Normatiza as atividades relacionadas ao acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar.
PORTARIA 1938/13 - SM DE 20 DE MARÇO DE 2013
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atividades relacionadas ao acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar;
CONSIDERANDO que o acompanhamento das atividades relacionadas ao Programa de Alimentação Escolar cabe à Secretaria Municipal de Educação, por meio do Departamento de Merenda Escolar, nos respectivos âmbitos de atuação;
RESOLVE:
Art. 1º. Os Diretores Regionais de Educação, da Secretaria Municipal de Educação, deverão designar servidores responsáveis pelas atividades de cogestão do Programa de Alimentação Escolar junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O cogestor designado nos termos do artigo 1º desta Portaria será responsável pelo acompanhamento das atividades dos Programas de Alimentação Escolar e Leve Leite junto às unidades educacionais, inclusive as exercidas diária e diretamente pelos Diretores ou autoridades equiparadas, referidos no Decreto nº 29.692, de 23 de abril de 1991.
Art. 3º. Para efeitos desta Portaria são consideradas unidades educacionais:
I - EMEI - Escola Municipal de Educação Infantil;
II - EMEF - Escola Municipal de Ensino Fundamental;
III - EMEBS - Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos
IV - EMEFM - Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio;
V - CIEJA - Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos;
VI - CEI - Centro de Educação Infantil;
VII - CEMEI Centro Municipal de Educação Infantil;
VIII - Centro de Educação Infantil da Rede Pública Indireta;
IX - Entidades enquadradas como SME Convênio Educação Especial;
X - CCI - Centro de Convivência Infantil;
XI - Projeto CECI - Centro de Educação e Cultura Indígena;
XII CMCT Centro Municipal de Capacitação e Treinamento;
XIII Centro Educacional Unificado (CEU) CEI/EMEI/EMEF/GESTÃO
Art. 4º. São atribuições do cogestor:
I - estar em dia com as normas, instruções e procedimentos que digam respeito aos Programas de Alimentação Escolar e do Programa Leve Leite, conforme as diretrizes do Departamento da Merenda Escolar ( DME) e da legislação vigente.
II - atuar conjuntamente com os diversos setores da DRE e com o Nutricionista do DME/SME, na cogestão do Programa de Alimentação Escolar e do Programa Leve Leite.
III - Participar, juntamente com os Nutricionistas da SME/DME, da avaliação das necessidades das unidades educacionais, referentes ao pleno desenvolvimento do Programa de Alimentação Escolar, tais como, de utensílios, insumos, equipamentos, mobiliário, reformas ou adaptações da planta física, dentre outros, encaminhando as considerações aos setores responsáveis da Diretoria Regional de Educação ou SME.
IV Gerenciar e garantir o fluxo de informações do Programa de Alimentação Escolar e do Programa Leve Leite junto às unidades educacionais, a partir de orientações da SME/ DME, como as referentes aos cronogramas anuais de abastecimento e de entrega do Programa Leve Leite; dos impressos padronizados, relatórios e avaliações on-line; levantamentos de dados; circulares informativas, cronograma de reuniões e entrega de relatórios; das dietas especiais, kit lanche, alterações de cardápio; à divulgação e inscrição das unidades educacionais nos cursos de formação, dentre outras.
V - Receber, emitir parecer e encaminhar aos setores competentes, as intercorrências, solicitações e sugestões relativas ao Programa de Alimentação Escolar e Programa Leve Leite desenvolvido nas unidades educacionais, conforme fluxograma elaborado entre SME/DME/ DRE.
VI- Em relação ao Programa Leve Leite:
a) atender aos art.4º e art.7º da Portaria 1587/2009;
b) articular encontros, reuniões, palestras entre as equipes dos Correios/ DRE/ unidades educacionais;
VII Garantir o envio ao DME:
a) dos relatórios de refeições servidas dos SME-Convênios e CEIs Conveniados, com o número de matriculados, conferido de acordo com o termo de convênio firmado com SME, que deverão conter carimbo e assinatura do Cogestor responsável pela conferência em cada relatório após analise do nutricionista do DME ;
b) dos relatórios de refeição das unidades educacionais com gestão direta do Programa de Alimentação que deverão conter carimbo e assinatura do Cogestor após analise do nutricionista do DME;
c) dos relatórios de refeição das unidades educacionais com gestão mista do Programa de Alimentação que deverão conter carimbo e assinatura do Cogestor , após analise do nutricionista do DME ; do Relatório de Medição Inicial dos Postos de Serviço e do formulário do diretor quando houver apontamento pela unidade educacional de ocorrências na prestação de serviço;
d) dos relatórios de medição do serviço de alimentação terceirizado, após conferência do número de matriculados, conforme prevê o edital de contratação de empresa de alimentação terceirizada, juntamente com formulários do diretor, quando houver apontamento pela unidade educacional de ocorrências na prestação de serviço.
VIII Monitorar as unidades educacionais que não entregaram os relatórios e outros documentos oficiais pertinentes ao Programa de Alimentação e Programa Leve Leite, orientando sobre a necessidade do encaminhamento nas datas estipuladas.
IX- Acompanhar o serviço prestado pelas empresas contratadas conferindo os relatórios de medição do serviço e as possíveis ocorrências encaminhadas pelas unidades educacionais adotando as providências cabíveis.
X - Participar, juntamente com o Supervisor Escolar, o Nutricionista da SME/DME das visitas às unidades educacionais, em casos de:
a) avaliação da implantação do Programa de Alimentação nas unidades com gestão diretas, terceirizadas e mistas do serviço de alimentação escolar;
b) avaliação sobre a necessidade possibilidade de alteração do tipo de gestão do serviço de alimentação (direto para mista ou terceirizada) conforme tipo de atendimento da DRE;
c) acompanhamento da implantação ou suspensão do serviço de alimentação em unidades conveniadas;
d) descumprimento do horário das refeições orientado pelo DME/SME;
e) avaliação do desenvolvimento do sistema de distribuição autosserviço e sua continuidade;
f) denúncia referente ao Programa de Alimentação Escolar;
g) visitas do Conselho de Alimentação Escolar e demais órgãos de fiscalização.
XI Acompanhar junto aos setores competentes na DRE:
a) a vigência dos convênios firmados entre SME/ DRE/ Entidades conveniadas, encaminhando ao DME o Ofício de Prorrogação de convênio, a ficha cadastral e cópia de termo de convênio;
b) a previsão de inaugurações de unidades educacionais para providências junto ao DME;
c) as compras e envios às unidades educacionais de materiais, uniforme, utensílios e equipamentos para as unidades com gestão direta;
d) a provisão de insumos necessários para o atendimento de alunos com dieta enteral (seringa, equipo, frasco);
e) o encaminhamento de profissional habilitado para ministrar alimentação aos alunos que necessitam de auxilio para alimentação.
XII - Participar, sempre que possível, de todos os projetos, treinamentos, cursos de formação, promovidos pela SME/DME, bem como colaborar na operacionalização dos eventos promovidos por estes órgãos.
XIII - Promover a integração do Nutricionista da SME/DME, em todas as ações de saúde relacionadas ao Programa de Alimentação Escolar, fomentadas pela Diretoria Regional de Educação.
XIV- Em relação aos estagiários de nutrição da DRE:
a) entrevistar e selecionar juntamente com o nutricionista os estagiários e encaminhá-los ao setor responsável pela contratação ,
b) acompanhar juntamente com o nutricionista o desenvolvimento das atividades realizadas;
c) participar de reuniões periódicas com os nutricionistas e estagiários para encaminhamento das ações relativas ao Programa de Alimentação.
XV - Participar da promoção de ações educativas na área de alimentação escolar.
XVI -Enviar a SME/DME, no prazo previsto, as solicitações de refeições especiais para eventos, efetuadas pelas unidades educacionais e previstas no Programa de Alimentação Escolar, devidamente autorizadas pela Diretoria Regional de Educação.
Art. 5º. Caberá a cada Diretor Regional de Educação, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data desta publicação, encaminhar ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação e do Departamento de Merenda Escolar, a identificação (nome e registro funcional) do(s) servidor (es) designado(s) para atuar (em) como cogestor (es).
Art. 6º. Caberá a cada Diretoria Regional de Educação designar um substituto ao cogestor, durante seus impedimentos legais, mediante comunicação ao Gabinete da SME.
Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Intersecretarial SMG/SME nº 04 de 14/09/2006.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo