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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 338 de 13 de Janeiro de 2003

Institui o módulo de lotação, em caráter precário, dos Auxiliares Técnico de Educação - Classe I e Classe II, nas Escolas Municipais

PORTARIA 338/03 - SME

A Secretária Municipal de Educação , no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o disposto no artigo 17 da Lei 11.434, de 12/11/93, com redação alterada pela Lei 13.500, de 08/01/03;

- a necessidade de fixar a lotação dos integrantes da carreira de Auxiliar Técnico de Educação - Classe I e Auxiliar Técnico de Educação - Classe II, do Quadro de Apoio à Educação;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído módulo de lotação, em caráter precário, dos Auxiliares Técnico de Educação - Classe I e Classe II, nas Escolas Municipais, na seguinte conformidade:

I - Auxiliar Técnico de Educação - Classe I

- nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI: 01 por UE;

- nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF e de Educação Especial - EMEE: 02 por UE;

- nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM: 03 por UE.

II - Auxiliar Técnico de Educação - Classe II:

a) nos Centros de Educação Infantil - CEI e Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI: 01 por UE;

b) nos Centros Municipais de Ensino Supletivo: 02 em cada Centro;

c) nas Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE, de Ensino Fundamental - EMEF e de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM com:

. até 24 classes: 02 por UE;

. de 25 a 36 classes: 03 por UE;

. de 37 a 48 classes: 04 por UE;

. de 49 a 60 classes: 05 por UE;

. de 61 a 72 classes: 06 por UE;

. com mais de 72 classes: 07 por UE.

Art. 2º - Para os fins do disposto no caput do artigo 1º desta Portaria, não serão considerados os Auxiliares Técnico de Educação, que se encontrarem:(Revogado pela Portaria SME nº 1208/2007)

a) em licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos do disposto no artigo 153 da Lei 8989/79;

b) readaptado por laudo médico definitivo;

c) nomeados para exercício de cargo em comissão, exceto para o cargo de Secretário de Escola;

d) respondendo a procedimento disciplinar por faltas.

§ 1º - Os Auxiliares Técnico de Educação - Classe I ou Classe II que se encontrarem nas situações previstas nos itens "a" a "d" deste artigo, terão lotação fixada, a título precário, na CONAE 2.

§ 2º - Cessadas as situações previstas neste artigo, os Auxiliares Técnico de Educação, terão sua lotação fixada, a título precário, em unidade escolar escolhida em CONAE 2, onde houver vaga, devendo ser inscrito de ofício no primeiro concurso de remoção, visando a fixação de sua lotação em caráter definitivo.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo