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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 3.194 de 27 de Maio de 2004

Dispõe sobre as diretrizes e normas referentes à organização, funcionamento e atendimento à demanda nos Centros de Educação e Cultura Indígena - CECIs.

PORTARIA 3194/04 - SME

Dispõe sobre as diretrizes e normas referentes à organização, funcionamento e atendimento à demanda nos Centros de Educação e Cultura Indígena - CECIs.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- O disposto na Constituição Federal, em especial, os artigos nº 231 e 232;

- As Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelecidas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Estabelece as Diretrizes, em especial, nos artigos 78 e 79;

- O Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 e Anexo, em especial, as disposições referentes à Educação Indígena;

- As conclusões alcançadas na Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais e Resolução sobre ação da OIT concernente aos povos indígenas e tribais de junho de 1989;

- O Decreto nº 26, de 4 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre a Educação Indígena no Brasil;

- A Resolução CNE/CEB nº 03, de 10 de novembro de 1999, que fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências;

- O Parecer CNE/ CEB nº 14/99, aprovado em 14/09/99, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena;

- O Parecer CNE/CP nº 10/02, aprovado em 11/03/2002, referente à formação do professor indígena em nível universitário;

- A Deliberação CEE nº 35/03, que estabelece normas para a criação, regulamentação, autorização e reconhecimento das escolas indígenas no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

- O Decreto nº 44.389, de 18 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a criação de Centros de Educação e Cultura Indígena;

- Que a ação educativa é norteada pelos princípios da participação, descentralização, autonomia e da inclusão das diferentes etnias;

- A possibilidade, cada vez mais concreta, da perda da tradição indígena Guarani;

- Que os Centros de Educação e Cultura Indígena - CECIs propiciarão à comunidade indígena o acesso à informação, informática, biblioteca e à cultura indígena;

- As diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, quais sejam, a Democratização do Acesso e da Permanência, Qualidade Social da Educação e Democratização da Gestão;

- O Projeto Político Pedagógico como construção em processo, que se constitui por meio da participação da comunidade indígena, expressando a articulação dos diversos atores na implantação dos CECIs;

- Serem os Centros de Educação e Cultura Indígena constituídos pelos seguintes equipamentos educacionais: Centro de Educação Infantil, Biblioteca, Varandas de Leituras e Centro de Cultura Indígena;

- A necessidade de estabelecer diretrizes e normas quanto à organização, funcionamento e atendimento à demanda nos CECIs;

RESOLVE:

I. Os Centros de Educação Infantil - CEIs vinculados aos Centros de Educação e Cultura Indígena - CECIs destinam-se ao atendimento de crianças indígenas de 0 ( zero) até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

II. O funcionamento desses CEIs será de 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira e oferecerão às crianças atendimento em período:

1 - Integral de 8(oito) horas diárias: 9h às 17h; ou

2 - Parcial de 4(quatro) horas diárias:

- Manhã: 9 h às 13 h

- Tarde: 13 h às 17 h

III. Os horários de funcionamento deverão ser encaminhados à respectiva Coordenadoria de Educação das Subprefeituras, para análise e autorização.

IV. Fica estabelecida a proporção de 20 (vinte) crianças para 1 (um) Professor de Educação Indígena, até no máximo 4 (quatro) por turno.

V. Poderão ser previstas no Projeto Político Pedagógico, diferentes formas de organização das salas/grupos, a fim de garantir o atendimento à demanda, assim como atividades que contemplem a convivência entre crianças, jovens e adultos de diversas idades.

VI. A organização das atividades escolares, independentemente do ano civil, respeitará o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas, obedecidas os seguintes requisitos;

1 A duração diversificada dos períodos escolares será ajustada às condições e especificidades próprias de cada comunidade;

2 O calendário escolar será encaminhado à Coordenadoria de Educação das respectivas Subprefeituras para análise e aprovação;

VII. Esses CEIs devem elaborar seu Projeto Político Pedagógico articulando e inserindo-o no Projeto Político Pedagógico do Centro de Educação e Cultura Indígena - CECI.

VIII. A elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico deverá garantir:

a - a ação educativa norteada pelos princípios da participação, descentralização e autonomia, bem como da inclusão escolar e também sócio - econômica da população indígena;

b - a implementação de projetos que viabilizem a reversão do quadro de exclusão social, cultural, tecnológica e educacional;

c - que o Centro de Educação e Cultura Indígena - CECI propicie à comunidade local acesso ao Centro de Educação Infantil; Biblioteca; Varandas de Leituras e Centro de Cultura Indígena.

IX. O Projeto Político Pedagógico deverá conter o registro, dentre outros, sobre os critérios e procedimentos referentes:

1. À análise, discussão e sistematização do referido Projeto;

2. Às formas de registro do acompanhamento da ação educativa, realizada no cotidiano dos CECIs;

3. À formação permanente dos participantes do processo educativo;

4. Ao processo de avaliação;

5. Ao Regimento.

X. Os profissionais em exercício nos CEIs deverão participar das atividades propostas de organização do cotidiano educacional, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação permanente e da avaliação do próprio Centro de Educação e Cultura Indígena - CECI, na perspectiva da garantia das ações interdisciplinares e da Inclusão Social, respeitando e considerando a diversidade cultural.

XI. As Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, conjuntamente com as comunidades indígenas e as Equipes dos CECIs estarão elaborando e acompanhando o Projeto Político Pedagógico e, em especial, o Regimento a ser analisado e aprovado.

XII. Os casos excepcionais ou não previstos serão resolvidos conjuntamente com as comunidades indígenas, as Coordenadorias de Educação das respectivas Subprefeituras e a Secretaria Municipal de Educação.

XIII. Essa portaria entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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