Regulariza a atividade de feirante produtor rural nas feiras livres da capital.
PORTARIA 18/13 - ABAST/SMSP
O SUPERVISOR GERAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo Decreto nº 48.172/07, c.c o disposto na Portaria nº 4/10 ABAST/SMSP e na Portaria nº 20/11 ABAST/SMSP, respectivamente.
CONSIDERANDO o disposto no art. 27, inciso IX, do Decreto nº 48.172/07;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de otimizar o trabalho desenvolvido pela Supervisão de Feiras Livres para regularizar a atividade de feirante produtor rural:
RESOLVE:
Art. 1º. Para exercer o seu comércio nas feiras livres da Capital o produtor rural deverá atender, no que couber, as exigências contidas no Decreto nº 48.172/07;
Art. 2º. A matricula inicial de feirante produtor rural será emitida mediante a apresentação dos documentos a seguir relacionados:
a) Cédula de identidade (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) Exame médico (atestando estar o interessado apto para exercer a atividade de feirante), emitido no máximo até 30 dias antes da abertura do processo;
e) Contribuição Sindical devida ao Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes de São Paulo, quitada;
f) Notificação da fiscalização da Supervisão de Feiras, autorizando o ingresso do interessado nas feiras livres;
g) Certificado do curso de Boas Práticas de Manipulação, para os que operam nos Grupos 23.03, 23.04, 24.03 e 24.04;
h) Declaração de aptidão ao PRONAF (DAP), válida, ou
i) Certificado do Cadastro no INCRA, ou
j) Declaração de reconhecimento como produtor rural, expedida pela Casa da Lavoura/CATI, ou
k) Declaração de reconhecimento como produtor rural, expedida pelo Departamento de Agricultura e Abastecimento desta Supervisão, ou
l) Título de propriedade/ Contrato de Arrendamento.
Parágrafo único. Todos os documentos deverão ser apresentados no original, ou através de cópia autenticada;
Art. 3º. O feirante produtor rural, regularmente cadastrado na unidade competente da ABAST, gozará do abatimento de 50% do preço público devido pela ocupação da área, nos termos do disposto na Lei nº 4.162, de 28 de dezembro de 1951;
Art. 4º. A matricula de feirante produtor rural deverá ser revalidada, anualmente, nos prazos estabelecidos pela Administração, mediante a apresentação dos documentos exigidos naquela oportunidade;
Art. 5º. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Supervisão Geral de Abastecimento;
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo