Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA 485/2018-CASA CIVIL
Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário da Casa Civil Substituto, designado por meio da Portaria 918, de 5 de novembro de 2018, usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei, em especial o disposto no art. 5º, § 10, do Decreto 58.085, de 8 de fevereiro de 2018, alterado pelo Decreto nº 58.496, de 1º de novembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1°. O recesso compensado referente às duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 26 a 28 de dezembro de 2018 e de 2 a 4 de janeiro de 2019, será adotado na Casa Civil mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto 58.085, de 8 de fevereiro de 2017, alterado pelo Decreto 58.496, de 1º de novembro de 2018, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
§ 1º Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício.
§ 2º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§ 3º O servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput”, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Art. 2°. A Casa Civil organizará as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
Art. 3°. Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data da publicação desta Portaria e até o dia 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
Art. 4º. A compensação prevista nesta portaria deverá ocorrer sem prejuízo da compensação relativa aos dias 16 e 19 de novembro de 2018, prevista no art. 2º do Decreto nº 58.496/18.
Art. 5º. Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1º, de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.
Art. 6º. O expediente nas unidades da Casa Civil obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, aos 14 de novembro de 2018.
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário da Casa Civil Substituto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo