PORTARIA 4.996/01 - SME
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar de 2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO :
- o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente nos artigos 12, 13, 14, 15, 24 e 34;
- o contido na Deliberação CME 03/97 e Indicação CME 04/97;
- as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE :
Art. 1º - Cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino elaborará seu Calendário Escolar de 2002, com o envolvimento da equipe escolar, observando as diretrizes contidas nesta Portaria.
Art. 2º - Além das orientações gerais, das datas e períodos comuns estabelecidos para toda a Rede Municipal de Ensino, cada Unidade Escolar deverá programar atividades em função das condições e necessidades locais.
Art. 3º - As Escolas Municipais, que mantêm a educação infantil, o ensino fundamental regular e supletivo, e ensino médio, deverão assegurar turnos com duração mínima de 4 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho escolar, garantindo :
I - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar para a educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) e para o 1º Termo do Ciclo I da Educação de Jovens e Adultos;
II - carga horária mínima semestral de 400 (quatrocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar para a Educação de Jovens e Adultos, exceto para o 1º Termo do Ciclo I.
Art. 4º - Cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino elaborará o seu Calendário Escolar de 2002, considerando como datas e períodos comuns :
I - férias dos docentes - 02/01 a 31/01/2002
II - início das aulas para todos os níveis da educação básica :
1º semestre - 05/02/2002
2º semestre - 29/07/2002
III - períodos de recesso escolar :
julho - de 13 a 28/07/2002
dezembro - de 21 a 31/12/2002
IV - períodos de organização das escolas :
a) Órgãos Centrais e Núcleos de Ação Educativa - dias 22 e 23/01/2002;
b) Núcleos de Ação Educativa e Unidades Escolares - dias 28 e 29/01/2002;
c) Equipes Técnicas das Unidades Escolares - dias 30 e 31/01/2002.
V - períodos destinados à análise, discussão e sistematização do Projeto Político-Pedagógico e organização da Escola - dias 01 e 04/02/2002 e outra data a ser definida até 04/03/2002
VI - Reuniões Gerais/Pólo - 20/03, 22/05 e 25/09/2002
Parágrafo Único : No decorrer do ano, para assegurar a implementação da proposta de Formação Permanente da SME, poderão ser realizados, em datas a serem estabelecidas pelos NAEs, Encontros regionalizados em Unidades - Pólo.
Art. 5º - No Calendário Escolar deverão estar previstas as seguintes atividades :
I - reuniões pedagógicas - 5 (cinco), com suspensão de aulas, sendo 3 (três) no 1º semestre e 2 (duas) no 2º, garantindo-se uma ao término de cada semestre letivo, para análise do processo educativo e de avaliação do desempenho global dos educandos;
II - reuniões de Conselho de Escola - mensais, sem suspensão de aulas;
III - reuniões da APM - de acordo com o estatuto próprio, sem suspensão de aulas;
IV - reuniões de Pais e Mestres - 4 (quatro), sem suspensão de aulas, sendo 2 (duas) por semestre.
Parágrafo Único : A avaliação do trabalho da Unidade Escolar será realizada ao longo do ano, durante horário coletivo ou reuniões pedagógicas, e referenciada no Projeto Político- Pedagógico da Escola.
Art. 6º - O Calendário Escolar deverá ser aprovado pelo Conselho de Escola e encaminhado ao NAE até 11/03/2002, para análise e aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador Regional de Educação.
Parágrafo Único : Idêntico procedimento deverá ser adotado, no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário Escolar, na ocorrência de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho escolar, inclusive decorrente de pontos facultativos.
Art. 7º - O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa do contido nesta Portaria a todos os integrantes da Equipe Escolar.
Art. 8º - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelos Coordenadores Regionais de Educação, consultada, se necessário, a Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.