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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.003 de 25 de Março de 2014

Autoriza a convocação para cumprimento da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, dos titulares de cargo de Especialista em Saúde – disciplina de medicina veterinária, lotados e em exercício no Departamento de Alimentação Escola.

PORTARIA 2003/14 - SME

DE 25 DE MARÇO DE 2014

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando:

- a necessidade de garantir ao Departamento de Alimentação Escolar, em especial, à Comissão Permanente de Recebimento de Alimentos/CPRA, condições para o regular desenvolvimento de suas atividades;

- o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 14.713, de 04 de abril de 2008, que dispõem sobre o ingresso e desligamento dos profissionais da saúde nas Jornadas Especiais de Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a convocação para cumprimento da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, dos titulares de cargo de Especialista em Saúde – disciplina de medicina veterinária, lotados e em exercício no Departamento de Alimentação Escolar, na conformidade do disposto na presente portaria.

Art. 2º - A convocação prevista no artigo anterior deverá observar os seguintes critérios:

I – necessidade e o interesse público, observada a disponibilidade financeira, nos termos da legislação específica.

II – a indicação do Diretor do Departamento de Alimentação Escolar;

III – a anuência do profissional da saúde.

Parágrafo único – O profissional da saúde em regime de acúmulo de cargos ou funções inclusive em outros entes federativos poderá ingressar na J-40, desde que a carga horária semanal não ultrapasse 70 (setenta) horas.

Art. 3º - Não poderão ser convocados para ingresso na J-40:

I – readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;

II – incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam Raios X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais – J-30;

III – não optantes pelo Quadro dos Profissionais da Saúde, instituído pela Lei nº 11.410, de 1993, e legislação subsequente;

IV – não optantes pelo novo plano de carreiras instituído pela Lei nº 14.713, de 2008.

Art. 4º - O ingresso dos profissionais da saúde somente ocorrerá a partir da publicação dos atos de convocação para ingresso na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J 40.

Art. 5º - A permanência do profissional da saúde na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40, será de no mínimo, 01 (um) ano, exceto nas situações previstas no artigo 31 da Lei nº 14.713, de 04 de abril de 2008, a saber:

I – em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;

II – em razão de remoção ou transferência de unidade;

III – em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive no Município de São Paulo;

IV – em razão de afastamento para frequentar cursos, nos termos do artigo 37 da Lei nº 14.713/2008, que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos;

V – a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação.

Ar. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo