5º - Na hipótese referida no parágrafo anterior, a Diretoria Regional de Educação providenciará o preenchimento do formulário "Proposta de Designação", modelo específico para a situação de que trata este artigo.
Art. 23 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-se-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
§ 1º - O não referendo do POIE pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subseqüentes, envolvendo outros docentes interessados.
§ 2º - No caso referido no artigo 22 desta Portaria, o não referendo em uma das Unidades ocasionará a cessação da designação nas duas Escolas.
Art. 24 Nos afastamentos do Professor Orientador de Informática Educativa POIE nos períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 21 e 22 desta Portaria, para escolha de outro docente para a função.
Art. 25 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POIE deverá realizar, imediatamente, 20 (vinte) horas-aula de estágio, sendo 10(dez) horas-aula na Diretoria Regional de Educação - DRE sob a orientação da Equipe de Informática Educativa da respectiva Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e, posteriormente, 10(dez) horas-aula em Laboratório de Informática Educativa em funcionamento nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs ou Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs ou Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos - EMEBSs, indicado e acompanhado pela Equipe de Informática Educativa da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P das respectivas Diretorias Regionais de Educação.
§ 1º - O Diretor da Escola deverá expedir documento comprobatório da realização de estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando-o à Unidade Educacional de exercício do POIE para ciência do Diretor de Escola e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.
§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no "caput" deste artigo o Professor Orientador de Informática Educativa que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial acima mencionado.
Art. 26 - A formação inicial dos POIEs recém designados é de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, da Equipe de Informática Educativa das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas - DOTs-P das Diretorias Regionais de Educação - DREs.
Art. 27 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classes para exercício dos POIEs, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.
II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-á pela ordem:
a) maior tempo na função de POIE;
b) maior tempo na Carreira do Magistério;
c) maior tempo no Magistério Municipal.
III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-á, pela ordem:
a) maior tempo na função de POIE;
b) maior tempo no Magistério Municipal.
Art. 28 - Nos períodos em que não contar com o Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, caberá à equipe técnica organizar horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos.
Art. 29 - Aos demais educadores da Unidade Educacional, em horários disponíveis, será facultado o uso do Laboratório de Informática Educativa com suas classes para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.
Art. 30 - Não serão designados Professores Orientadores de Informática Educativa - POIEs para os Centros de Educação Infantil - CEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs.
Art. 31 - Os casos omissos ou excepcionais não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, e consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/12, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 2.673, de 23/06/08 e 3.773, de 05/09/08.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo