CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.496 de 1 de Novembro de 2018

Suspende o expediente nas repartições municipais nos dias 16 e 19 de novembro de 2018, bem como determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica; altera o Decreto nº 58.085, de 8 de fevereiro de 2018.

DECRETO Nº 58.496, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018

Suspende o expediente nas repartições municipais nos dias 16 e 19 de novembro de 2018, bem como determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica; altera o Decreto nº 58.085, de 8 de fevereiro de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso o expediente na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 16 e 19 de novembro de 2018.

Art. 2º Os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas até o dia 31 de janeiro de 2019, na proporção de 1 (uma) hora por dia, a partir do dia 21 de novembro de 2018, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º Os servidores sujeitos ao controle eletrônico de frequência nos termos previstos no Decreto nº 57.947, de 23 de outubro de 2017, poderão compensar as horas não trabalhadas a partir da data da publicação deste decreto, na proporção de até 2 (duas) horas por dia, inclusive fracionadas.

§ 2º A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.

§ 3º Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir da data em que reassumirem suas funções.

§ 4º A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço nos dias 16 e 19 de novembro de 2018, conforme o caso.

Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo 1º deste decreto as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente nos dias 16 e 19 de novembro de 2018.

Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente.

Art. 5º As demais entidades da Administração Pública Municipal Indireta poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 6º O artigo 5º do Decreto nº 58.085, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ......................................................

.........................................................................

§ 4º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2019.

§ 5º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

§ 6º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 7º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.

§ 8º Se o servidor entrar em gozo de férias ou licença ou, ainda, for afastado, nos termos da legislação vigente, a compensação dar-se-á até o dia 15 do mês seguinte ao do seu retorno.

§ 9º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas acarretará os descontos pertinentes.

§ 10. A competência para estabelecer, por portaria, a organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes, respeitadas as regras previstas neste decreto.” (NR)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 4º, o § 1º do artigo 5º e o artigo 10, todos do Decreto nº 58.085, de 8 de fevereiro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Gestão

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 1º de novembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo