CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SMA Nº 10 de 29 de Janeiro de 1988

Dispõe sobre pedidos de concessão de licença medica quando servidor se encontra afastado em razão de férias, licença prêmio, e outros tipos de licença que especifica.

Dirigida: A todas as Unidades da PMSP

Assunto: Licenças e afastamentos

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que, nos termos das disposições estatutárias, a concessão de licença médica (para tratamento da própria saúde do servidor, compulsória e por motivo de doença em pessoa da família) pressupõe estar o funcionário no desempenho efetivo de suas funções;

CONSIDERANDO que as férias e períodos de gozo de licença prêmio decorrem do direito ao descanso, durante os quais o servidor se afasta das suas funções;

CONSIDERANDO as diversas modalidades de afastamento do servidor previstas pelo Estatuto;

EXPEDE a seguinte Portaria, determinando:

1º - Os servidores que adoecerem (ou pessoa de sua família) no período em que se encontram afastados de suas funções, em razão de:

- gozo de férias, licença prêmio, licença sem vencimentos, licença para acompanhar cônjuge, licença gestante, licença adoção, gala e nojo; e

- cumprimento de penalidade de suspensão; não poderão interromper esses afastamentos para requerer concessão de licença médica para tratamento da própria saúde, compulsória ou por motivo de doença em família.

2º - Se, ao término do período de afastamento, persistir o motivo que impossibilite o servidor de retornar ao trabalho, este deverá requerer a concessão de licença na forma do disposto no Dec 23.104, de 20.11.86, e na Portaria PREF-nº 9/88 DOM de 07.01.88.

3º - Durante os períodos de afastamentos indicados no item 1º desta Portaria, os servidores afastados farão jus a assistência médica e hospitalar previstas na legislação vigente.

4º - Se a Unidade de lotação do servidor constatar a concessão de licença médica sobrepondo-se aos períodos de afastamentos relacionados no item 1º desta Portaria, deverá propor, ao órgão que a concedeu, que seja a referida licença tornada sem efeito, bem como concedida licença médica para o período que ultrapassar ao termo final do afastamento.

5º - O servidor que se encontrar afastado de suas funções, na forma do disposto no item 1º desta Portaria, ao se apresentar em qualquer ambulatório médico para avaliação de sua saúde, deve informar nesse ato sua condição de afastamento.

6º - A servidora gestante em gozo de férias ou licença prêmio poderá interrompê-las, para requerer licença gestante, se ocorrer o nascimento de filho nesses períodos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo