Dispõe sobre pedidos de licença para construção de muros de arrimo situados no alinhamento, no interior ou nas divisas de terrenos não edificados.
PORTARIA Nº 1.386/GAB/SGSP/87
D.O.M. 15/05/87 (pg.15)
SECRETARIA GERAL DAS SUBPREFEITURAS no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e:
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer competência para aprovação de pedidos de licença para construção de muros de arrimo;
CONSIDERANDO, ainda, o cuidado técnico de que tais obras devem se revestir, face ao perigo que podem oferecer a vidas humanas;
CONSIDERANDO, por derradeiro, os estudos realizados pela Comissão Permanente de Orientação às ARs sobre a Aplicação da Legislação Urbanística - C.P.L.U.,
DETERMINA:
I - Os pedidos de licença para construção de muros de arrimo, situados no alinhamento, no interior ou nas divisas de terrenos não edificados, deverão ser protocolados nas respectivas ARs, para instrução, apreciação e despacho.
II - Igualmente deverão ser protocolados nas ARs os pedidos de licença para construção de muros de arrimo no alinhamento, no interior, ou nas divisas dos lotes edificados, ou com pedidos de licença para edificar, desde que essas edificações se incluam nas categorias de competência de exame da SEGESP conforme Decreto nº 15.111/78.
III - Quando se tratar de pedidos de licença para construção de muro de arrimo em terreno edificado, e, sendo essa edificação irregular, o infrator será intimado e autuado na forma da Lei, em expediente apartado, prosseguindo-se no exame do pedido.
IV - Nos casos de terrenos edificados, seja a edificação regular ou não, deverá constar do alvará de licença para construção de muro de arrimo a seguinte ressalva:
"A presente licença para construção de muro de arrimo não reconhece a regularidade das demais construções existentes no lote".
V - O pedido de licença para construção de muro de arrimo poderá ser apreciado concomitantemente com o pedido de licença para edificar devendo, entretanto, serem obedecidas as exigências específicas para aprovação da construção do muro.
VI - Para obtenção do alvará de licença para construção de muro de arrimo, deverá o proprietário, mediante requerimento, conforme modelo padronizado, submeter à aprovação da P.M.S.P., o projeto, instruindo o pedido com:
1 - Cópia reprográfica do título de propriedade, devidamente registrado;
2 - Peças gráficas, apresentadas em 03 vias e de acordo com o modelo adotado pela P.M.S.P., em escada conveniente contendo:
2.1. Localização do lote na quadra;
2.2. Localização do muro no lote;
2.3. Levantamento plani-altimétrico do lote;
2.4. Contorno, em plantas das edificações existentes:
2.5. Vistas frontais e transversais do muro;
2.6. Assinatura do Proprietário;
2.7. Assinatura dos profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução do muro.
3. Cópias reprográficas das folhas 1 e 2 do IPTU;
4. A.R.T. dos profissionais responsáveis pelo projeto e execução;
5. Cópias reprográficas das carteiras de habilitação, perante a P.M.S.P, dos profissionais responsáveis pelo projeto e execução.
VII - Quando se tratar de pedido de licença para construção de muro de arrimo no alinhamento da via pública além dos documentos exigidos no item VI deverão se apresentados:
a) Projeto estrutural com o respectivo memorial de calculo;
b) Sondagem de reconhecimento do terreno.
VIII - Nos casos dos itens VII, antes do despacho decisório, o processo deverá ser encaminhado à apreciação de PROJ da Secretaria de Vias Publicas.
IX - Os prazos para apreciação e despachos dos pedidos, de que trata esta Portaria, são os mesmos para exame dos pedidos de licença para edificar.
X - Quando concluída a construção do muro de arrimo, deverá o proprietário requerer o competente Auto de Conclusão, anexando ao pedido, para arquivamento, as plantas de forma ou memória de calculo se ainda não apresentadas.
XI - Em se tratando de terreno edificado, do Auto de Conclusão deverá constar a seguinte ressalva:
"O presente Auto de Conclusão refere-se exclusivamente à construção do muro de arrimo, não reconhecendo a regularidade das demais construções existentes no lote".
XII - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria 2576/SEGESP/86.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo