PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS OFICIAIS/MODELOS DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO E DO TERMO DE COMPROMISSO.
PORTARIA 115/09 - SMG
RODRIGO GARCIA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, através do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, o leilão de materiais e veículos inservíveis da Prefeitura do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que o leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 8.666; de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e alterações posteriores, que regula a profissão de leiloeiro;
CONSIDERANDO, ainda, o parecer da Procuradoria Geral do Município, acolhido pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, que recomenda a adoção do sistema de credenciamento nos casos em que o objeto possa ser satisfatoriamente atendido por mais de um particular;
RESOLVE:
Art.1º - A designação de leiloeiros deverá ser precedida de Edital de Credenciamento, respeitadas as normas estabelecidas nesta portaria, bem assim os modelos de edital constante do Anexo I e do termo de compromisso constante do Anexo II.
Art. 2º - O procedimento visando ao credenciamento de leiloeiros oficiais será realizado mediante processo administrativo devidamente autuado.
Art. 3º - Compete ao Coordenador de Gestão de Bens e Serviços:
I autorizar a abertura do procedimento de credenciamento de que trata esta portaria e aprovar o respectivo edital;
II decidir sobre representações, impugnações e recursos interpostos contra atos da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento;
III homologar, revogar ou anular o procedimento;
IV designar o leiloeiro para atuar em cada procedimento licitatório.
Art. 4º - O edital de credenciamento, a ser elaborado pelo DGSS, estipulará os critérios e condições de participação dos interessados.
§ 1º - Ao edital de que trata o caput deste artigo será dada publicidade, por meio de, no mínimo, 2 (duas) publicações no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e uma publicação em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a assegurar que os interessados possam tomar conhecimento do credenciamento.
§ 2º - Deverá ser exigida, como requisito para credenciamento de leiloeiros, a matrícula na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Art. 5º - A realização do credenciamento será cometida à Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, com número ímpar de integrantes, composta, pelo menos, por 2 (dois) servidores efetivos.
Parágrafo único. A lista dos credenciados será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 6º - Da decisão sobre o credenciamento exarada pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias úteis, ao Coordenador de Gestão de Bens e Serviços.
§ 1º. Interposto o recurso, a Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento poderá reconsiderar sua decisão, ou encaminhá-lo à autoridade superior, devidamente informado, para deliberação;
§ 2º. A decisão da Comissão será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 3º. Caso a Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento reconsidere sua decisão ou a autoridade superior acate o recurso, nova relação dos credenciados será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 7° - A ordem da contratação dos credenciados obedecerá ao critério de antiguidade de matrícula na Junta Comercial.
Parágrafo único Caso o credenciado não compareça para assinar o Termo de Compromisso no prazo estipulado na convocação, será chamado o próximo da lista na ordem de classificação, sendo que o credenciado que não atendeu a convocação somente será novamente chamado na próxima rodada da lista.
Art. 8º - Após a homologação do procedimento do credenciamento será permitido o credenciamento de novos profissionais, mediante análise da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, de acordo com as disposições desta portaria e com as condições estabelecidas no Edital de Credenciamento.
§ 1º Cabe ao Coordenador de Gestão de Bens e Serviços deliberar sobre o credenciamento de novo profissional, por meio de ato decisório a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 2º Credenciado o profissional, este passará a figurar na última colocação da ordem de contratação.
§ 3º Realizado o credenciamento de novo profissional, será republicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a listagem dos credenciados com a ordem de contratação atualizada.
Art. 9º A remuneração dos serviços consistirá, exclusivamente, no pagamento, pelos compradores, do montante de 5 % (cinco por cento) sobre o valor dos bens arrematados, na conformidade do parágrafo único do artigo 24 do Decreto Federal nº 21.981, de 1932.
Art. 10 A minuta de Termo de Compromisso constante do Anexo II desta Portaria deverá constar do Edital de Credenciamento.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
P 204/13(SEMPLA)-ALTERA O ART. 7. DA PORTARIA
P 225/13(SEMPLA)-CONSTITUI COMISSAO ESPECIAL DE AVALIACAO E CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS, PREVISTA NO ART. 5. DA PORTARIA
P(SMG)5/17 - ALTERA OS ARTIGOS 1 E 10
P(SMG)5/17 - REVOGA OS ANEXO I E II
P SMG 59/2017 - REVOGA A PORTARIA