PORTARIA 12/06 - SMSP
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 44.703, de 04 de maio de 2004, que regulamentou os artigos 209 a 216 da Lei n° 13.430/02 - Plano Diretor Estratégico, referentes à outorga onerosa de potencial construtivo adicional;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 20 e 21 da Parte I, do artigo 188 da Parte III, dos Quadros 04 dos livros anexos à Parte II, da Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, e das disposições específicas dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras.
CONSIDERANDO que ainda não foi desenvolvido sistema informatizado para o cálculo do valor da contrapartida financeira devida,
RESOLVE:
I. Estabelecer o procedimento a ser observado nos processos que tratam de pedido de Outorga Onerosa do Direito de Construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo.
1. O proprietário interessado na outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 209 a 216 da Lei n° 13.430/02 - Plano Diretor Estratégico, e dos artigos 20 e 21 da Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, deverá requerê-la por ocasião do pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação ou do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, apresentando o projeto da edificação utilizando os índices pretendidos.
1.1. Caso o pedido já tenha sido protocolado, o projeto de edificação utilizando os índices pretendidos deverá ser anexado ao mesmo processo, e a taxa mencionada no item 2 desta portaria poderá ser cobrada juntamente com o valor devido pela outorga onerosa.
2. No ato do protocolo do pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação ou do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar deverá ser cobrada a taxa fixada no artigo 12 do Decreto nº 44.703/04, atualizada conforme o item 31 da Tabela Integrante do Decreto n° 46.878/05, de R$ 212,45 (duzentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), relativa ao pedido de outorga onerosa de potencial construtivo adicional.
2.1. O código de cobrança a ser indicado na guia 99T, ou outra que vier a substituí-la, é 343.
3. O interessado deverá ser cientificado sobre a impossibilidade de início de obras anteriormente à emissão do Alvará de Aprovação e Execução ou do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, nos termos do § 1° do artigo 2° do Decreto 44.703/04.
3.1. A unidade responsável pela aprovação de projetos deverá informar a unidade responsável pela fiscalização de obras sobre os pedidos de Alvará de Aprovação ou Alvará de Aprovação e Execução de Edificação ou do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, com outorga onerosa de potencial construtivo adicional.
4. Deverão constar em quadro específico no projeto da edificação as informações constantes dos itens 9.1 e 9.2 desta portaria.
5. Analisado o projeto e considerado em ordem para aprovação perante a legislação vigente, a Divisão de Aprovação da Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento da CPDU da Subprefeitura juntará ao processo as Planilhas de Dados para a Emissão do Alvará e do Cálculo de Outorga Onerosa, conforme modelo constante dos Anexos I e II desta Portaria, preenchidas e assinadas pelo técnico responsável, devidamente vistadas pelo Supervisor de SUSL, e a seguir o Coordenador de CPDU encaminhará o processo ao Departamento de Planejamento Urbano - DEUSO, da Secretaria de Planejamento Urbano - SEMPLA, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria, para manifestação e anotação da área objeto da outorga pretendida.
5.1. As informações sobre os distritos serão obtidas junto ao Sistema Unificado de Cadastros - SUC e os valores do m² do terreno no Banco de Dados Imobiliários - Dados Avaliativos, da Secretaria Municipal de Finanças, juntando-se as cópias das telas ao processo.
6. Após a manifestação favorável de DEUSO, a Divisão de Aprovação de Projetos da CPDU da Subprefeitura notificará o interessado para recolher o valor devido pela outorga onerosa, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto 44.703/04.
6.1. O valor devido pela outorga onerosa deverá ser recalculado sempre que ocorrer a mudança de exercício entre a manifestação de DEUSO e a notificação ao interessado, tendo em vista a atualização do valor do metro quadrado de terreno.
6.2. A outorga onerosa poderá ser parcelada em até 5 (cinco) vezes, mediante Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, de acordo com modelo constante do Anexo III desta Portaria, assinado pelo interessado, com firma reconhecida, e pelo Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura.
6.3. O valor da outorga onerosa será recolhido pela guia 99T, ou outra que vier a substituí-la, na qual constarão os seguintes dados:
- no campo descrição: outorga onerosa - Lei 13.885/04;
- no campo do código: 959;
- indicação do número da parcela, no caso de parcelamento;
- número do processo;
- o prazo de pagamento.
6.4. O prazo de pagamento será de 30 dias, contados da data de emissão da guia, para o pagamento do valor integral, em parcela única;
6.5. Em caso de assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo, o prazo de pagamento de cada uma das parcelas será de 30 dias, contados da data de emissão da respectiva guia de pagamento;
6.6. No caso de parcelamento, as guias das parcelas subseqüentes à primeira só poderão ser emitidas após a comprovação pelo interessado da quitação da parcela anterior, sendo que na falta ou atraso na quitação de qualquer parcela, o pagamento deverá ser concluído de uma só vez.
7. Nos casos de desistência da aplicação do instrumento da outorga onerosa de potencial construtivo por parte do interessado antes do seu pagamento, deverá anexada ao processo declaração conforme modelo constante do ANEXO VII, cuja cópia deverá ser encaminhado ao DEUSO, por memorando, conforme modelo constante do ANEXO VIII.
8. A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF das Subprefeituras, será responsável pela emissão, entrega e recepção das guias e pela custódia do processo até a quitação do valor total da outorga onerosa de potencial construtivo.
8.1. Após o pagamento de todas as parcelas devidas, a unidade competente de CAF anexará as guias devidamente quitadas e encaminhará o processo de aprovação à área técnica competente da CPDU para despacho, publicação e emissão do alvará.
9. Do Alvará de Aprovação e Execução ou do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar deverá constar que o projeto foi aprovado com outorga onerosa do direito de construir nos termos da Lei N° 13.430/02 - PDE e da Lei n° 13.885/04, bem como a indicação das seguintes informações, conforme modelo constante do Anexo V:
9.1. Índices referentes aos coeficientes de aproveitamento:
* CA Básico da zona de uso;
* CA adotado no projeto;
* CA máximo da zona de uso.
9.2. Áreas de construção:
* total da construção;
* total computável;
* computável objeto da outorga onerosa;
* não computável total;
9.3. Ressalva:
"A expedição do Certificado de Conclusão, ainda que parcial, deverá ser comunicada ao DEUSO/SEMPLA para anotações, através do encaminhamento do respectivo processo."
9.4. Na situação prevista no § 2°, II, "b", do artigo 3º do Decreto 44.703/04, do Alvará de Aprovação deverão constar as seguintes ressalvas;
9.4.1. "O presente alvará será cassado no caso do não pagamento do valor devido pela outorga onerosa de potencial construtivo adicional."
9.4.2. "O Alvará de Execução somente será emitido após a quitação total do valor devido pela outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos do artigo 209 do da Lei N° 13.430/02 - Plano Diretor Estratégico."
9.4.3. "O presente alvará não dá direito ao início de obras, que fica sujeito à expedição do respectivo Alvará de Execução."
9.4.4. "A expedição do Alvará de Execução, e do Certificado de Conclusão, ainda que parcial, deverá ser comunicada ao DEUSO/SEMPLA para anotações, através do encaminhamento do respectivo processo."
10. O Alvará de Execução e o Alvará de Licença para Residência Unifamiliar somente serão emitidos após a quitação total da outorga onerosa.
11. Após a retirada do Alvará de Execução ou do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, o processo será encaminhado ao DEUSO/SEMPLA para conhecimento, anotações cadastrais pertinentes e posterior arquivamento.
12. As Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU das Subprefeituras deverão manter um cadastro dos pedidos de Alvará de Aprovação, de Aprovação e Execução de Edificação e de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, com outorga onerosa de potencial construtivo adicional, onde constem dados das licenças, da obra, inclusive de eventual ação fiscalizatória, e do Certificado de Conclusão, até que seja implantado sistema informatizado que permita a elaboração imediata de relatórios.
II. Nos projetos de edificações novas em que o coeficiente de aproveitamento básico for ultrapassado e a aprovação do projeto depender da outorga onerosa do direito de construir, caso não houver a indicação expressa da aplicação desse instrumento, o interessado deverá ser comunicado para manifestar-se expressamente pela sua utilização e pelo conhecimento das disposições legais que poderão ser aplicadas na aprovação do pedido, bem como sobre a impossibilidade do início da obra antes da expedição do Alvará de Execução ou do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, conforme modelo constante do ANEXO VI.
III. A expedição do Certificado de Conclusão, ainda que parcial, das edificações aprovadas com outorga onerosa de potencial construtivo adicional, deverá ser comunicada ao DEUSO/SEMPLA para anotações, através do encaminhamento do respectivo processo.
IV. Excluem-se das disposições desta portaria e serão objeto de regulamentação posterior os pedidos de Outorga do Direito de Construir de projetos modificativos ou de reforma com acréscimo de área, de edificações aprovadas com base nos coeficientes de aproveitamento básico estabelecidos no Quadro n° 19 integrante da Lei n° 13.430/02 - Plano Diretor Estratégico.
V. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PLANILHA DE DADOS PARA A EMISSÃO DO ALVARÁ
OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 07/03/2006 - PÁGINA 5
ANEXO II
PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA (NOS TERMOS DAS LEIS 13.430/02 E 13.885/04, DO DECRETO 44.703/04 E DA PORTARIA .../SMSP/05
Endereço da obra:...................................................................................................................................................
Setor
Quadra
Lote
Valor do m² do terreno na data da aprovação
Distrito:
Zona de Uso:
Categoria de Uso:
Fp (fator de planejamento): ......................................... (quadro 15A anexo à parte I da Lei n° 13.885/04)
Fs (fator de interesse social):......................................... (quadro 16A anexo à parte I da Lei n° 13.885/04)
Coeficiente de Aproveitamento Básico da Zona:
1,0 ? 2,0 ?
Coeficiente de Aproveitamento Máximo da Zona:
1,5 ? 2,0 ? 2,5 ? 4,0?
Coeficiente de Aproveitamento adotado no projeto:
B (benefício econômico agregado ao imóvel) = vt (valor do m² de terreno na PGV) =
CA básico
CÁLCULO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA:
Área do terreno
Área computável em função do C.A. básico
Área computável excedente do C.A. básico
Área computável total
Área não computável
Área total a construir
Área computável excedente x Fp x Fs x B =
Valor da Outorga
Data:
Responsável técnico pela análise
Supervisor de SUSL
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO DECRETO 44.703/04
PROCESSO Nº:
IMÓVEL:
S.Q.L.:
TITULAR DO IMÓVEL:
VALOR TOTAL DA OUTORGA ONEROSA:
NÚMERO DE PARCELAS:_____PARCELAS
Nesta data, a SUBPREFEITURA DE .............., presente a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, doravante denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por ..........., compareceu ........., Rg............, CPF nº.............., residente e domiciliado ..................., na qualidade de titular do imóvel acima identificado, nos termos da Seção 2.2 do Capítulo 2 do Anexo I da Lei 11.228 de 25 de junho de 1992, doravante denominado simplesmente Compromissário, e, com base no disposto no artigo 3º do Decreto nº44.703, de 04 de maio de 2004, firmaram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
No processo administrativo em epígrafe, que cuida da aprovação da edificação do Compromissário, foi apurado que o valor da outorga onerosa, estabelecida pelos artigos 209 a 216 da lei nº13.430 de 13 de setembro de 2002 e art. 21 da lei 13.885, de 25 de agosto de 2004, é de R$.........................................................................................
CLÁUSULA SEGUNDA:
O pagamento de forma parcelada do valor da outorga onerosa mencionado na cláusula primeira, nos termos do Decreto nº44.703, de 04 de maio de 2004, será efetuado em____( _____) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$_(___reais) cada, vencendo-se a primeira dia .....de....de........., e as demais todo dia ......(.........) dos meses subseqüentes, até a total quitação do débito.
Parágrafo único - Não havendo expediente bancário na data estabelecida nesta cláusula, o pagamento deverá ser efetuado, impreterivelmente, no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Pelo presente, o Compromissário reconhece, expressamente, sua responsabilidade pelo débito decorrente da outorga onerosa, concorda com o valor mencionado na cláusula primeira e compromete-se, por si ou sucessores, a efetuar o pagamento das parcelas, pontualmente, na forma estabelecida na cláusula segunda deste Termo.
CLÁUSULA QUARTA;
O atraso ou a falta de pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais. Nesta hipótese, o Compromissário será comunicado para proceder ao recolhimento do total do débito, sob pena de:
I - Indeferimento do pedido de Alvará de Aprovação de edificação (ou de Alvará de Aprovação e Execução de edificação ou do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar).
II - Cassação do Alvará de Aprovação de edificação, se emitido antes do pagamento do valor da outorga onerosa do potencial construtivo adicional.
CLÁUSULA QUINTA:
O descumprimento do estabelecido neste Termo não ensejará a restituição, a qualquer título, das quantias pagas.
CLÁUSULA SEXTA;
O deferimento do pedido de emissão do respectivo Alvará de Execução da Edificação (ou do Alvará de Licença para Residência Unifamiliar) fica condicionado à comprovação do pagamento do valor total da outorga onerosa previsto na cláusula primeira deste Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Fica eleito o foro da Fazenda Pública da Capital para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste instrumento, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, a Prefeitura e o Compromissário assinam o presente Termo de Compromisso de Pagamento Parcelado do Valor da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional, em 2 (duas ) vias de igual teor e forma, para os fins de direito
São Paulo,______de____________de________.
Pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO:
(carimbo e assinatura)
Pelo COMPROMISSÁRIO:
(assinatura)
ANEXO IV
SP-.../CPDU
Sr. Coordenador
Trata o presente de projeto considerado tecnicamente em ordem para aprovação, constante das folhas n° ..... a ......, e planilha para cálculo da outorga onerosa à folha n°......., pendente de pagamento de outorga onerosa nos termos das leis n° 13.430/02 e 13.885/04 e decreto n° 44.703/04.
Área objeto da outorga onerosa =..........................m²
Proponho o encaminhamento para SEMPLA/DEUSO para o que couber.
____/___/____
_______________________
Técnico resp. pela análise
_______________________
Supervisor de SUSL
SEMPLA/DEUSO
Sr (a). Assessor(a) Chefe
Projeto considerado tecnicamente em ordem para aprovação.
Encaminhamos o presente para as providências cabíveis.
____/___/____
_______________________
coordenador de CPDU
ANEXO V
1. NOTAS NO ALVARÁ:
"Projeto aprovado nos termos das Leis n° 13.430/02 e 13.885/04, através de pagamento de outorga onerosa, conforme índices abaixo relacionados:
> C.A. básico da zona de uso =
> C.A adotado no projeto =
> C.A máximo =
> Área total da construção =
> Área total computável =
> Área computável objeto da outorga onerosa =
> Área não computável total =..."
2. RESSALVAS NO ALVARÁ DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO OU NO ALVARÁ DE LICENÇA PARA RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR (somente nos casos em que ocorreu o pagamento integral da outorga onerosa):
"A expedição do Certificado de Conclusão, ainda que parcial, deverá ser comunicada ao DEUSO/SEMPLA para anotações, através do encaminhamento do respectivo processo."
3. RESSALVAS NO ALVARÁ DE APROVAÇÃO (no caso de pagamento parcelado da outorga onerosa):
3.1. "O presente alvará será cassado no caso do não pagamento das parcelas devidas pela outorga onerosa de potencial construtivo adicional."
3.2. "O Alvará de Execução somente será emitido após a quitação total do valor devido pela outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos do artigo 209 do PDE."
3.3. "O presente alvará não dá direito ao início de obras, que fica sujeito à expedição do respectivo Alvará de Execução."
3.4. "A expedição do Alvará de Execução e do Certificado de Conclusão, ainda que parcial, deverá ser comunicada ao DEUSO/SEMPLA para anotações, através do encaminhamento do respectivo processo."
ANEXO VI
DECLARAÇÃO
"Declaro estar ciente de que o projeto conforme apresentado só poderá ser aprovado através da outorga onerosa de potencial construtivo adicional, e que sou favorável à aplicação das disposições dos artigos 209 a 216 da Lei n° 13.430/02, da Lei 13.885/04 e do Decreto nº 44.703, de 04 de maio de 2004.
Declaro, também, estar ciente das disposições do § 1° do artigo 2° do Decreto 44.703/04 sobre a impossibilidade de início de obras anteriormente à emissão do alvará de aprovação e execução (ou do alvará de licença para residência unifamiliar)."
data:
Proprietário
autor /responsável pela obra
ANEXO VII
DESISTÊNCIA
"Desisto expressamente da aplicação da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional prevista nos artigos 209 a 216 da Lei n° 13.430/02, e da Lei 13.885/04, comprometendo-me a apresentar projeto de edificação com área computável limitada ao coeficiente de aproveitamento básico definido para o local onde se situa o imóvel."
data:
proprietário
autor /responsável pela obra
ANEXO VIII
SEMPLA/DEUSO
Sr (a). Assessor(a) Chefe
Encaminhamos o presente para ciência e providências cabíveis, tendo em vista a desistência da aplicação do instrumento da outorga onerosa de potencial construtivo no pedido de aprovação, conforme demonstra a cópia da declaração anexa.
____/___/____
_______________________
coordenador de CPDU