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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/PI Nº 135 de 31 de Outubro de 2008

Institui novo Regulamento para Feira de Arte, Cultura e Lazer da Praça Benedito Calixto, 

PORTARIA 135/08 - SP/PI/SMSP

Nilton Elias Nachle, Subprefeito de Pinheiros, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando o Decreto nº 43.798, de 16.09.03, que dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades no Município de São Paulo,

Resolve:

Instituir novo Regulamento para Feira de Arte, Cultura e Lazer da Praça Benedito Calixto, 

REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTE, CULTURA E LAZER DA PRAÇA BENEDITO CALIXTO

I - DA FEIRA

1. A Subprefeitura de Pinheiros, fazendo uso de suas atribuições, decide regulamentar o funcionamento da Feira de Artes, Cultura e Lazer da Praça Benedito Calixto, de acordo com as disposições do Decreto Municipal 43.798, de 16 de setembro de 2003.

2. A feira objeto desse regulamento funcionará semanalmente, aos sábados, no horário compreendido entre 8 e 20 horas, na Praça Benedito Calixto, situada no bairro do Jardim América.

3. A feira será composta por expositores portadores de termo de permissão de uso, pessoal e intransferível, concedido pela Coordenadoria de Ação e Desenvolvimento Social da Subprefeitura de Pinheiros, a quem serão atribuídos espaços previamente demarcados para montagem de seus estandes.

4. Os estandes deverão ser montados às sextas-feiras no período compreendido entre 14 e 22 horas e desmontados aos sábados entre 18 e 22 horas.

II - DA ASSOCIAÇÃO ORGANIZADORA

5.  De acordo com o permissivo constante do art. 17 do Decreto Municipal 43.798, de 16 de setembro de 2003, fica a Associação dos Amigos da Praça Benedito Calixto referendada pelo Conselho da Feira e autorizada pela Administração Municipal, nos termos do art. 16 do mesmo diploma, a promover todos os atos necessários à realização da Feira de Arte, Cultura e Lazer da Praça Benedito Calixto, competindo-lhe:

a)  Organizar a infra-estrutura geral para o evento mencionado no segundo item deste regulamento;

b)  Manter os serviços de limpeza e segurança do evento;

despesas com: recursos humanos, materiais de escritórios, eventos culturais e demais despesas decorrentes da feira

c)  Manter e zelar pelas instalações sanitárias, públicas ou não;

d)  Orientar os expositores a respeito do regulamento da feira e do Decreto 43.798/03;

e)  Promover as medidas necessárias à requalificação e ao aprimoramento do expositor;

f)   Organizar eventos de caráter cultural;

g)  Promover, em caráter excepcional, a ocupação dos espaços, resultantes de faltas ou licenças de expositores, concedida a autorização temporária pelo conselho da Feira;

h)  Manter o controle da presença dos expositores.

6. Para custeio das despesas relativas aos atos de responsabilidade da associação organizadora, previstos no item 5 do presente regulamento, bem como dos que lhes forem derivados, competirá a ela, ad referendum do Conselho da Feira, estabelecer e fixar o valor de contribuição mensal a ser paga pelos expositores, arrecadando e administrando os valores respectivos.

Parágrafo Único - A associação organizadora deverá prestar contas trimestralmente ao Conselho da Feira, nos termos do art. 18, do Decreto nº 43.798/03.

III - DO CONSELHO DA FEIRA

7. O Conselho da Feira será dirigido por uma Diretoria Executiva, eleita dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, e composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

8. A constituição do Conselho da Feira é paritária, sendo ele integrado por igual número de representantes do Poder Público, da entidade organizadora e dos expositores, os quais, a cada mandato, deverão se revezar no exercício da Presidência, da Vice-Presidência e da Primeira Secretaria.

9. O Conselho da Feira será composto por:

a)  três (3) representantes da Prefeitura de São Paulo;

b)  três (3) representantes da entidade organizadora;

c)  três (3) expositores eleitos por seus pares.

10. Para efeito de eleição dos expositores com vistas ao preenchimento dos cargos previstos na letra c do item anterior, será publicado no Diário Oficial do Município e afixado em lugar visível na sede da Associação e da Subprefeitura de Pinheiros, dentro de até quinze dias antes da realização do pleito, edital que o regulamentará, do qual deverão constar, obrigatoriamente, data, local e horário da eleição; período de inscrição e requisitos para a participação respectiva.

11. a) Compete ao Presidente:

a)  Cumprir e fazer cumprir o Decreto 43.798/03 e o presente regulamento;

b) Convocar e presidir todas as reuniões do Conselho;

c) Representar o Conselho perante terceiros, judicial ou extrajudicialmente;

d) Dirigir e coordenar as atividades do Conselho, determinando as providências necessárias

a seu pleno desempenho;

e) Fazer constar das convocações a respectiva Ordem do Dia;

f)  Fixar a Ordem do Dia e submetê-la à aprovação dos membros do Conselho no início da sessão;

g) Fixar a duração da sessão e garantir a participação dos demais membros;  

h) Delegar competências, mediante prévia aprovação dos membros do Conselho;designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria submetida à apreciação do Conselho, fixando prazo para a emissão de relatório;

i)  Emitir voto de desempate, ainda que cumulativo.

11. b) Compete ao Vice-Presidente:

a)  Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

b)  Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

c)   Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

11. c) Compete ao Primeiro Secretário:

a)  Secretariar as reuniões em conjunto com o Segundo Secretário;

b)  Acompanhar as atividades dos órgãos municipais relacionados com o assunto de competência do Conselho;

c)   Auxiliar o Presidente na elaboração da Ordem do Dia, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada e distribuição para conhecimento dos membros do Conselho;

d)  Levantar e ordenar as informações que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas em lei.

§ Único - Na ausência do Primeiro ou do Segundo Secretário, a mesa nomeará, dentre os demais membros do Conselho, um Secretário ad hoc.

11. d) Compete ao Segundo Secretário:

a)  Substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos;

b)   Auxiliar o Primeiro Secretário no exercício de suas funções;

c)   Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

12. O Conselho da Feira reunir-se-á ordinariamente toda segunda semana de cada mês e, extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar.

§ Único - O suplente substituirá o conselheiro sempre que este eventualmente não comparecer à sessão. A ausência injustificada do titular por duas vezes, acarretará sua substituição definitiva pelo suplente.

IV - DA VACÂNCIA DO ESPAÇO PÚBLICO

13. Considera-se vago o espaço quando revogada a permissão de uso, desistir ou falecer o expositor.

14. No caso de vacância do espaço, a Subprefeitura de Pinheiros, ouvido o Conselho da Feira, fará publicar, no Diário Oficial do Município, edital de abertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido por Comissão instituída  para esse fim.

Parágrafo 1º -A habilitação do candidato ao espaço vago e seu respectivo preenchimento obedecerá ao seguinte procedimento:

I - Publicação da vacância do espaço ou espaços no mês de março de cada ano, de conformidade com o número de vagas disponíveis e respectivas categorias indicadas pela Associação à Subprefeitura, no DOC.

II - Inscrição dos candidatos.

III - Seleção dos candidatos dentre os interessados inscritos, na forma e condições previstas no caput desta cláusula,e com validade de 1 ano.

IV - Obrigatoriedade de freqüência dos candidatos, obedecida a ordem de classificação, que sejam semanalmente convocados pela Associação a ocupar espaços vagos da Feira decorrentes de faltas e licenças de expositores permanentes até o prazo mínimo  de seis meses contados da primeira convocação, findos os quais a Comissão emitirá parecer conclusivo a respeito da admissão ou não dos candidatos a integrar o quadro de expositores em caráter definitivo.

V - A ocupação desse espaço será concedida em caráter excepcional por meio de autorização e o valor devido a título de contribuição diária será igual ao cobrado do expositor permanente.

Parágrafo 2º -O espaço ou espaços vagos serão preenchidos anualmente pelos candidatos aprovados em ordem de classificação até o limite das vagas disponíveis, mediante ato do Senhor Subprefeito publicado no Diário Oficial do Município, devendo os interessados, para tanto, se submeter, conforme a atividade que deseje desenvolver na Feira, aos seguintes testes:

Critérios para o processo seletivo:

A-    Realização do teste de antiguidades - Passos

Comissão julgadora  com amplo conhecimento na área de Antiguidades, que terá como referência as letras

A - ótimo , B - bom ,C - regular , para a observação dos seguintes passos :

1 - Conhecimento sobre : 

     - antiguidades em geral, épocas, tendências e estilos.

     - materiais (como identificar) Prata, bronze, ouro, louça, biscuit, porcelana, vidro,

cristal, madeiras etc .

      -  restauração ( onde e quem pode fazer)

      - História da Arte: Brasileira / Européia

2 - Apresentação dos objetos / móveis / livros

Na apresentação dos objetos, os membros avaliadores identificam o conhecimento e a maneira pela qual o candidato apresentará seu produto para o público comprador. O entusiasmo e a firmeza são pontos importantes

3 - Conclusão

Nota A :atribuída ao candidato que apresentar  conhecimento sobre  antiguidades.  

Nota B: atribuída ao pretendente com menos experiência e menos conhecimento. .

Nota C: atribuída àquele que não tem  conhecimento.

Somente os candidatos com a avaliação A são aprovados.                              

B-    Realização do teste de artesanato - Passos

Comissão julgadora  com amplo conhecimento na área de Artesanato, que terá como referência as letras

A - ótimo , B - bom , C - regular , para a observação dos seguintes passos: 

            1º  Autoria :  ser o candidato o autor da obra ou trabalho.

            2º  Matéria Prima e Técnica :  deter o conhecimento de transformação da matéria prima e que seja predominantemente manual.

            3º  Forma e conteúdo : artístico cultural.

Somente os candidatos com a avaliação A são aprovados.

§1º  Justificativa quanto à autoria::

            Artesanato é o conjunto de objetos utilitários e decorativos, produzido de maneira independente, sendo assim uma atividade de produção e transformação da matéria (em seu estado natural ou processada industrialmente) realizada mediante o processo do qual a mão de obra constitua o fator predominante,dando como resultado um produto individualizado e impresso uma característica pessoal, que não faça parte de uma produção mecanizada.

            A qualidade do artesanato está ligada diretamente á expressão que transmite.

§2º  Justificativa quanto a matéria prima, técnica, forma e conteúdo:

            São elementos fundamentais para a realização do artesanato, pois através deles veremos a qualidade  e criatividade , percebendo se de fato o trabalho  transmite algum

significado cultural.

Artesão é o profissional que detém o conhecimento do processo produtivo, transforma a matéria prima, produzindo obras que tenham uma dimensão artística e cultural. Exerce uma atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto.

B-       Realização do teste de  Artes - Plásticas .

Comissão julgadora  com amplo conhecimento na área de artes-plásticas que terá como referência as letras

A - ótimo , B - bom , C - regular , para a observação de: 

            1º  Autoria :  o candidato ser o autor da obra .

            2º  Técnica : conhecimento da técnica utilizada.

            3º  Forma e conteúdo : artístico cultural.

Somente os candidatos com a avaliação A são aprovados. Para a obtenção da aprovação, o candidato deve receber de pelo menos quatro membros a nota A do quinto a nota B.

§ Único - Como critério de desempate será considerada a qualidade do produto e a proporcionalidade da feira em seus diversos sub-grupos.

V - DA FALTA OU AUSÊNCIA DO EXPOSITOR

15. Na hipótese de, por motivo justo documentalmente comprovado, necessitar o expositor ausentar-se do evento, deverá formular pedido de licença em impresso próprio da associação, referendado posteriormente pelo Conselho da Feira, que o apreciará;

16. Faltando ao evento sem justificativa por duas (2) vezes consecutivas ou quatro (4) alternadas no período de um ano civil, o expositor sujeitar-se-á à pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da credencial, referendado posteriormente pelo Conselho da Feira que o apreciará;

Parágrafo 1º - O expositor de que trata o item 5, g, do regulamento estiver ocupando o espaço, não poderá faltar ao evento, exceto por motivo justificado e aceito pela associação organizadora.

Parágrafo 2º - A ocupação desse espaço será concedida em caráter excepcional por meio de autorização provisória concedida pelo Conselho da Feira e o valor devido a título de contribuição diária será igual ao do expositor permanente.

VI - DAS PENALIDADES

17. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:

I - advertência;

II - suspensão da atividade;

III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.

§ 1º - A pena de advertência será aplicada pelo Conselho da Feira e as penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pelo (a) Coordenador (a) de Ação e Desenvolvimento Social da Subprefeitura de Pinheiros, ouvido o Conselho da Feira.

§ 2º - A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, ao expositor reincidente na violação dos dispositivos do Decreto nº 44.798/03.

§ 3º - A aplicação da pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula considerará a gravidade do caso e antecedentes do expositor infrator no descumprimento do disposto no Decreto nº 44.798/03, especialmente arts. 13 e 14.

18. Consideram-se, ainda, causa de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula a falta ao evento sem justificativa por duas vezes consecutivas ou quatro alternadas no período de um ano civil, e o não pagamento da contribuição mensal referida no item 6 do desse Regulamento, por duas vezes consecutivas.

19. A aplicação de qualquer das penas será precedida de notificação por escrito ao expositor, que conterá a descrição da conduta irregular a ele imputada, os dispositivos legais infringidos e a pena a que está sujeito, sendo-lhe conferido o prazo de três (3) dias para a apresentação da defesa escrita, previsto no Decreto 43.798/03 Artigos 13 e 14.

Parágrafo Único - A pena de advertência será aplicada pelo Conselho da Feira, competindo a imposição das demais penalidades cabíveis ao expositor à Coordenadoria de Ação Social da Subprefeitura de Pinheiros.

VII -    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

20. Independentemente da ocorrência de qualquer infração pelo expositor, a permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público, sem que assista ao permissionário direito à indenização de qualquer natureza.

21. Na hipótese de divergência entre o presente Regulamento e o Decreto nº 44.798/03, prevalecerá o último.

22. Eventuais omissões ou lacunas deverão ser analisadas pelo Conselho da Feira, consultada, obrigatoriamente, a Assessoria Jurídica da Subprefeitura de Pinheiros.

23. Esta Portaria  entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo