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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.552 de 4 de Outubro de 2012

Estabelece procedimentos para as unidades educacionais nas comunicações dos casos de violência, abuso e maus tratos aos alunos, na forma que especifica.

PORTARIA 5552/12 - SME DE 04 DE OUTUBRO DE 2012

Estabelece procedimentos para as unidades educacionais nas comunicações dos casos de violência, abuso e maus tratos aos alunos, na forma que especifica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO:

- o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal;

- o contido na Lei 8.069/90 alterada pela Lei 12.010/09 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial nos seus artigos 5º, 13, 53 a 59, 86, 88, 98, 101, 105, 131, 136 e 245;

- o disposto no inciso XI do art. 89 da Lei 11.229/92 - Estatuto do Magistério Público Municipal;

- a obrigação legal do educador em comunicar aos órgãos competentes os casos de estudantes vítimas de violência, abusos, maus-tratos e negligência;

- o papel da escola no efetivo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;

RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão comunicar aos Conselhos Tutelares/autoridade competente os casos de violência, abusos e maus- tratos contra crianças ou adolescentes, observados os procedimentos estabelecidos na presente Portaria.

§ 1º - O Conselho Tutelar, nos termos da legislação em vigor, constitui-se em órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 2º - Para efeitos legais, considera-se “criança” as pessoas até 12(doze) anos de idade incompletos, e “adolescentes” aquelas entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 2º - O professor ou outro educador da unidade educacional que suspeitar ou confirmar maus-tratos contra criança ou adolescente deverá comunicar, de imediato, o caso de que tenha conhecimento, ao Conselho Tutelar/ autoridade competente sob pena de infração administrativa sujeita à multa nos termos do artigo 245 da Lei 8.069/90.

Art. 3º - A comunicação ao Conselho Tutelar deverá ser realizada por meio do “Termo de Notificação”, ora instituído, conforme constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

§ 1º - O Termo de Notificação terá como objetivo assegurar a efetiva promoção dos direitos dos estudantes pelas Unidades Educacionais da RME, mediante documento padrão contendo relato escrito ao Conselho Tutelar, das situações de risco ou violência a que estejam submetidos os alunos.

§ 2º - O documento, de natureza sigilosa, deverá ser redigido pelo profissional da equipe educacional que teve conhecimento do caso em conjunto com a equipe gestora, nas seguintes hipóteses:

a) sempre que houver fundada suspeita, evidência, indícios ou relato, de prática de violência, abuso ou maus tratos contra os educandos.

b) quando constatada negligência, abandono do educando, esgotadas as ações de competência da Unidade Educacional para garantir, especialmente, o direito à educação.

Art. 4º - O Termo de Notificação deverá ser instruído na seguinte conformidade:

I- redigido conjuntamente pela equipe gestora e demais profissionais da Unidade Educacional envolvidos com o fato a ser notificado;

II -relato objetivo dos fatos;

III-protocolado junto ao Conselho Tutelar/ autoridade competente por intermédio de ofício da Unidade Educacional, solicitando, inclusive, o sigilo na identificação da unidade educacional que encaminha o Termo de Notificação;

Parágrafo Único: A equipe gestora deverá:

a) providenciar o protocolo junto ao Conselho Tutelar/ autoridade competente;

b) manter em seus arquivos, cópia do Termo encaminhado, para posteriores registros de acompanhamento;

c) dar ciência da ocorrência à Supervisão Escolar mediante protocolo de cópia do Termo de Notificação;

Art. 5º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação por meio do Grupo de Trabalho - Convivência Escolar as orientações sobre a implementação do Termo de Notificação.

Art. 6º - Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de educação.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO DA Portaria nº 5.552, DE de 04 DE outubro de 2012

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo