Dispõe sobre os critérios para apuração da pontuação de títulos e de tempo para fins de evolução funcional dos integrantes das Carreiras do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação.
PORTARIA 3276/09 - SME
Dispõe sobre os critérios para apuração da pontuação de títulos e de tempo para fins de evolução funcional dos integrantes das Carreiras do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- as disposições do Decreto nº 50.648, de 1º de junho de 2009;
- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para valoração e apuração dos pontos relativos ao tempo de serviço na carreira, capacitação e participação em atividades dos integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação para fins de evolução funcional;
- a necessidade de assegurar aos integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação do Quadro dos Profissionais da Educação, as orientações e informações pertinentes à evolução funcional prevista na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 14.715 de 08 de abril de 2008;
RESOLVE:
Art.1º - Os integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação do Quadro dos Profissionais da Educação serão enquadrados automaticamente por evolução funcional na referência de vencimentos imediatamente superior, a partir da data em que implementarem as condições mínimas previstas no Decreto nº 50.648/2009, observados os critérios e procedimentos fixados pela presente Portaria.
Art. 2º - Serão considerados títulos para efeito de enquadramento por evolução funcional, respeitados os critérios estabelecidos no artigo 9º do Decreto nº 50.648/2009.
I- Graduação em curso superior;
II- Pós-graduação lato sensu;
III- Ensino médio e/ou técnico profissional, exceto o pré-requisito para o provimento do cargo;
IV- Cursos, congressos, seminários e ciclos de palestras em áreas de interesse das atividades dos profissionais das carreiras do Quadro de Apoio à Educação ou em área de atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, com carga horária mínima de 8 (oito) horas;
V- Participação como membro da Associação de Pais e Mestres, da Associação de Apoio Comunitário, Conselho de Escola e Conselho do CEI comprovada por meio de atestado emitido pela unidade educacional e considerada desde que totalize comparecimento a mais de 50% de reuniões realizadas durante a gestão completa;
VI- Participação em Atividades com a Comunidade e/ou Atividades com os alunos com necessidades educacionais especiais, comprovada por meio de atestado em que conste o período de realização e quantidade de horas de participação;
VII- Tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 1º - Os títulos serão pontuados de acordo com a Tabela Única constante do Anexo I, parte integrante desta portaria.
§ 2º - Serão considerados para fins de evolução funcional os títulos obtidos durante a permanência do profissional na referência, devidamente cadastrados no Sistema Escola On Line.
§ 3º - Serão pontuados os títulos mencionados no inciso IV do artigo 2º desta portaria quando promovidos por órgãos oficiais ou entidades legalmente constituídas, devidamente validados e cadastrados no Sistema Escola On Line.
§ 4º - A unidade educacional deverá cadastrar no Sistema Escola On Line, os títulos a que se referem os incisos V e VI do artigo 2º desta portaria, conforme procedimentos a serem disciplinados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Caberá à chefia imediata o registro e arquivo em livro próprio da participação do servidor como membro da Associação de Pais e Mestres, da Associação de Apoio Comunitário, Conselho de Escola e Conselho do CEI e nas Atividades com a Comunidade e/ou Alunos com alunos com necessidades educacionais especiais, e documento: Anexo II Atestado para fins de Evolução Funcional dos Profissionais do Quadro de Apoio à Educação, devidamente assinado pela chefia imediata e pelo interessado.
§1º - A participação nos eventos mencionado no caput, exceto as atividades com alunos com necessidades educacionais especiais, somente será considerada quando não remunerada, estando o servidor no efetivo exercício de cargo integrante das carreiras do Quadro de Apoio à Educação.
§2º - A participação nos eventos mencionados no caput será considerada a partir de 01/01/2004.
§3º - As Atividades com a Comunidade e Atividades com os alunos com necessidades educacionais especiais deverão estar previstas no Plano Escolar da unidade educacional e validadas pelo Conselho de Escola ou Conselho do CEI.
§4º - Do atestado mencionado no caput deverá constar o período de realização, número de reuniões e comparecimentos referentes a uma gestão completa, no caso de membro da Associação de Pais e Mestres, da Associação de Apoio Comunitário, Conselho de Escola e Conselho do CEI e período de realização e número de horas, no caso de participação em Atividades com a Comunidade e/ou com alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 4º - O tempo de efetivo exercício na carreira/referência será apurado até a data do processamento da Evolução Funcional, considerando o disposto no art. 64 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, não sendo consideradas as averbações em dobro de férias e licença-prêmio.
§ 1º - Excepcionalmente para fins de primeiro enquadramento, será computado como tempo o período anterior de efetivo exercício em cargos ou funções correlatos, no serviço público municipal, se não se beneficiaram desta contagem até 27/12/2007, na seguinte conformidade:
I- para Agente Escolar: Servente Escolar, Servente e Contínuo Porteiro;
II- para Auxiliar Técnico de Educação: Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e Secretário de Escola.
§ 2º - Em decorrência do contido no parágrafo anterior, o primeiro enquadramento far-se-á diretamente na referência de vencimentos correspondente ao resultado obtido mediante os critérios estabelecidos no artigo 10 do Decreto nº 50.648/2009, ou quando não houver correspondência na imediatamente inferior.
Art. 5º - Para fins no disposto no artigo 10 do Decreto nº 50.648/2009, as penalidades de repreensão e suspensão aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar deverão ser cadastradas pela unidade educacional no Histórico de Atos do Sistema Escola On Line.
Art. 6º - Publicada a listagem do processamento da Evolução Funcional, será assegurado recurso de 3 (três) dias úteis quanto aos pontos atribuídos aos títulos e tempo.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 4.654, de 14 de julho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo