Autoriza as unidades de assistência direta ao Secretário da Casa Civil a adotar o regime de teletrabalho, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, enquanto durar o período de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
PORTARIA CASA CIVIL 2 ,DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Autoriza as unidades de assistência direta ao Secretário da Casa Civil a adotar o regime de teletrabalho, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, enquanto durar o período de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Enquanto durar o período de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, o Gabinete e as unidades de assistência direta ao Secretário da Casa Civil ficam autorizados a adotar o regime de teletrabalho, observadas as disposições desta portaria.
Art. 2º O Gabinete e as unidades de assistência direta ao Secretário da Casa Civil poderão, a critério da respectiva chefia, aderir ao regime de teletrabalho, mediante a formação de turmas de trabalho, que se revezarão de forma a garantir que haja, diariamente, servidores suficientes na unidade, sem prejuízo ao serviço público, conforme disposto no artigo 8º do Decreto nº 59.283/2020.
§ 1º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer à disposição da Administração Pública Municipal durante o horário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho, para contato telefônico ou eletrônico.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o servidor poderá ser convocado para a realização de atividades presenciais, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata.
§ 3º Ficarão inalteradas a distribuição de tarefas e metas atualmente válidas para o servidor.
Art. 3º Os servidores da Casa Civil que não puderem aderir ao regime de teletrabalho terão a jornada de trabalho reorganizada, a critério da chefia imediata, mediante a formação de turmas que se revezarão diariamente, na forma prevista no art. 12, V, do aludido decreto.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo