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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.971 de 7 de Novembro de 2009

INSTITUI COMISSAO PERMANENTE DE RECEBIMENTO DE ALIMENTOS - CPRA. REVOGA P 295/93 (SEMAB) E P 24/06 (SMG).

PORTARIA 4971/09 - SME

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Decreto n.o 50.362, de 30 de Dezembro de 2008, que transferiu o Departamento da Merenda Escolar para a Secretaria Municipal de Educação;

a necessidade de adequação e de aprimoramento dos procedimentos de recebimento técnico de alimentos, face às novas funções desenvolvidas pelo Departamento da Merenda Escolar;

a inclusão de profissionais especializados nos quadros do DME, para atender as exigências técnicas de controle de qualidade dos produtos utilizados nos Programas de Alimentação Escolar

RESOLVE:

Art. 1o – Instituir, no âmbito do Departamento da Merenda Escolar, a Comissão Permanente de Recebimento de Alimentos – CPRA.

Art. 2o – A CPRA será constituída por, no mínimo, três membros, preferencialmente dentre servidores públicos municipais efetivos.

§ 1.º – Os membros da CPRA deverão possuir formação em nível superior, nas carreiras de médico veterinário, engenheiro agrônomo ou nutricionista.

§ 2.º - A coordenação dos trabalhos da CPRA será exercida pelo Presidente, designado dentre os seus membros.

Art. 3o – Compete à CPRA:

I. Conhecer a programação de compras, os níveis de estoques e os prazos de vencimentos dos produtos que integram a pauta dos programas de alimentação escolar, oferecendo sugestões e orientação de caráter técnico sempre que necessário.

II. Acompanhar as entregas de alimentos efetuadas pelas empresas fornecedoras do DME de acordo com a programação estabelecida e os prazos fixados nos contratos.

III. Avaliar a qualidade do alimento entregue pelas empresas fornecedoras do DME, por meio de análise dos laudos de inspeção e de laboratório, com exceção dos produtos hortifrutigranjeiros, cuja avaliação de qualidade é feita durante a inspeção nas instalações das empresas contratadas.

IV. Atestar expressamente a qualidade dos produtos, após inspeção ou avaliação dos laudos correspondentes.

V. Inspecionar, no ato da entrega, as características básicas gerais dos produtos constantes dos contratos de fornecimento e passíveis de serem aferidas através da inspeção visual, medições simples e propriedades sensoriais (aspecto, cor, odor), de acordo com o Plano Amostral preconizado pela Portaria n.o 77 da Secretaria Municipal da Administração, de 21 de setembro de 1993, baseada nas regras da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

VI. Verificar, no ato da entrega, o peso dos produtos e, quando necessário, aplicar o Plano Amostral preconizado pela portaria vigente do IPEM.

VII. Receber os alimentos quando satisfeitas a condições exigidas no contrato, atestando, formalmente, o recebimento, para fins de oportuno pagamento;

VIII. Recusar o alimento totalmente, caso suas características básicas gerais ou sua qualidade não correspondam às exigências do contrato, ou parcialmente, quando o alimento apresentar defeito tolerável ou, ainda, reclassificar os hortifrutigranjeiros, indicando os motivos da recusa, parcial ou total, ou da reclassificação;

IX. Notificar o fornecedor sobre ocorrências apontadas no recebimento do produto e estabelecer critérios e prazos de reposição, se necessário.

X. Comunicar ao fornecedor, por meio de ofício, assinado pelo Diretor da Divisão de Suprimentos e encaminhado ao Diretor do DME, qualquer procedimento que venha a ser tomado pela Comissão em conformidade com as disposições dos contratos de fornecimento dos produtos em questão.

XI. Avaliar a qualidade dos produtos entregues, armazenados ou distribuídos na rede, por meio de procedimentos técnicos sensoriais ou qualquer outro tipo de análise, sempre que se julgar necessário.

XII. Avaliar as condições sanitárias dos produtos que retornam das unidades, dando-lhes o destino adequado.

XIII. Sugerir alterações ou inclusões de cláusulas nos Editais de Licitação, que visem a resguardar a qualidade e a integridade dos produtos.

XIV. Manter histórico atualizado dos fornecimentos de produtos pelas empresas, durante toda a vigência dos contratos.

Art. 4o - As competências previstas no art. 3.o serão exercidas pela CPRA, por meio de qualquer de seus membros, em conjunto ou isoladamente.

Parágrafo único – O Diretor de Suprimentos do Departamento da Merenda Escolar será cientificado de todas as deliberações realizadas pela CPRA, na forma do “caput” deste artigo.

Art. 5º - Todos os procedimentos da CPRA terão registros formais, devidamente assinados por seus membros, no âmbito de suas atribuições, e que ficarão arquivados para consulta dos órgãos responsáveis, além de instruir os processos de aquisição de produtos em todas as etapas de sua tramitação.

Art. 6o- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.o 295/SEMAB-SEC/93 e a Portaria n.o 24/SMG/2006.

Alterações

P 2558/12-ALTERA O ART. 3. ITEM VII, RENUMERA O ART. 6. QUE PASSARA A SER O ART. 7. E ALTERA O ART. 6. DA PORTARIA

P 4938/13(SME)-REVOGA A PORTARIA