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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 53 de 19 de Março de 2008

REQUISITOS PARA EFETIVACAO DO PAGAMENTO DA GRATIFICACAO POR ATENDIMENTO AO PUBLICO,REGULAMENTADA PELO D 48670/07.

PORTARIA 53/08 - SMG

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

RESOLVE:

Art. 1°. A efetivação do pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público, criada pelo artigo 80 da Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004 e regulamentada pelo Decreto n° 48.670, de 30 de agosto de 2007, observará as instruções constantes desta portaria.

Art. 2°. Nos termos do Decreto n° 48.670, de 2007, para fazer jus à Gratificação por Atendimento ao Público, o servidor deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I. ser Assistente de Gestão de Políticas Públicas efetivo, admitido ou contratado nos termos da Lei n° 9.160, de 03 de dezembro de 1980;

II. atuar nos balcões, praças e mesas de atendimento, em atividade exclusiva de recepção e atendimento presencial ao munícipe, em caráter habitual, contínuo e permanente, em unidades administrativas que tenham essa atribuição específica prevista em lei, regulamento ou portaria;

III. estar lotado na respectiva unidade de atendimento;

IV. ter completado, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos de efetivo exercício na unidade de atendimento no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano correspondente ao pagamento da gratificação;

V. ter participado de curso de capacitação para atendimento ao público no âmbito da Escola de Formação do Servidor Municipal, ou de idêntico curso validado ou referendado pela Administração, com carga horária não inferior a 20 (vinte) horas e obtenção de certificado de conclusão;

Art. 3°. Para o pagamento da primeira parcela da gratificação, a título de adiantamento, no mês de maio de cada ano, a chefia da unidade administrativa de atendimento deverá preencher a planilha padronizada constante do Anexo I integrante desta portaria, com informações dos servidores que atendem os requisitos estabelecidos no Decreto n° 48.670, de 2007, especialmente seus artigos 2°, 6° e 7°, com posterior encaminhamento à respectiva Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da Secretaria ou Subprefeitura a qual está vinculada.

§1º. A Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas deverá proceder a conferência individual da situação funcional do servidor e até o dia 1° de abril de cada ano providenciar o encaminhamento formal à Divisão de Cadastro e Pagamento - DRH 2, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, unidade responsável pela efetivação do pagamento.

§2º. O valor correspondente ao adiantamento da gratificação, denominado primeira parcela, será apurado de acordo com a seguinte fórmula:

, onde

a) V1P = Valor da Primeira Parcela

b) RVM1 = Referência de Vencimento M1, da jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

Art. 4°. No cálculo da segunda parcela, a ser paga no mês de novembro de cada ano, deverá ser observado o estabelecido nos artigos 3° a 5° do Decreto n° 48.670, de 2007.

§1º. Para efeito deste artigo, os requisitos estabelecidos nos artigos 2°, 6° e 7° do Decreto n° 48.670, de 2007 deverão estar plenamente atendidos, competindo às chefias da unidade administrativa de atendimento bem como da Unidade de Recursos Humanos ou da Supervisão de Gestão de Pessoas adotarem o mesmo fluxo previsto no artigo 3° desta portaria.

§2º. A efetivação do pagamento está condicionada ao encaminhamento da planilha padronizada constante do Anexo II integrante desta portaria, devidamente preenchida, à Divisão de Cadastro e Pagamento - DRH 2, até o dia 1° de outubro de cada ano.

Art. 5°. Será considerado indevido o pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público ao servidor que, no ano correspondente ao pagamento da gratificação, tenha sido apenado na forma do artigo 186 ou tenha incorrido em faltas ao serviço nos termos do artigo 188, inciso I e II, da Lei n° 8.989, de 1979, ou deixe de desempenhar a atividade de atendimento ao público.

§1º- A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo até 31 de dezembro do ano de referência, verificada após o pagamento da gratificação, enseja a restituição dos valores pagos indevidamente, devendo a unidade observar o estabelecido no artigo 6º desta portaria.

Art. 6º - Na hipótese do artigo 5º desta portaria, o servidor deverá restituir os valores pagos indevidamente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 9º do Decreto n° 48.670, de 2007

Parágrafo único- Em decorrência do disposto neste artigo, após 31 de dezembro do ano correspondente ao pagamento da gratificação, competirá às chefias da unidade administrativa de atendimento, bem como da Unidade de Recursos Humanos ou da Supervisão de Gestão de Pessoas reexaminarem a situação individual dos servidores para certificação de que os valores pagos poderão ser mantidos integralmente.

Art. 7 °. O valor não creditado por inconsistências será ajustado no mês subseqüente ao do pagamento da gratificação pela Divisão de Cadastro e Pagamento - DRH 2.

Art. 8°. O servidor que até o dia 31 de dezembro do ano correspondente ao pagamento da gratificação implementar todas as condições previstas no Decreto n° 48.670, de 2007 fará jus à Gratificação por Atendimento ao Público, mesmo que verificadas depois do envio da listagem a que se refere o artigo 4° desta portaria, hipótese que a efetivação do pagamento será no mês de janeiro no ano subseqüente.

Art. 9°. O servidor que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão poderá receber a Gratificação por Atendimento ao Público, na hipótese do referido cargo pertencer à estrutura da unidade administrativa de atendimento, atendidos os demais requisitos constantes do Decreto n° 48.670, de 2007.

Art. 10. A gratificação não será devida aos servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei n° 10.793, de 1989.

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

OBS:QUADROS- ANEXO I E II, VIDE DOC 20/03/08, PÁGS. 4

PORTARIA 53/08 - SMG

REPUBLICAÇÃO

Republicado por ter saído com incorreções DOC 19/03/08

PORTARIA 053/ SMG-G / 2008

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

RESOLVE:

Art. 1°. A efetivação do pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público, criada pelo artigo 80 da Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004 e regulamentada pelo Decreto n° 48.670, de 30 de agosto de 2007, observará as instruções constantes desta portaria.

Art. 2°. Nos termos do Decreto n° 48.670, de 2007, para fazer jus à Gratificação por Atendimento ao Público, o servidor deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I. ser Assistente de Gestão de Políticas Públicas efetivo, admitido ou contratado nos termos da Lei n° 9.160, de 03 de dezembro de 1980;

II. atuar nos balcões, praças e mesas de atendimento, em atividade exclusiva de recepção e atendimento presencial ao munícipe, em caráter habitual, contínuo e permanente, em unidades administrativas que tenham essa atribuição específica prevista em lei, regulamento ou portaria;

III. estar lotado na respectiva unidade de atendimento;

IV. ter completado, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos de efetivo exercício na unidade de atendimento no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano correspondente ao pagamento da gratificação;

V. ter participado de curso de capacitação para atendimento ao público no âmbito da Escola de Formação do Servidor Municipal, ou de idêntico curso validado ou referendado pela Administração, com carga horária não inferior a 20 (vinte) horas e obtenção de certificado de conclusão;

Art. 3°. Para o pagamento da primeira parcela da gratificação, a título de adiantamento, no mês de maio de cada ano, a chefia da unidade administrativa de atendimento deverá preencher a planilha padronizada constante do Anexo I integrante desta portaria, com informações dos servidores que atendem os requisitos estabelecidos no Decreto n° 48.670, de 2007, especialmente seus artigos 2°, 6° e 7°, com posterior encaminhamento à respectiva Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da Secretaria ou Subprefeitura a qual está vinculada.

§1º. A Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas deverá proceder a conferência individual da situação funcional do servidor e até o dia 1° de abril de cada ano providenciar o encaminhamento formal à Divisão de Cadastro e Pagamento - DRH 2, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, unidade responsável pela efetivação do pagamento.

§2º. O valor correspondente ao adiantamento da gratificação, denominado primeira parcela, será apurado de acordo com a seguinte fórmula:

OBS: QUADRO VIDE DOC 21/03/08, PÁGS. 3

Art. 4°. No cálculo da segunda parcela, a ser paga no mês de novembro de cada ano, deverá ser observado o estabelecido nos artigos 3° a 5° do Decreto n° 48.670, de 2007.

§1º. Para efeito deste artigo, os requisitos estabelecidos nos artigos 2°, 6° e 7° do Decreto n° 48.670, de 2007 deverão estar plenamente atendidos, competindo às chefias da unidade administrativa de atendimento bem como da Unidade de Recursos Humanos ou da Supervisão de Gestão de Pessoas adotarem o mesmo fluxo previsto no artigo 3° desta portaria.

§2º. A efetivação do pagamento está condicionada ao encaminhamento da planilha padronizada constante do Anexo II integrante desta portaria, devidamente preenchida, à Divisão de Cadastro e Pagamento - DRH 2, até o dia 1° de outubro de cada ano.

Art. 5°. Será considerado indevido o pagamento da Gratificação por Atendimento ao Público ao servidor que, no ano correspondente ao pagamento da gratificação, tenha sido apenado na forma do artigo 186 ou tenha incorrido em faltas ao serviço nos termos do artigo 188, inciso I e II, da Lei n° 8.989, de 1979, ou deixe de desempenhar a atividade de atendimento ao público.

§1º- A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo até 31 de dezembro do ano de referência, verificada após o pagamento da gratificação, enseja a restituição dos valores pagos indevidamente, devendo a unidade observar o estabelecido no artigo 6º desta portaria.

Art. 6º - Na hipótese do artigo 5º desta portaria, o servidor deverá restituir os valores pagos indevidamente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 9º do Decreto n° 48.670, de 2007

Parágrafo único- Em decorrência do disposto neste artigo, após 31 de dezembro do ano correspondente ao pagamento da gratificação, competirá às chefias da unidade administrativa de atendimento, bem como da Unidade de Recursos Humanos ou da Supervisão de Gestão de Pessoas reexaminarem a situação individual dos servidores para certificação de que os valores pagos poderão ser mantidos integralmente.

Art. 7 °. O valor não creditado por inconsistências será ajustado no mês subseqüente ao do pagamento da gratificação pela Divisão de Cadastro e Pagamento - DRH 2.

Art. 8°. O servidor que até o dia 31 de dezembro do ano correspondente ao pagamento da gratificação implementar todas as condições previstas no Decreto n° 48.670, de 2007 fará jus à Gratificação por Atendimento ao Público, mesmo que verificadas depois do envio da listagem a que se refere o artigo 4° desta portaria, hipótese que a efetivação do pagamento será no mês de janeiro no ano subseqüente.

Art. 9°. O servidor que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão poderá receber a Gratificação por Atendimento ao Público, na hipótese do referido cargo pertencer à estrutura da unidade administrativa de atendimento, atendidos os demais requisitos constantes do Decreto n° 48.670, de 2007.

Art. 10. A gratificação não será devida aos servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei n° 10.793, de 1989.

Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de publicação.

OBS: QUADROS ANEXO I E II, VIDE DOC 21/03/08, PÁGS. 4

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo