Cria o Programa Cidade Amiga do Idoso.
PORTARIA 9/12 - SMSP
RONALDO S. CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 13.399/02;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.834/04, que instituiu a Política Municipal do Idoso, sinalizando em seu Capitulo IV, dentre as Ações Governamentais Gerais, a participação das Subprefeituras, de forma descentralizada ou integrada;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.905/09, criou o Programa Municipal de Envelhecimento Ativo na Cidade de São Paulo.
CONSIDERANDO a necessidade de participação das diversas Secretarias Municipais no Programa Municipal do Envelhecimento Ativo na Cidade de São Paulo, bem como das Subprefeituras no tocante as medidas constantes no art° 3º da Lei nº 14.905/09;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, tendo como pilares o envelhecimento populacional e a urbanização, concebeu em 2005 a idéia da criação cidades no mundo mais amistosas ao idoso, dentro de um Projeto Mundial, tendo nesse sentido elaborado o Guia Global: Cidade Amiga do Idoso;
CONSIDERANDO a disposição da Secretaria Municipal das Subprefeituras em contribuir no sentido de que a Cidade de São Paulo, também seja considerada uma Cidade Amiga dos Idosos, particularmente quanto ao uso e ocupação do solo e melhorias afins; inclusive, com a participação da sociedade civil organizada;
CONSIDERANDO que cabe a Secretaria Municipal das Subprefeituras, a Coordenação das atividades Operacionais das Subprefeituras e nesse sentido o envolvimento pleno nesse esforço;
CONSIDERANDO a compreensão da necessidade com vistas à sistematização de procedimentos da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para uma cidade mais amistosa aos idosos e reconhecendo o elevado sentido da OMS em criar um Guia Mundial para essa finalidade,
RESOLVE:
I Criar o Programa Cidade Amiga do Idoso, que será gerido por um Comitê Gestor Central, dotado de uma Coordenação Geral, vinculado diretamente ao Gabinete desta Pasta;
II Criar o Comitê Gestor Central CGC junto ao Gabinete e designar o servidor RUBENS CASADO, RF 746566-1, como Coordenador do Comitê Gestor Central, com o objetivo de coordenar o planejamento, a implantação e a execução do Programa Cidade Amiga do Idoso no âmbito desta Pasta;
III - Ficam designados, ainda, para compor o Comitê Gestor Central, os servidores abaixo indicados:
a..Thais Aparecida de Brito Peluso Abrantes, RF n° 135.005.6.01, de ATOS;
b.. Reginaldo Queiroz, RF nº 734.398.1, de SGUOS;
c. Mauro Yoshio Ito, RF n° 663.941.1.00, de SPUAS; e,
d..Marcelo Eduardo Ávila Almeida, RF nº 508.273.1.00, da Assessoria de Imprensa.
IV - No exercício de suas atribuições, e para a implementação dos objetivos referidos no item I, caberá ao Coordenador a interface com as Subprefeituras envolvidas e demais Secretariais Municipais, bem como com as concessionárias de serviços públicos, autarquias, e demais entidades da Administração Direta e Indireta, no âmbito Municipal, Estadual ou Federal.
V O Coordenador designado poderá, ainda, convidar representantes de entidades representativas da Sociedade Civil, bem como representantes de outros órgãos ou entidades em razão da conveniência ou pertinência da sua área de atuação, para colaboração com o Programa instituído no item I.
VI As Subprefeituras deverão instalar através de Portarias próprias, Comitês Gestores Locais, visando à consecução do Programa segundo diretrizes orientadoras do Comitê Gestor Central, que deverão ser constituídos de no mínimo 10 (dez) membros, sendo obrigatória, na qualidade de membros natos, a participação dos titulares da Coordenadoria de Projetos e Obras, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Defesa Civil e da Assessoria de Comunicação Social.
VII Os Comitês Gestores Locais, basicamente, serão compostos de Membros Natos e Membros indicados ou convidados. Os Membros Natos são os titulares de CPO, CPDU, Defesa Civil e Assessor de Imprensa, enquanto que os Membros Indicados ou Convidados, representantes dos segmentos da sociedade civil organizada existente na área da Subprefeitura.
VII - Esta Portaria não esgota o assunto e entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo