Estabelece que as fiscalizações previstas na Lei 16.402/16, relativas aos limites de ruído e horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, será exercida privativamente pelos integrantes da Divisão Técnica do Silêncio Urbano PSIU.
PORTARIA Nº 20/2016 - SMSP
LUIZ ANTONIO MEDEIROS, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 147 a 149 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, que trata da fiscalização do desrespeito aos parâmetros de incomodidade;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 43.799, de 16 de setembro de 2009, que transferiu para SMSP a Divisão Técnica do Silêncio Urbano PSIU;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Decreto 41.534, de 20 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a fiscalização em geral;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que as fiscalizações previstas nos artigos 146 e 147 da Lei 16.402/16, relativas aos limites de ruído e horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, será exercida privativamente pelos integrantes da Divisão Técnica do Silêncio Urbano PSIU.
Parágrafo único. As medições por sonômetro serão realizadas pelos Engenheiros, Arquitetos e Agentes Vistores, lotados no PSIU, que tenham sido capacitados para utilizar o equipamento.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo