Define providências a serem adotadas quanto à expedição do Auto de Licença de Funcionamento e Auto de Licença de Funcionamento Condicionado através do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades SLEA.
PORTARIA 22/15 - SMSP
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos do artigo 2º, do Decreto nº 49.461, de 30 de abril de 2008, que atribui a esta Secretaria a gestão do sistema de licenciamento eletrônico de atividades e a definição de sua implantação progressiva;
CONSIDERANDO a atual indisponibilidade do sistema de licenciamento eletrônico de atividades, em face de sua necessária adequação aos requisitos presentes na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;
RESOLVE:
1. Definir providências a serem adotadas quanto à expedição do Auto de Licença de Funcionamento e Auto de Licença de Funcionamento Condicionado através do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades SLEA.
1.1. O SLEA será disponibilizado a partir de 12 de junho de 2015, para análise dos pedidos de Auto de Licença de Funcionamento e Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, na abrangência estabelecida pela Portaria nº 15/SMSP/2009 e alterações subsequentes.
1.2. A Relação de Indisponibilidade/Impossibilidade (protocolo emitido pelo sistema de licenciamento eletrônico de atividades), dentro de seu prazo de validade, poderá ser utilizada para dar prosseguimento à análise pelo SLEA, mediante o acesso do interessado ao sistema e prestação das informações necessárias.
2. Definir providências a serem adotadas junto a eventuais processos de Auto de Licença de Funcionamento, ainda em andamento, independentemente da fase em que se encontrar a análise ou a instância administrativa alcançada.
2.1. Os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento, em andamento nas Subprefeituras, terão o seu procedimento de análise normal.
2.2. Remanescem as disposições da contidas no Inciso XII da Portaria nº 15/SMSP/GAB/2009, com o subsequente encaminhamento do processo ao arquivo geral.
XII - Caso a Subprefeitura verifique a existência de licença eletrônica expedida para o estabelecimento objeto de um processo administrativo em curso, este requerimento deverá ser indeferido, por desistência, de acordo com o seguinte modelo de despacho:
Indefiro, com base no Art. 24 do Decreto n 49.460/08, o prosseguimento do presente, tendo em vista que a atividade foi licenciada de acordo com o Auto de Licença de Funcionamento nº ____________ emitido através do PA: _______________, D.O.C.: ____/____/____.
3 Definir providências a serem adotadas junto a eventuais processos de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ainda em andamento, independentemente da fase em que se encontrar a análise ou a instância administrativa alcançada.
3.1. Os pedidos de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, em andamento nas Subprefeituras, terão o seu procedimento de análise normal.
3.2. Remanescem as disposições da contidas na alínea b, Art. 3º da Portaria n° 01/SMSP/2012.
Caso seja constatada a emissão de licença condicionada ou sua renovação, pela via eletrônica, para o mesmo estabelecimento ou profissional autônomo, e relativo ao mesmo local, o pedido de ALF ou ALFC, efetuado por meio físico, deverá ser indeferido conforme modelo de despacho abaixo, e, em seguida, deverá ser encaminhado para o arquivo geral.
Indefiro o prosseguimento do presente, por desistência, com base no §9º do Art. 7º do Decreto nº 52.857/11, em face da emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado pela via eletrônica, efetuada pelo processo nº ______________
4. Publique-se, sendo desnecessária a expedição de comunicado para ciência da disponibilização do SLEA em cada caso concreto.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo