Regulamenta o Decreto nº 52.947, de 27/01/12 que instituiu o Programa CEU Olímpico nos Centros Educacionais Unificados CEUs, da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
PORTARIA 3281/12 - SME DE 25 DE MAIO DE 2012
Regulamenta o Decreto nº 52.947, de 27/01/12 que instituiu o Programa CEU Olímpico nos Centros Educacionais Unificados CEUs, da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto nº 52.947, de 27/01/12, que institui o Programa CEU Olímpico nos Centros Educacionais Unificados CEUs da Rede Municipal de Ensino;
- e existência dos CEUs como instituições de caráter educacional, bem como cultural, esportivo e de lazer;
- a necessidade de se implantar um trabalho contínuo e sistemático de preparação das crianças e adolescentes para as diferentes modalidades esportivas;
- a importância do Esporte Educacional no desenvolvimento do ser humano;
- a necessidade de oferecer aos alunos da RME atividades em ampliação ao tempo de permanência dos alunos na escola;
- o disposto no Programa Incentivo ao Esporte Escolar instituído pela Portaria SME nº 2.419, de 15/04/09;
RESOLVE:
Art. 1º - O Programa CEU Olímpico instituído pelo Decreto nº 52.947, de 27/01/12, cuja finalidade é a de oferecer às crianças e adolescentes, usuários desses equipamentos, a oportunidade de iniciação esportiva, propiciando o contato com diferentes modalidades de esporte, o desenvolvimento de habilidades específicas, a sociabilidade, o aprimoramento da inteligência tática, a organização coletiva e o sentido das competições, fica regulamentado nos termos da presente Portaria.
Art. 2º - São objetivos gerais do Programa CEU Olímpico:
I organizar a iniciação esportiva nos CEUs e turmas de treinamento de equipes competitivas, viabilizando a formação de equipes de representação e participação em campeonatos;
II democratizar o acesso ao esporte educacional de qualidade e à iniciação esportiva como forma de inclusão social, estimulando a participação mais intensa de crianças e adolescentes;
III estimular a participação de crianças e adolescentes nas atividades esportivas, favorecendo a descoberta de novos talentos.
Art. 3º - São objetivos específicos do Programa CEU Olímpico:
I oferecer aos alunos da RME e Comunidade usuária, atividades de caráter educacional, social e desportivo, inseridas em horário de pré e pós-aula e finais de semana;
II difundir e sistematizar as ações esportivas nos CEUs por meio da oferta de condições adequadas para a prática esportiva de qualidade;
III valorizar a dimensão informal do esporte;
IV propiciar o desenvolvimento da autoconfiança, da responsabilidade, do respeito às regras e aos adversários e do trabalho em equipe;
Art. 4º - O Programa CEU Olímpico será desenvolvido no decorrer do ano pelos Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas Educação Física, na unidade de sua atuação, sob a coordenação dos Coordenadores do Núcleo de Esporte e Lazer do CEU.
Art. 5º - O Programa de que trata esta Portaria, será organizado na seguinte conformidade:
I organização do horário e abertura de inscrições aos interessados;
II formação de turmas, de acordo com a modalidade esportiva escolhida, sendo, no mínimo 10(dez) alunos freqüentes para as modalidades coletivas e 10(dez) alunos freqüentes para as modalidades individuais;
III as turmas poderão envolver as categorias sub-10, pré-mirim, mirim e infantil, divididas por gênero ou mistas;
IV definição da duração de cada aula/treino;
V o número de aulas/treino para cada turma poderá ocorrer em duas ou três vezes por semana com duração mínima de 60(sessenta) minutos, ou 120(cento e vinte) minutos cada uma.
§ 1º - Cada Especialista poderá desenvolver, até, 03(três) modalidades esportivas;
§ 2º - As aulas/treinos comporão a jornada diária do Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas- Educação Física.
§ 3º - As aulas/treinos deverão ocorrer em horário diverso do das aulas regulares dos alunos.
Art. 6º - Compete ao Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas Educação Física, além daquelas inerentes ao cargo:
I organizar a participação das equipes em campeonatos, competições e jogos, orientando e acompanhando a comunicação com o Gestor do CEU, o Coordenador do Núcleo e os pais, as autorizações dos pais para participação dos alunos, o transporte e o lanche;
II participar de reuniões de implantação do Programa;
III oferecer dados solicitados pela SME/DRE, no que tange a implantação, acompanhamento, divulgação, frequência dos alunos e avaliação do Programa;
IV planejar, executar e avaliar as ações voltadas à proteção, ao resgate e ao incentivo do esporte escolar e de identidade cultural.
Art. 7º Será facultado ao Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas Educação Física a participação em estágios de aperfeiçoamento realizados em clubes/ instituições da iniciativa pública ou privada, integrando o seu horário regular de trabalho.
§ 1º - O Estágio referido no caput deste artigo deverá ocorrer uma vez por semana e terá duração máxima de 03(três) meses.
§ 2º - Os afastamentos do Especialista em decorrência do estágio serão justificados mediante apresentação à Chefia imediata de comprovante de freqüência, emitido pela instituição com assinatura do responsável, devidamente carimbado.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação divulgará aos interessados a listagem dos locais disponibilizados para realização dos estágios em cada modalidade.
Art. 8º - Compete aos Coordenadores do Núcleo de Esporte e Lazer dos CEUs:
I acompanhar e supervisionar a iniciação/treinamento esportivo(a) sistematicamente, inclusive no que se refere à frequência dos alunos;
II divulgar o Programa junto às escolas que integram os CEUs e escolas do entorno;
III realizar reuniões, vivências, jogos, organizar clínicas das modalidades e ações que estimulem o acesso e a divulgação do Programa junto as EMEFs;
IV acompanhar a organização das equipes em campeonatos, competições e jogos, bem como viabilizar as demais ações necessárias à implantação do Programa;
V participar, em conjunto com o Especialista, de reuniões de implantação do Programa;
VI oferecer dados solicitados pela SME/DRE, no que se refere à implantação, acompanhamento, divulgação, frequência dos alunos e avaliação do programa;
VII planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, ao resgate a ao incentivo do esporte escolar e de identidade cultural.
Art. 9º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação DREs:
I apoiar e divulgar as iniciativas esportivas que integram o Programa CEU Olímpico;
II sistematizar, estimular e acompanhar os encaminhamentos dos alunos das EMEFs a fim de integrarem as equipes de competições regionais de cada DRE.
III - oferecer dados solicitados pela SME, no que se refere à implantação, acompanhamento, divulgação, frequência dos alunos e avaliação do programa;
IV planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, ao resgate e ao incentivo do esporte escolar e de identidade cultural.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Educação - SME:
I organizar jornadas e palestras de aperfeiçoamento, atualização e implantação de modalidades esportivas para Professores e Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas Educação Física dos CEUs;
II qualificar os Professores e Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas Educação Física dos CEUs, por meio de formação continuada, estágios e participação em equipes de competição das modalidades esportivas visando ao constante aprimoramento dos trabalhos;
III assegurar o aprimoramento das ações desenvolvidas por meio de atividades de formação continuada, estágios, intercâmbios e participação em equipes aos Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas Educação Física por meio de cursos contendo uma parte prática e de aplicação com os alunos e outra teórica com fundamentos da modalidade escolhida.
IV acompanhar e avaliar o projeto nos CEUs, assim como seus indicadores, encaminhados tanto pelos Coordenadores de Esporte quanto pelos Gestores.
§ 1º - A participação nas atividades de formação é condição para o desenvolvimento do Programa ora instituído.
§ 2º - As Equipes Gestoras dos CEUs deverão organizar o funcionamento dos CEUs de modo a permitir a participação dos Especialistas nas atividades de formação a serem divulgadas oportunamente no Diário Oficial da Cidade DOC.
Art. 11 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo