Cria, em caráter experimental, a Feira de Arte e Artesanato denominada Feira de Arte e Artesanato de São Miguel Paulista.
PORTARIA 2/14 - SP/MP/SMSP
O Subprefeito de São Miguel, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e em especial ao disposto no art. 1º do Decreto 43.798/03;
CONSIDERANDO, o empenho desta administração em propiciar novas frentes de trabalho, com a consequente geração de rendas;
CONSIDERANDO, ainda, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada por representar a manifestação cultural do povo;
RESOLVE:
1. Criar, em caráter experimental, a Feira de Arte e Artesanato denominada FEIRA DE ARTE E ARTESANATO DE SÃO MIGUEL PAULISTA¨, com realização aos sábados, no horário das 09h00 às 18h00, na Praça Padre Aleixo Monteiro Mafra.
2. Estabelecer os códigos dos dias e do local de realização de referida feira, na seguinte conformidade:
Nome da Feira : Feira de Arte e Artesanato de São Miguel Paulista.
Código/Local: Praça Padre Aleixo Monteiro Mafra / São Miguel Paulista.
Código/ Dia: Sábado.
3. Fixar em 40 (quarenta) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 43.798/03, podendo este número ser ampliado ou reduzido, se o interesse e a conveniência administrativa assim o recomendarem.
4. Distribuir as vagas ora disponibilizadas, dentre os grupos e subgrupos de atividades previstos no art. 3º, do Decreto nº 43.798/03, regulamentador da matéria, conforme segue:
Grupo de Artesanato: 20 vagas
Grupo de Artes Plásticas: 10 vagas
Grupo de Comidas Típicas: 10 vagas
5. Padronizar o modelo, as metragens do equipamento e do espaço a ser ocupado por expositores, conforme segue:
5.1. Barracas de 2,00 m x 1,00 m lineares.
6. Padronizar as cores para cada grupo, conforme segue:
6.1. Estabelecer que as barracas integrantes do Grupo de Artesanato obedeçam ao padrão: saia e cobertura listrada em vermelho e branco (lona plástica);
6.2. Estabelecer ainda que as barracas integrantes do Grupo de Comidas Típicas possuam saia e cobertura listrada em amarelo e branco (lona plástica);
6.3. Estabelecer também que os integrantes do Grupo de Artes Plásticas obedeçam ao mesmo padrão do Grupo de Artesanato, saia e cobertura listrada em vermelho e branco (lona plástica).
7. Determinar que todos os expositores cumpram rigorosamente, o estabelecido na legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente no que tange à questão da limpeza pública.
8. Determinar, ainda que os integrantes do grupo de Comidas Típicas cumpram, rigorosamente, o estabelecido no Código Sanitário Municipal de Alimentos.
9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
10. Após publicação encaminhar para Supervisão de Cultura para prosseguimento.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo