Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais no âmbito do Departamento Centro Cultural da Juventude Ruth Cardoso.
PORTARIA 46/15 - SMC
Nabil Bonduki , Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, e objetivando estabelecer regras uniformes para as contratações de natureza artística, convênios, co-patrocínios e instrumentos semelhantes firmados pelos departamentos desta Pasta,
R E S O L V E:
l. Designar os servidores abaixo relacionados, para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais no âmbito do Departamento Centro Cultural da Juventude Ruth Cardoso, nos termos do artigo 17, do Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.
Nome
R.F.
Alaete Evangelista de Andrade
681.899.4
Alexandre Ricardo
811.382.3
Ana Luiza Noblat de Aguiar
814.298.0
Anderson Gonçalves de Brito
812.545.7
Clayton João da Silva
810.306.2
Eduardo de Mello Ferrari
814.779.5
Estela Regina de Oliveira Damato
812.131.1
Elizabeth Luriko Tanaka Sena
812.567.8
Ingrid Soares Santos
822.139.1
Ítalo Yuri Leal Mendes
814.791.4
Jorge Duarte
603.827.1
Karen Cristine Duarte de Moraes Rego e Silva
813.362.0
Murilo Pace
812.665.8
Rodrigo Coimbra
816.117.8
Rogério Gonçalves Macedo Fonseca
809.518.3
Thayame Silva Porto
812.411.6
Juliana Niero Assumpção
822.371.8
Vinicius Tadeu de Oliveira Bueno
793.141.7
II. A Comissão, quando convocada a se manifestar, deverá produzir justificativa ampla e adequada da contratação, especialmente quanto ao reconhecimento e consagração do artista contratado, natureza artístico-cultural, justeza das condições e o interesse público nos co-patrocínios, patrocínios, convênios, parcerias, conforme Decreto Municipal nº 40.384, de 03 de abril de 2001. Os pareceres da Comissão, mantidas as regras estabelecidas no Memorando Circular nº 01/2007-SMC/G, deverão conter, no mínimo, respostas às seguintes questões, conforme o caso:
a) os serviços cuja contratação se pretende são de natureza artística?
b) em caso positivo, trata-se de apresentação pública ou oficina?
c) se for oficina, é rotineira ou esporádica?
d) o artista é consagrado pela crítica? - Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas cópias das críticas favoráveis; ou é consagrado pelo público? Informar o número das folhas do processo onde estão juntadas matérias de jornal ou revista ou similares, que comprovem o afluxo reiterado de público ao trabalho artístico do avaliado ou outra forma clara de comprovação de consagração pelo público;
e) na hipótese de não ser artista consagrado nem pela crítica, nem pelo público, quais são as razões para a sua contratação? Há interesse público? Trata-se de especialista na área (literatura, música, cinema, etc.)?
f) o cachê (ou remuneração nas contratações não-artísticas) está de acordo com os parâmetros de mercado? Essa informação só poderá ser dada diante da informação, dada pela unidade requisitante no bojo do processo (obrigatoriamente), e nas hipóteses em que não se tratar de reversão (total ou parcial) de bilheteria, dos valores pagos em casos semelhantes recentes (com o número do respectivo processo); caso os valores sejam discrepantes, deverá a unidade requisitante, sob sua responsabilidade, justificar:
a) o currículo analisado é compatível com o objeto da contratação?
b) nos casos de convênios, parcerias e assemelhados:
b1) há mérito cultural da proposta?
b2) há interesse público?
b3) qual é o interesse público?
b4) há razoabilidade nas condições propostas?
III. A Comissão deverá ter, a cada reunião, pelo menos dois membros que sejam servidores efetivos
IV. A unidade requisitante, por meio de seu responsável, deverá sempre indicar formalmente as razões de escolha do artista ou profissional e, em qualquer hipótese, encaminhar o processo à Comissão com, no mínimo, dez dias de antecedência à data do evento.
V. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em anteriores e em contrário, especialmente as Portarias n.ºs 28/2010-SMC-G, 76/2010-SMC-G, 58/2011-SMC-G, 26/2013-SMC-G, 81/2013-SMC-G e 69/2014 SMC-G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo